-
Súmula 509, STJ:
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda.
-
o gabarito é letra B: "a boa-fé do comerciante não impede que seja apurada
a veracidade daquelas transações comerciais que
originaram as notas fiscais declaradas inidôneas"
Que redação do capeta! Dá a entender que a veracidade das transações é apurada independentemente da boa-fé ou da má-fé do comerciante, o que não é verdade.
A frase deveria dizer que a boa-fé 'faz com que' ou 'leva a que' ou 'permite' que seja apurada a veracidade das transações.
Alguém me explica a letra C? Se a Súmula 506 do STJ ("É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda") diz que o comerciante tem o direito de aproveitar os créditos de ICMS, ele também deveria ter o direito de não responder pelas penalidades decorrentes da autuação pelo Fisco. Talvez o Fisco tenha o direito de autuar normalmente o comerciante (imputando-lhe responsabilidade solidária pelo negócio supostamente simulado ou fraudulento) e, caso o comerciante queira provar a veracidade da compra e venda e impugnar eventual penalidade imposta, isso já é outra história, pois será posterior à autuação já feita...
Então?
-
O erro da assertiva A reside no fato de que o artigo 136 do CTN prevê que salvo disposição em contrário? Alguém explica?
-
Diante da jurisprudência abaixo, entendo que "b" e a "c" estão corretas.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: [...] 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. [...] (REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)
-
O erro da assertiva A, caro padawan, é que fala que no caso concreto é irrelevante o agente estar ou não de boa-fé ;).
-
Qual o erro da c) ?
-
em relação a alternativa "C )a boa-fé do comerciante que utilizou aquelas notas fiscais declaradas inidôneas impede que seja autuado pelo Fisco".
Está errada porque a boa-fé não impede a autuação.
Após a autuação será "apurada a veracidade daquelas transações comerciais que originaram as notas fiscais declaradas inidôneas".
-
Considerações sobre a alternativa B
De fato, o artigo 136 do CTN como que estabelece a responsabilidade objetiva do contribuinte pela infração à legislação tributária.
Senão vejamos. 136, CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".
Porém, a norma do artigo 136 tem sido flexibilizada pela jurisprudência do STJ. Basta ver o enunciado 509 da Súmula: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
-
Questão passível de anulação.
A verificação da veracidade da compra é PRESSUPOSTO da boa-fé! Logo, se fala-se em boa-fé do comerciante, teríamos a ilegalidade da autuação, porquanto, em tese, já aferida a veracidade da compra. Nesse sentido a B estaria incorreta, já que se há boa-fé, desnecessária qualquer outra providência.
-
-
Na realidade o gabarito foi além da STJ 506. No Resp623335 (comentários do dizerodireio livro de súmulas) a boa-fé precisa ser demonstrada através dos registros contábeis ( que a operação de compra e venda efetivamente se realizou).
Além disso, como o ato de declaração de inidoneidade somente produz efeitos após a publicação, tais registros contábeis deverão comprovar que a compra se deu antes dessa publicação. Portando a boa-fé não impede por si só que seja apurada a veracidade...
-
A letra A está equivocada, uma vez que a responsabilidade objetiva prevista no art.136 do CTN se aplica ao alienante, responsável pela emissão da NF, e não ao adquirente, conforme entendimento no REsp 1.148.444-MG. Ou seja, o emitente das notas que cometeu a infração, não o comerciante.
A súmula 509 dá a resposta correta: letra B e exclui a D, porque, pelo entendimento do STJ, não contamina as operações subsequentes, se o adquirente comprovar a veracidade das operações.
Espero que tenha ajudado.
-
Professores, pelo amor de Deus, sejam mais objetivos e suscintos na explicação das questões. Sem condições ficar 10/15 minutos na explicação de uma questão simples!!!
-
GAB.: B
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ICMS QUANDO AS NOTAS FOREM INIDÔNEAS:
1). BOA-FÉ DO COMERCIANTE;
2). APURAÇÃO DA VERACIDADE DA COMPRA E VENDA.
Somente a boa-fé não é suficiente e não impede que o Fisco apure a ocorrência do fato gerador (S. 509/STJ).
-
Meu deus, nessa altura do campeonato, ainda existe súmula que eu não conheço????
-
Para quem acha os vídeos longos, é só configurar para assistir em velocidade 2.0... bem melhor e mais rápido.
-
A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010
-
Segundo Ana Carolina Squizzato - G7 Jurídico (2020/1)
Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Em relação à Súmula 509 do STJ, Ana Carolina destaca que, quando o comerciante de boa-fé compra algo, ele gera um crédito de ICMS para si próprio. Ao fazer isso, posteriormente, ele pagará menos tributo. Se, depois, a nota fiscal for declarada inidônea, o comerciante adquirente de produtos pode provar a sua boa-fé, pois o disposto no art. 136 CTN é válido para aquele que emitiu a NF inidônea, ou seja, para quem praticou a infração. Assim sendo, o Fisco deve comprovar a culpa do comerciante adquirente (ela não é presumida) (EREsp 1657359/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018) – TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.