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a) Errado, pois de acordo com Hely Lopes Meirelles, “quanto aos bens das entidades paraestatais (empresas públicas,
sociedades de economia mista, serviços autônomos etc.), entendemos que
são, também, bens públicos com destinação especial e administração
particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos
fins estatutários”.
b) Errado, pois, na doutrina,
falando sobre a utilização do bem, uma classificação que me parece
interessante é a feita por Matheus Carvalho, que divide a utilização dos
bens em (a) utilização especial remunerada; e (b) utilização especial
privativa, nesse caso, dando o seguinte exemplo: “É o caso de uma festa
de casamento realizada em uma praia, na qual as pessoas não convidadas
estão impedidas de utilizar o bem, durante todo o tempo de utilização
especial.”
c) Certo, pois a afetação decorre de “fato administrativo”, assim, basta analisar a
finalidade publica dada ao bem, que pode decorrer diretamente do Estado
(ato administrativo formal) ou até pelo uso dos indivíduos em geral
(fato jurídico de diversa natureza). (Doutrina de José dos S. C. Filho)
d) Errado, pois a questão está incompleta no final, pois o art. 103 do CC diz que: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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O gabarito me parece questionável. Sobre o tema da assertiva "c", Di Pietro escreve: "Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza."
Verifica-se que a Autora se refere a atuação da Administração e a fato da natureza, mas não cita atos de particulares.
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c) a afetação de bens ao uso comum pode decorrer de
ato de vontade de um particular.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 1133), a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos. E, o fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato adm. formal, como através de fato jurídico de diversa natureza.
Segundo esse entendimento, então, um bem estará afetado ao uso comum pelo simples fato da vontade do particular (fato jurídico de diversa natureza)? Penso que necessitaria de ato administrativo, ao menos, de exteriorização dessa vontade, que não possui força declaratória sozinha, conforme entendimento do STJ. Veja-se:
10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende
apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular
parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o
sistema viário para circulação de automóveis insere-se
compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-se
parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao
trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I
e IV, da Lei 6.766/1979).
11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos
logradouros ao uso público, para, então, declará-los como tal. No
caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente
adequado. (STJ, RMS 18107/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/8/2009).
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b) é vedado o uso privativo de bem público de uso
comum por particular, salvo se a lei expressamente
autorizar.
Segundo Carvalho Filho (2012, p. 1149): "A medida certa para o uso comum está nos bens de uso comum do povo. Pela sua própria natureza, esses bens são destinados à utilização coletiva, no exercício dos direitos e liberdades individuais em relação aos quais só é vedada a conduta quanto a lei expressamente comina essa qualificação".
Porém, embora a restrição de utilização do bem de uso comum somente possa ocorrer por força de lei, pode um particular usar desse bem público de uso comum, de forma privativa, em determinadas situações, através de autorização ou permissão de uso (ato adm. discricionário e precário), como em casos de fechamento de ruas para festas populares, colocação de barraquinha de cachorro quente em calçadas etc.
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d)bens públicos de uso comum são aqueles abertos à fruição de todo cidadão, de modo incondicionado e gratuito.
Bens de uso comum do povo: destinados
à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições,
independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público.
Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados
à disposição gratuitamente. Contudo,
nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte
da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à
população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à
regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à
conservação da coisa pública e à proteção do usuário.
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Conceito de bem público segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo): “Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes ou não às pessoas jurídicas de direito público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.”
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o gabarito - letra C - É mais uma da série "menos errada mas também questionável", se não vejamos o que diz o professor Rafael Oliveira no seu Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., pág. 588:
"Registre-se, por derradeiro, que a afetação e a desafetação não podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Portanto, a passagem de veículos por bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum do povo) e a ausência de visitantes no museu público não lhe retira o caráter de bem público de uso especial, transformando-o em dominical."
Ou seja, é muito importante conhecer de cor os posicionamentos da banca p/ que vamos prestar a prova.
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veja: https://avantedireito.wordpress.com/2015/09/09/administrativo-bens-publicos/
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Acho que o erro da A é quanto à falta da palavra Interno. Nos termos do CC, artigo 98, "
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Letra C: Pode um particular doar (manifestação de vontade) ao Poder Público um terreno seu, condicionado à construção de uma praça no local (afetação ao uso comum). Exemplo de afetação ao uso comum decorrente de vontade particular. Simples!
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Sobre a alternativa A:
O erro está na partícula "SÓ", pois também se sujeitam ao regime de bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado (sejam elas estatais - como EPs e SEMs - ou concessionárias de SP) que prestam SP, quando o bem está afetado à prestação de SP, torando-se também impenhorável exatamente para garantir a continuidade da prestação do SP. ATENÇÃO: o comentário do Thiago Costa citando Hely é minoritário. Os bens das atecnicamente chamadas de paraestatais (EPs, SEMs) são bens PRIVADOS e, portanto, alienáveis, prescritíveis, oneráveis e penhoráveis. É a dicção do art. 98 do CC: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Erro da alternativa B: pode ser por lei ou por ato administrativo, como nos casos de autorização e permissão.
Erro da alternativa D: também podem ser remunerados. CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
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Sobre os bens públicos, é correta a seguinte assertiva:
a) só se sujeitam ao regime de bens públicos aqueles bens que pertençam a pessoa jurídica de direito público. INCORRETA. Sujeitam-se ao regime de bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado, sejam estatais - como EPs e SEMs - ou concessionárias de serviço público, as quais prestam tais serviços, e quando o bem está afetado torna-se impenhorável exatamente para garantir a continuidade da prestação.
b) é vedado o uso privativo de bem público de uso comum por particular, salvo se a lei expressamente autorizar. INCORRETA. É permitido, independentemente autorização legal expressa, por absoluta ausência de lei neste sentido.
c) a afetação de bens ao uso comum pode decorrer de ato de vontade de um particular. CORRETA. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 1133), a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos. E, o fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato adm. formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Fonte colega Geisilane Araujo. Exemplo: particular doa parte de imóvel particular para que se construa uma rua que beneficiará toda a comunidade. Assim, a vontade de um particular, por meio de um ato de doação de bem para que seja destinado ao Poder Público destinando-se ao uso comum, é plenamente possível.
d) bens públicos de uso comum são aqueles abertos à fruição de todo cidadão, de modo incondicionado e gratuito. INCORRETA. CC. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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A meu ver, a alternativa B também estaria certa. Dizer que não apenas a lei pode autorizar, mas também os atos administrativos de permissão e autorização é desconsiderar que tais atos derivam diretamente da lei! Ora, existe permissão e autorização que não tenha sido previamente estipulada pela lei? Ato administrativo, por definição, retira DA LEI seu fundamento de validade, então, em sentido amplo, a lei tem que autorizar a utilização do bem público. Portanto, tomando a palavra lei em sentido amplo, a assertiva é correta.
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Complementando a alternativa A.
O art. 98 do Código Civil estabelece que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
No entanto, entende-se que bens de pessoas jurídicas de direito privado afetados às prestações de serviços públicos, apesar de não serem considerados bens públicos, podem sofrer a incidência de algumas regras de direito público, como por exemplo, a impenhorabilidade.
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Wagner Queiroz, no seu exemplo a Administração Pública precisaria consentir na doação, pois, em regra, não há doação sem aceitação pelo donatário. Ao meu ver, no seu exemplo a afetação decorreria da Administração, que aceitou a doação, e não da vontade do particular. Não é tão simples assim.
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o examinador viajou alto nessa questão...