-
Letra C errada: exemplo de autotutela : Estatuto dos Índios
Art.57°. Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
-
Com relação ao item III
Autotutela: as partes solucionam o conflito pela força, o mais forte impõe o sacrifício do interesse do mais fraco, em regra é proibida e é crime ( artigo 345, CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitíma, salvo quando a quando alei permite), mas excepcionalmente é admitida pelo direito, exemplos: art. 1.210, § 1o , CC (art. 1.210, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse), que autoriza o desforço físico imediato na defesa direta da posse; a autoexecutoriedade dos atos administrativos baseados no poder de polícia; a greve de empregados ou servidores.
-
Veja o item V
A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).
Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.
A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.
-
Não concordo que o item I esteja correto.
Direito material é usado em contraposição ao Direito formal. Enquanto o direito material descreve o que se tem direito, o direito formal descreve como obter este direito.
Nesse sentido, acredito que é a pretensão de direito formal que corresponde a faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.
Ou estou errada?
-
Embora direito de ação seja ABSTRATO, ou seja que pode ser exercitado independentemente da efetiva existência de direito material, seu exercício só é admissível quando invocado POSSÍVEL DIREITO MATERIAL que, ao menos em tese, se mostre OPONÍVEL AO DEMANDADO.
Alem de invocar a tutela, o exercício do direito REVELA A PRETENSÃO DO AUTOR (pretensão de direito material contra o réu).
-
Adriane, apenas para esclarecer: o próprio direito de ação é um direito subjetivo material. Não é porque, se exercido, ele gera a instalação de um processo, que ele se torna um direito subjetivo processual ou formal (existem direitos processuais, pois o processo é uma relação jurídica), como tu disseste.
Não se deve também confundir um aspecto: a pretensão faz parte da relação jurídica de direito material, e tem como contraponto a resistência; da mesma forma que os direitos têm como contraponto os deveres. É por isso, aliás, que a prescrição é um instituto de DIREITO MATERIAL, pois implica a perda da pretensão (e não do direito de ação, como se costuma falar, porque direito de ação temos sempre, nem que seja para o juiz pronunciar a prescrição...).
-
com relação ao item v, podemos dizer que:
Por não depender da homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judicário”, constituindo inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória.
-
V - incorreta:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
IV – a sentença arbitral;
Lei 9307/96 - Lei da Arbitragem
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
-
Gab: D