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ID
1665826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e de aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Normas constitucionais de eficácia plena:

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

    Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.  Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).

    2.   Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

    3. Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.


  • APLICABILIDADE IMEDIATA = PLENA
    ART. 5˚ (...)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    ESSE COMANDO TEM POR FIM EXPLICITAR QUE AS NORMAS SÃO DE CARÁTER PRECEPTIVO, E NÃO MERAMENTE PROGRAMÁTICO, (...) DANDO-LHES A MAIOR EFICÁCIA POSSÍVEL.
    (M. ALEXANDRINO E V. PAULO - 2015 - p.g 113)
    LOGO --- JÁ ESTÃO APTAS PARA PRODUZIR EFEITOS.
  • Gisele Santos, falou muito bem a respeito de eficácia, contudo creio que faltou um comentário diretamente sobre as questão.

    Pelo que entendi, direitos e garantias fundamentais podem ser de eficácia limitada.

  • ERRADA

    O STF já reconheceu a existência de direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada ( art. 5º XXXII, por exemplo: "o Estado proverá, na forma da lei, o direito do consumidor". Destarte, a regra é que os direitos e garantia fundamentais têm aplicação imediata, mas há varias excessões no texto constitucional.

  • ERRADO

    Um exemplo clássico é o caso do direito de greve dos servidores públicos. O STF tem entendimento que o mesmo é uma norma de eficácia limitada e precisa-se da elaboração de uma lei para a sua aplicação .O STF decidiu que aplica-se a lei de greve dos profissionais da iniciativa privada para o direito de greve dos servidores públicos, já que a referida lei ainda não foi elaborada.

  • As normas do TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais da CF 88 são classificadas como de eficácia plena ou contida por terem a aplicabilidade imediata? Essa questão não deveria estar correta?

  • Errado


    José Afonso da Silva explicita a sua posição dizendo que


    A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados de direitos fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias de democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.

  • Seguindo a Classificação de José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais possuem eficácia normativo, ou seja, possuem aptidão para produzir efeitos. As normas de eficácia limitada, segundo JAS, possuem eficácia imediata, direta e vinculante, já que vinculam o legislador ordinário (Eficácia negativa ou força impeditiva).

  • Segundo Pedro Lenza (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 18. ed. rcv., atual. e ampl. Paulo: Saraiva, 2011., pág. 259), "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, §1º, da CF/88, têm aplicação imediata"

    Ensina José Afonso da Silva que ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação"

    Dessa maneira, "por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta''.



  • E os programas, objetivos, metas traçados pela CF, ficariam aonde??? 

    Limitada programática: estabele um programa, um rumo que deve ser perseguido pelos órgãos estatais. Sendo as mesmas não voltadas aos indivíduos,  e sim para os órgãos estatais.


    GAB ERRDO

  • Gabarito: Errada

    Está correto quando o examinador diz que as normas de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata. A questão se torna errada quando é mencionado que as normas não poderão ser de eficácia limitada. Pois na CF temos as três:

    Normas constitucionais de eficácia plena;Aquelas que produzem ou têm as condições de produzir todos os efeitos fundamentais pretendidos pelo legislador constituinte, independentemente de qualquer tipo de regulamentação posterior. São também chamadas de normas com aplicabilidade imediata, direta ou mesmo integral;Normas constitucionais de eficácia contida;Já as normas de eficácia contida apesar de terem aplicabilidade direta e imediata, não são de aplicabilidade integral, já que necessita do trabalho legislativo ordinário para limitar esta aplicabilidade. Geralmente, trazem eu seu próprio corpo a previsão da necessidade de formulação de lei posterior que dê os limites pertinentes à sua eficácia. José Afonso da Silva ainda fala que, enquanto o legislador não tiver feito a lei que a restrinja a aplicabilidade, a norma constitucional é, temporariamente, de eficácia plena.Normas constitucionais de eficácia limitada.As normas de eficácia limitada por seu turno, são aquelas que, apenas começam a produzir efeitos, quando da publicação de lei ordinária que a regule. São normas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. São subdivididas pelo seu formulador, em dois subgrupos: As definidoras de princípio institutivo ou organizativo e As definidoras de princípio programático. Fonte: José Afonso da Silva."Se for pra desistir... Desista de ser fraco."
  • As normas constitucionais quanto a eficácia ou aplicabilidade são de 03 tipos, segundo José Afonso da Silva:

    Normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA: É a norma constitucional que não admite interferência do Legislador para ser aplicada. Tem aplicação DIRETA,IMEDIATA E INTEGRAL. Ex. Art. 49 CF/88 e Art. 84 CF/88.

    Normas constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL: É a norma constitucional que admite interferência de uma lei restritiva, cujo objetivo é diminuir o alcance da norma constitucional. Tem aplicação DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL. Ex. Art 5 CF/88, incisos XIII E XXIII.

    Normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA: É a norma constitucional que exige a edição de uma lei regulamentadora para ser aplicável no caso concreto. Tem aplicação INDIRETA, IMEDIATA OU DIFERIDA. Ex. Art. 6 CF/88.

  • Erra ao dizer não de eficacia limitada!

    eficácia plena: direta, imediata, integral

    eficácia contida: direta, imediata, não integral

    eficácia limitada: indireta, mediata, reduzida, porém é imediata no momento em que a CF é promulgada, tem efeito vinculante.

     CESPE - 2012 - IBAMA - Técnico Administrativo

    Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.

    certo

  • “Está escrito no art.5º, §1º, da Carta de 1988, que os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Analisando esse parágrafo, veremos que nem todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    É o caso dos incisos VIII, XIII, XXVII, XXVIII, XXIX, do art.5º, que precisam de leis para se tornarem plenamente exequíveis.

    Assim, o §1º do art.5º deve ser interpretado cum granun salis, porque as liberdades públicas têm aplicação imediata se, e somente se, a Constituição Federal não exigir a feitura d leis para implementá-las.” (Uadi Lammêgo Bulos, Direito Constitucional Ao alcance de Todos, 2ª edição, pág.297) 

  • Ítem errado:
    Eficácia das Normas: 
    Plena: Já nascem no ordenamento constitucional produzindo plenos efeitos Art. 5º, § 3º 
    Contida: Existe um direito assegurado mas o legislador poderá limitar esse direito ex Art. 5°, XIII
    Limitada: Dependem de regulamentação Ex: Art. 7°, X, XI ...  , CF/88
    Neste sentido, a aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais podem ser de eficácia plena, contida ou até limitada.

  • Em rápidas palavras:

    - As normas constitucionais, no que se refere a aplicabilidade são
    *  AUTOEXECUTÁVEIS e
    *  NÃO AUTOEXECUTÁVEIS. Que subdividem em:
    1. Incompleta
    2, Programática
    3. Norma de estruturação
    - Segundo, José Afonso da Silva as normas podem tambem ser:
    a)normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA
    B) normas constitucionais de eficácia CONTIDA.
    C) normas constitucionais de eficácia LIMITADA
    D) normas constitucionais de PRINCÍPIO INSTITUITIVO.
  • eficácia plena: direta, imediata, integral

    eficácia contida: direta, imediata, não integral

    eficácia limitada: indireta, mediata, reduzida


    Não achei o erro da questão.

    Alguém consegue explicar?

  • GABARITO ERRADO Na minha opinião o gabarito dessa questão está errado , pois o item está certo , normas de eficacia plena e contida tem aplicabilidade imediata , ou seja , produzem seus efeitos totais desde o momento que foram publicadas na CF , já normas de eficacia limitada não tem aplicabilidade imediata , pois dependem de lei infraconstitucional para dar inicio a produção de deus efeitos totais. É bom lembrar tambem que aplicabilidade imediata não é sinonimo de aplicação imediata , uma norma de eficacia limitada pode ter aplicação imediata mas nunca terá aplicabilidade imediata , vi nos comentarios que a galera se confunde muito quanto a isso , e tbm fica aqui minha reclamação sobre a falta do comentario de algum professor , todas as questoes do site deveriam ser comentadas , pelo menos de forma escrita , até porque pagamos para ter acesso a opinião dos profissionais da área 

  • ART. 5º ,§ 1º  CF As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Questão difícil, pois envolve conceitos que normalmente são confundidos com uma leitura rápida.

    Ponto importante para responder e justificar corretamente a questão é fazer a diferenciação entre direito e garantias FUNDAMENTAIS e direitos e garantias INDIVIDUAIS.

    Direitos e garantias FUNDAMENTAIS = direitos e garantias individuais e coletivos + direitos sociais + direitos de nacionalidade + direitos políticos + paridos políticos.

    É bem verdade que os direitos e garantias INDIVIDUAIS são de aplicabilidade imediata, o que significa dizer que somente terão eficácia plena e contida. Porém, A QUESTÃO NÃO FALA DE DIREITOS INDIVIDUAIS, MAS SIM DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS!!!

    Desse modo, uma vez que os direitos e garantias fundamentais englobam também os direitos sociais, por exemplo, os quais podem ter eficácia limitada, a questão se mostra errada ao afirmar que as normas definidoras de direitos e garantias FUNDAMENTAIS (e não individuais, frise-se, essas sim, com eficácia apenas plena e contida) apenas podem ter eficácia plena ou contida, mas não limitada.


    Força, foco, fé! Deus no comando!!!

  • Helenice , mas o item fala em virtude da aplicabilidade imediata , ou seja , refere-se apenas as normas de eficacia plena e contida , excluindo-se as de eficacia limitada , na minha visão o item esta certo , não vejo erro na questão 

  • Eduardo Rodrigues, isso apenas configura mais um erro na questão, pois, ao se dizer que as normas de direito fundamentais têm aplicabilidade imediata, comete-se um equívoco, uma vez que nem todas a têm. Como eu expliquei no outro comentário, os direitos sociais, por exemplo, que fazem parte dos direitos fundamentais, não possuem aplicabilidade imediata e são de eficácia limitada.

    Logo, afirmar: "Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais..."  está a se dizer que todas as normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, o que não é verdade.

    Caso não concorde comigo, pode, inclusive, mandar mensagem individual, para não poluirmos a área de comentários com muitas discussões.

    Força, foco, fé! Deus no comando!

    Bons estudos!!!

     

  • Errado. A questão diz em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais,  não serão de eficácia limitada.

    Resumindo:

    eficácia plena: direta, imediata, integral

    eficácia contida: direta, imediata, não integral

    eficácia limitada: indireta, mediata, reduzida, porém é imediata no momento em que a CF é promulgada, tem efeito vinculante.

    Portanto, em virtude do principio da aplicabilidade imediata será tanto de eficacia plena, contida como tambem de limitada.

  • juro que ainda nao entendi o erro da questão ainda!

    Pra mim a questão está dizendo que a aplicabilidade imediata das normas são as eficácia plena e contida! Certo!

    E no caso sobraria a de aplicabilidade mediata, que é de eficácia limitada!

    Eu marquei a questão como certa por isso! Porque as de eficácia plena e contida é que são imediatas!

    Eu li os 2 comentários mas ainda nao "aceitei" a questão como errada! Alguem pode dá um comentário melhor?  Mais claro...

    '---'

  • As normas de eficácia limitada, em que pese ter aplicabilidade mediata e serem normas que precisem de complemento, não são desprovidas de eficácia! Produzem efeito vinculante (vinculam o legislador ordinário) e negativo (revogam ou impedem a produção de normas que forem contrárias aos seus preceitos). 

    Art.5, § 1 CF - "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (REGRA). 

    > Eficácia PLENA - aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL;

    > Eficácia CONTIDA/RESTRINGÍVEL - aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA, NÃO INTEGRAL;

    > Eficácia LIMITADA/COMPLEMENTÁVEL - aplicabilidade MEDIATA, INDIRETA, REDUZIDA (DIFERIDA).

    Ora, sabemos que a regra é a de que os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, portanto eficácia plena ou contida. No entanto o STF possui entendimento no sentido de que os direitos e garantias fundamentais também podem ter aplicabilidade mediada a depender do caso (EXCEÇÃO). Diante disso a questão se torna errada, pois diz que os direitos e garantias fundamentais não podem ter eficácia limitada.  

    Não podemos confundir ainda direitos e garantias FUNDAMENTAIS dos direitos e garantias INDIVIDUAIS! 

  • eu concordo com a helenice 


  • mavie osorio tambem não entendo, penso da mesma forma que voce. 


  • Pessoal, essa mesma questão apareceu logo depois e tbem errei. Uma colega HELENICE MARTINS comentou e aí eu entendi o erro da questão. Vou postar as palavras dela aqui para que entendam tbem:

    "Questão difícil, pois envolve conceitos que normalmente são confundidos com uma leitura rápida.

    Ponto importante para responder e justificar corretamente a questão é fazer a diferenciação entre direito e garantias FUNDAMENTAIS edireitos e garantias INDIVIDUAIS.

    Direitos e garantias FUNDAMENTAIS = direitos e garantias individuais e coletivos + direitos sociais + direitos de nacionalidade + direitos políticos + paridos políticos.

    É bem verdade que os direitos e garantias INDIVIDUAIS são de aplicabilidade imediata, o que significa dizer que somente terão eficácia plena e contida. Porém, A QUESTÃO NÃO FALA DE DIREITOS INDIVIDUAIS, MAS SIM DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS!!!

    Desse modo, uma vez que os direitos e garantias fundamentais englobam também os direitos sociais, por exemplo, os quais podem ter eficácia limitada, a questão se mostra errada ao afirmar que as normas definidoras de direitos e garantias FUNDAMENTAIS (e não individuais, frise-se, essas sim, com eficácia apenas plena e contida) apenas podem ter eficácia plena ou contida, mas não limitada.

    Força, foco, fé! Deus no comando!!!"

    Adorei a explicação dela. Espero que ajude.

    Bons estudos

  • Mavie e Rafhaella, estamos na mesma.. Bendito seja o CESPE!

  • Errada!
    As normas definidoras dos direitos e das garantias FUNDAMENTAIS, podem tem eficacia plena, contida ou limitada.
    As normas definidoras dos direitos e das garantias INDIVIDUAIS , podem ter eficacia plena e contida.

  • Concordo com o comentário da Mavie Ozório

  • Todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata vide o Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

    As normas de Eficácia Limitada não produzem os efeitos principais, mas produzem certos efeitos como a Revogação de disposições anteriores e proíbe novas normas infraconstitucionais contrárias a ela.

  • A questão está ERRADÍSSIMA, o CESPE adotou a posição de José Afonso da Silva (Pg. 390, Pedro Lenza, 2015):

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata.

    O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.

    Ensina José Afonso da Silva que ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam.".


    Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?

    José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”. 22

    Assim, Maria Helena Diniz refere-se a um gradualismo eficacial das normas constitucionais. “Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais... Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por elas visados.”


  • Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata, independente de estarem relacionadas a normas de eficácia plena, contida ou limitada.

  • Dúvida pertinente, tendo em vista que o próprio texto constitucional se refere aos direitos e garantias FUNDAMENTAIS.

     Art 5,§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • Gabarito E!

    Acredito que o grande X desta questão esta no fato da afirmação quando as normas de aplicabilidade imediata serem limitadas.

    Pois bem, vejamos:

    Normas de eficácia plena: Aplicabilidade direta; imediata e integral.
    A sua integralidade esta ligada ao fato dela estar apta a produzir todos os seus efeitos no ato da sua promulgação. Exemplo: Atribuem competência para o STF

    Normas de eficácia contida:Aplicabilidade direta; imediata e não integral.
    Desde sua promulgação ela poderá produzir todos os seu efeitos mas terá seu campo de abrangência reduzido por outra norma. Exemplo: Art. 5º, XIII CF, É livre o exercício de qualquer atividade profissional, porém a profissão de advogado tem a OAB para regular sua conduta.

    Então o que torna uma norma de eficácia limitada?

    Norma de eficácia limitada: Aplicabilidade indireta e mediata, desde sua promulgação não esta apta a produzir efeitos, precisa de regulamentação infraconstitucional.

  • Gabarito ERRADO!

    De fato as normas de aplicabilidade imediata são de eficácia Plena e Contida, porém, a questão erra ao afirmar que as normas não serão de eficácia Limitada!

    As normas de definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de eficácia Plena, Contida e Limitada. Estaria certo se a questão afirmasse as normas de direitos e garantias individuais. 

    Facebook.com/dicasdaprova


  • Segundo Pedro Lenza, citando José Afonso da Silva, (o termo "aplicação" não se confunde com "aplicabilidade") cópia do livro edição 18ª, pág. 260.

    Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as
    normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua
    pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam.
    A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos
    de 1.ª dimensão, acrescente -se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras
    de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão,
    acrescente -se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores
    que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.

    José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis
    até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento.
    Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito
    de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá -las, con ferindo
    ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”.
    , diante de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,
    a CF/88 trouxe duas importantes novidades, quais sejam, a ação direta de
    inconstitucionalidade por omissão — ADO (agora regulamentada na Lei n. 12.063,
    de 27.10.2009, e por nós comentada no item 6.7.3) e o mandado de injunção.


  • REPETIDA!!!!

  • Assistam o comentário da professora, é bastante esclarecedor.

    Aliás, fica aqui o meu registro: os comentários da professora Fabiana Coutinho são, todos eles, muito bons. Parabéns.

  • De fato, os comentários da professora fabiana Coutinho são excelentes!

  • Na minha opinião a questão esta CERTA , pois o item fala "Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata" , ou seja , refere-se a normas de eficacia plena e contida e não a limitada , eu entendo perfeitamente a diferença entre aplicação e aplicabilidade imediata , mas não vejo erro nessa questao 

  • Não há muito o que se discutir, no final da questão fala que as normas definidas ao direito das garantias fundamentais não aplica-se a limitada.. Mas podem ter eficácia plena,contida ou limitada.

  • Caro Diego Dias, entendo perfeitamente a sua dúvida, mas observe que o art.5º, § 1º, da CF, fala que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais devem ter aplicação imediata, não aplicabilidade. Todas as normas possuem aplicação imediata, como relatado oportunamente por você na outra questão do cespe. Assim, por possuírem aplicação imediata, qualquer das normas podem versar sobre direitos e garantias fundamentais. Espero ter ajudado. Bons estudos

  • Jobson, não tive dúvidas. Apenas postei o posicionamento adotado por José Afonso da Silva que tem sido adotado pelo CESPE:


    Posicionamento JAS:

    - Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata: teor do ar.t 5º, P1/CF;

    - Só as normas de eficácia contida e plena tem aplicabilidade imediata;

    - As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata.


    Ou seja, há diferença em aplicação e aplicabilidade.

  • Quem errou foi o CESPE!!!!!!!

  • Pq as pessaos acham que so o Art 5 refere-se ao direitos e garantias fundamentais? Eles vao do 5 ao 17, e os direitos sociais podem sim ser de eficacia limitada.

  • Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 14ª edição, p. 113 e 114.

    Há, entretanto, normas constitucionais relativas a direitos e garantias fundamentais que não são autoaplicáveis, isto é, que carecem de regulamentação para a produção de seus integrais efeitos (eficácia limitada). [...] Enfim, embora a regra seja a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais, alguns deles, encontram-se previstos em normas constitucionais de eficácia limitada, dependentes de regulamentação para a produção de seus efeitos essenciais. 
  • Mavie, Raphaela e Marco, eu havia errado uma questão semelhante a essa, mas essa outra questão tinha comentário da professora do QC e ela explicou que o CESPE costuma induzir o candidato ao erro em questões sobre esse assunto, porque o art. 5º, § 1º fala que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO imediata, que é diferente de aplicabilidade. De fato, todas elas têm aplicação imediata, mas como o CESPE sempre "confunde" e fala em aplicabilidade, os candidatos costumam errá-la e o cespe não costuma voltar atrás. O negócio é saber a letra da lei pra não ser induzido ao erro pela banca. Espero que eu tenha ajudado.

  • A banca CESPE se confundindo mais uma vez e também confundindo os candidatos com o conceito de aplicação e aplicabilidade imediata. 


    A questão já começa errada quando diz " em virtude do princípio da aplicabilidade imediata" pois se procurarmos na CF, em seu art 5º parágrafo 1º, veremos que na verdade o princípio que existe é o dá aplicação imediata : 

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO imediata.  

    Aplicação é diferente de Aplicabilidade.

    De acordo com o princípio da aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais estas normas tem aplicação imediata independentemente de terem aplicabilidade plena,contida e limitada.

    GABARITO : ERRADO !!!


    Aplicação imediata : Diz respeito ao conteúdo da norma ser eminente (primordial, primário , ser colocado em primeiro lugar) para a Adm . Pública e para a sociedade em geral .

    Aplicabilidade imediata: Diz respeito aos requisitos práticos do mundo real para que a norma possa influir(produzir) seus efeitos jurídicos sobre a sociedade.

    Fonte : Curso de Direito Constitucional , Gonçalves.Bernardo.




  • Esses textos GIGANTES além de não acrescentarem muita coisa, fazem uma confusão na nossa cabeça!


    De fato, qual o erro da questão? Bom, eu também errei. Apeguei-me ao fato de que as normas de eficácia plena e contida são as únicas com aplicabilidade imediata e já as normas de eficácia limitada são as únicas com aplicabilidade mediada. Até ai tudo bem, não é? Só que eu, assim como muitos, marcamos como correto e de fato esse conceito é verdadeiro (podem levá-lo para sua prova =D)!

    Só que o erro da questão não é esse. Mas então qual é?

    As normas de Direitos e Garantias FUNDAMENTAIS são de eficácia PLENA, CONTIDA E LIMITADA (o mesmo supracitado na questão, só que, na questão, vejam que ela excluí as normas de eficácia limitada, vejam: [...] tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.) Captou agora? Ai está o bendito erro!


    Bom, vale ressaltar, como dito pelos colegas,que: As normas de direitos e garantias INDIVIDUAIS, são de eficácia PLENA E CONTIDA (aqui não existe norma de eficácia limitada).

    Acho que agora deu para desembaraçar,néh?


    Créditos aos outros comentários =D

  • Errado, direito de greve é eficácia limitada.

  • Tem que socar recursos no ** dessa CESPE, ta demais eim!

  • DIEITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS = (direitos e garantias indivisuais e coletivo +dir. sociais+dir. nacionalidade+dir.políticos+partidos políticos.)

    DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS=  PLENA e CONTIDA       DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS=  PLENA, CONTIDA e LIMITADA.       espero que tenha ajudado de alguma forma .Paz...
  • Só pegarem o artigo 6º da CF/88 que verão que seus direitos são TODOS de eficácia limitada. 

  • me  desculpem a  sinceridade e o espírito de urubu, mas ainda bem que esse professor José Afonso da Silva morreu...

  • ERRADO.

     

    Segundo VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO:

     

    Determina a Constituição que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º).

     

    Esse comando constitucional, embora inserto no art. 5º da Constituição, não tem sua aplicação restrita aos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos arrolados nos incisos deste mesmo artigo. Sua incidência alcança as diferentes classes de direitos e garantias fundamentais de nossa Carta Magna, ainda que indicados fora do catálogo próprio, a eles destinado (arts. 5º ao 17).

     

    Essa previsão de aplicação imediata, porém, não é absoluta. Embora a regra seja a eficácia e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, o fato é que existem direitos fundamentais que consubstanciam normas de eficácia limitada, dependentes de regulamentação por lei para a produção de seus efeitos essenciais.

     

    Assim, em que pese o texto constitucional determinar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), o fato é que temos direitos e garantias fundamentais de eficácia limitada, dependentes de regulamentação para a produção de seus plenos efeitos, como são exemplos os incisos XX e XXVII do art. 7º da Carta Política.

  • Resposta: ERRADO.

    A questão mistura conceitos parecidos, porém distintos.

    De acordo com o art. 5º, §1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Consequentemente, o dispositivo apresenta o princípio da aplicação imediata, não o princípio da aplicabilidade imediata.

    Efetivamente, esses conceitos não se confundem. Conforme Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, a aplicação imediata significa que as normas são dotadas dos meios e dos elementos necessários à pronta incidência aos fatos que regulam. Em primeiro lugar, são aplicáveis até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, sendo esses direitos invocados em situação concreta garantida, não se pode deixar de aplicá-los; para isso, há dois remédios constitucionais: a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

    Além disso, porquanto aplicação e aplicabilidade são conceitos distintos, a aplicação imediata, prevista no dispositivo constitucional supramencionado, não tem qualquer relação com a eficácia das normas constitucionais. Por conseguinte, as normas de direitos fundamentais, de aplicação imediata, podem ser de eficácia plena, contida ou limitada.

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • PROFESSORA FABIANA COUTINHO, NOTA DEZ!!!!!!!!!!!

  • É muito simples, Podem ser de eficácia plena, contida ou limitada.

    Gabarito: Errado

  • Quem estuda leva ferro em uma questão desse tipo. Melhor deixar em branco. 

  • Quando vi "direitos e garantias fundamentais, pensei logo nos direitos sociais, os quais alguns possuem eficácia limitada.
    Gabarito: ERRADO

  • Cai pra mim questãozinha !!!!!!!!!!!!

  • GABARITO ERRADO (QUESTÃO POLÊMICA).

    Justificativa: Art. 5° § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Conforme ensina o professor José Afonso da Silva, ter "aplicação imediata" significa que as normas "são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento". "Aplicabilidade imediata", por outro lado, é um conceito desenvolvido pelo próprio professor José Afonso que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.

    Assim, todas as normas são aplicáveis, mas nem todas têm aplicação imediata.

    Crítica ao item: o gabarito deveria ser dado como CORRETO porque se referiu a “aplicabilidade imediata” e não “aplicação imediata”.

  • A questão induziu o candidato a confudir direitos fundamentais com garantias individuais. 

  • Podemos encontrar normas de eficácia plena, contida e limitada em todo o Título direitos e garantias fundamentais (art. 5 a 17).

    Encontramos normas de eficácia limitada também no capítulo I - Art. 5. (Direitos e deveres individuais e coletivos), a exemplo do inc XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. 

    Um exemplo clássico de norma de eficácia limitada presente no artigo 5º. Onde o constituinte fez questão de estabelecer na ADCT 48 que "O Congresso Nacional dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor". 

    Na prática o CDC entrou em vigor em 1990. Mas é um exemplo de eficácia limitada genuína, para que não esqueçamos mais.

    Bons estudos. 

     

  • CESPE LIXO, TROCA OS CONCEITOS.

    Aplicação ≠ Aplicabilidade

    Aplicação -> Imediata -> C.F, art.5, § 1ºAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO imediata.

    Aplicabilidade

    -> Norma de Eficácia Plena -> Aplicabilidade Imediata (Direta, Imediata, Integral).

    -> Norma de Eficácia Contida -> Aplicabilidade Imediata (Direta, Imediata, Não Integral). Lei posterior PODE restringir direito. 

    -> Norma de eficácia Limitada -> Aplicabilidade Mediata (Indireta, Mediata, Reduzida). Só com lei posterior terá eficácia.

  • exceções!!!

     

  • Acredito que a professora Fabiana Coutinho errou e o Cespe está correto.

    A professora confunde os conceitos de aplicabilidade imediata e aplicação imediata.
    O princípio da aplicabilidade imediata se refere a normatividade que as normas constitucionais têm, isso se deve até a uma mudança de paradigma no constitucionalismo a partir do séc XX, que a Constituição deixa de ser mero instrumento de convocação da atuação dos órgãos estatais( suas normas sem normatividade e aplicação direta, diferente das demais normais jurídicas), e passa a ser o centro do ordenamento jurídico, tendo suas normas o status de normas jurídicas.
    Contudo, apesar de produzirem efeitos "mínimos" de imediato por causa do seu novo status (ex. por causa de princípios como a dignidade da pessoa humana a sociedade já está proibida de dar tratamento desumano a alguém) , algumas normas não podem ser aplicadas de imediato por falta de definição para casos mais específicos. Daí a ideia de que algumas normas não tem aplicação imediata.

  • CF --> Aplicação imediata

    Podem ser:

    Plena --> independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.

    Contina --> lcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional

    CF --> Aplicação mediata

    Limitada --> necessidade da existência de uma lei para “mediar”

  • Gab: ERRADO

    Independentimente de qualquer providencia as normas de Eficácia Limitada têm uma eficácia mínima negativa.

     

    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE       Órgão: MEC            Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16

     

    Acerca de direitos e garantias fundamentais e de aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

     

    A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata. 

    Gab: ERRADO

  • Todas podem versar sobre direitos fundamentais e garantias, porém as de aplicação "imediata" como a questão quer, até onde eu sei, podem ser PLENA E CONTIDA... não limitada....

  • os direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO IMEDIATA, porém, a eficacia plena e contida tem APLICABILIDADE IMEDIATA

    portanto, errada questao

     

    APLICAÇÃO <> APLICABILIADADE

  • GABARITO ERRADO

    MUITO BOA A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA

     

    Deixou bem claro que APLICAÇÃO E APLICABILIDADE é diferente.

     

    QUANTO À APLICABILIDADE PODE SER:

    -----------------------------------------------------------direta, imediata, integral ( eficácia PLENA)

    -----------------------------------------------------------direta, imediata, não integral ( eficácia CONTIDA)

    -----------------------------------------------------------indireta, mediata, reduzida ( eficácia LIMITADA)

     

    QUANTO À APLICAÇÃO:

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

  • Esta questão pode ter muitas explicações, mas, fazendo as questões aqui no qc, uma delas a cespe deu como resposta que direito a educação seria uma norma de eficácia limitada, um programa a ser perseguido pelo governo, com aplicação imediata.

    Sabendo disso, vc mata a questão, pois a questão restrige os direitos fundamentais a apenas normas de eficácia plena e contida.

     

  • Em Resumo, para o Cespe, sempre que mencionar Direitos e Garantias Fundamentais, as normas serão de eficácia plena ou contida, mesmo que na redação da questão venha "aplicabilidade" e não "aplicação".
  • Pessoal, seguem as observações da professora do Qconcursos, que, por sinal, são muito pertinentes e esclarecedoras:

    Essa classificação é de José Afonso da Silva.  Ele diz que as normas de eficácia plena e contida são aquelas de aplicabilidade imediata e as normas de eficácia limitada são normas de aplicabilidade mediata. Contudo, deve-se lançar um olhar ao art. 5º, §1º da CRFB que aduz o seguinte: 

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Dessa forma, todos o direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata e isso é independente de ser de eficácia plena, contida ou limitada. Segundo José Afonso da Silva aplicação imediata é diferente de aplicabilidade imediata.

    Aplicabilidade diz respeito à norma produzir efeitos diretamente. Assim, essa aplicabilidade imediata diz respeito tão-somente às normas de eficácia plena ou contida, no sentido de que não dependem de regulamentação infraconstitucional para produzirem totalmente os seus efeitos, ao contrário das normas de eficácia limitada, que têm aplicabilidade mediata, necessitando de legislação infraconstitucional para produzir efeitos.

    Agora, aplicação imediata significa a aplicação desses direitos e garantias fundamentais por parte do poder público na medida das suas capacidades institucionais, portanto, NADA tem a ver com a produção de efeitos. Sempre que o CESPE faz uma questão desse tipo ele erra, ao misturar conceitos de aplicação e aplicabilidade imediata, induzindo o candidato ao erro e não volta atrás, mas tenham em mente que todos os direitos e garantias fundamentais, têm aplicação imediata, embora nem todos tenham aplicabilidade

  • SEMPRE ERRO!PUTZ

  • Boa 06!!

  • EXISTEM DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

     

    EXEMPLO:

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Bons estudos!

  • Tantas explicaçoes e ninguem conseguiu tirar minha dúvida a professora falou e falou e nao disse o erro da questao AFINAL DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TEM APLICABILIDADE IMEDIATA? É SO PLENA? É POR ISSO O ERRO? OU É PLENA, CONTIDA E LIMITADA? ONDE ESTA O ERRO?        Eu responde CERTO porque no tempo que estudo aprendi que as normas de aplicabilidade IMEDIATA pode ser Plena ou Contida, e esta no rol dos direitos e garantias individuais no caso o direito ao exercicio profissional é uma norma de eficácia contida, o direito a vida é uma norma de eficacia plena, então novamente pergunto onde esta o erro da questão?

  • Keila Viegas 

    Está errado PARA O CESPE o que está após a vírgula ("... mas não serão de eficácia limitada.") , pois, como a professora falou:

     Tomar cuidado! O CESPE confunde aplicação e aplicabilidade imediata! E não só confunde como adora perguntar isso em prova (2016; 2015; 2011)

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Então, se vier citando na questão as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, considere aplicação e aplicabilidade imediata para normas de eficácia plena, contida e limitada.

    No entanto, se não for específica em relação ao art. 5o, § 1o, CF, considere a definição do José Afonso da Silva:

    Normas de Eficácia Limitada (diferida): normas que, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional para tanto. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. CESPE 2016; 2016; 2012

    Se algum colega mais atento notar algum erro, por favor notifique que arrumo!

     

    Abraços e Vamos pra cima!

  • Vamos direto ao que interessa:

    Todos os Direitos e Garantias Fundamentais são de aplicação IMEDIATA,mas nem todos os direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade Imediata.

    Aplicação imediata significa a aplicação desses direitos e garantias fundamentais por parte do poder público na medida das suas capacidades institucionais.

    Aplicabilidade diz respeito à norma produzir efeitos diretamente.(normas de eficácia plena,contida e limitada)

    MUITO CUIDADO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO DA CESPE,POIS ELA SEMPRE INDUZ O CANDIDATO AO ERRO QUANDO SE TRATA DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE.

     

     

  • ERRADA

     

    Direitos Sociais - Limitado.

     

    A Questão GENERALIZOU legal.

  • Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata! Em virtude do  que?  princípio da aplicabilidade** imediata**

    PLENA- Efeitos **imediatos** e diretos

    CONTIDA: **Imediata** e direta, mas norma pode vir a restringir. (Caso da questão)

    LIMITADA: Indireta e (((((mediata))))), pois precisa de lei para mediar seus efeitos. Caso n haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar seus efeitos.

    Pergunta..tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada?

    Eaí ? pra mim ta certa !  para o cespe ta errada e pra vc?

  • Se a professora tem um surto psicótico vendo essas questões imagine nós? Vamos montar um hospício aqui

  • há uma diferença entre APLICABILIDADE E APLICAÇÃO .Na cf aparece o termo APLICAÇAO IMEDIATA !

    foi devido a isso que o cespe quis confundir o candidato ,na medida em que a norma de eficacia limitada nao tem , de fato, aplicabilidade imediata, mas tem aplicaçao imediata.

  • Gabarito: ERRADO.

    Todos os direitos e garantias fundamentais, seja de uma ou outra dimensão, se sustentam em normas com eficácia plena, contida ou limitada. 

  • Esta na hora da revolta dos concurseiros contra o cespe. Vem pra rua concurseiro kkkk

  • Para burra cespe aplicabilidade trazida pela classificação de José Afonso é igual a aplicação trazida na CF..... afffff

  • cespe ........... isso nao existe nao. a questao esta correta. essa em um concurso atual nao caberia recurso e sim uma revolucao.

  • excelente explicação da professora Fabiana!

  • Há direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada. Questão errada.

  • Os direitos sociais são normas de eficácia limitada.

  • Cabe lembrar das normas de eficácia limitada de conteúdo programático e a relação de poder pedir sua regulamentação por meio de Mandado de Injunção. Daí já mata a questão.

    GAB: Errado.

  • A questão está errada por incluir todos Direitos e garantias fundamentais e não pelo que a professora explicou.

    Existe, de fato diferença entre APLICAÇÃO e APLICABILIDAE, mas não é isso que a questão cobrou. (Comentário da professora no video está errado) 

  • Há direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada. Questão errada.Há direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada. Questão errada.

  • Professora Fabiana Coutinho muito top. 

  • Direitos e garantis fundamentasi (art. 5º ao 17 da CF/88). O art. 6º trata-se de direito e garantia fundamental, mas trata-se de norma de eficácia limitada (princípio programático).

  • Vá até aos 13 minutos.

     

    https://tvuol.uol.com.br/video/video-02--direito-constitucional--mpu--eficacia-das-normas-constituciona-04020E9C3464D4895326

     

  • O que vale é a regra geral. Principalmente em se tratando de CESPE.

  • As normas poderão ter aplicabilidade :

    - Imediata ( Quando só pelo fato de você ler a norma, conseguir aplicar a sua regra .. Ex : Brasília é a capital federal, não precisa que sejá editada uma lei para entender que Brasília é a capital do país).

    - Mediata ( Dependerá de lei para produzir seus efeitos )

    Eficácia :

    - Plena 

    - Contida ( Tem aplicabilidade imediata, porém poderá ser restringida por lei - Você poderá ser o que quiser, mas para ser advogado tem que ter OAB, se médico, diploma em medicina, e assim por diante ).

    - Limitada ( Poderá ser de princípio institutivo ou programático - Resumindo : Princípio institutivo : criação de órgãos, instituições. Princípio programático : Programas de governo, tipo aqueles das áreas da saúde, moradia, educação )

    Todas as normas possuem eficácia Jurídica, no entanto nem todas possuirão eficácia social, que fará com que tal norma se aplique ao caso concreto ( tal norma poderá ser aplicada na vida real )

  • quer dizer que uma norma limitado pode ser imediata ??

    Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

  • E agora Arnaldo o que vc me diz dessa questão? Kkkk
  • uai.... que eu acabei de estudar NORMAS DE EF. LIMITADA é aquela não auto aplicável / aplicabilidade indireta, meditata e reduzida, ela vem estabelecer.. ex:  Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.  a lei vem para regulamentar esse direito de greve dos servidores publicos.

    por isso achei que era certo!

    mas, pela explicação da professora perfeito!  CESPE realmente pegou bem! Aplicação imediata é diferente de aplicabilidade imediata que tem haver com o efeito produzido. (Todos os direitos e garantias fundamentais  tem aplicação imediata mas, embora nem todos eles  possuem aplicabilidade imediata)

  • Artigo 5˚ (...)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

  • A quem interessar possa "Goku Sayajin" aponta o erro da questão.

  • Comentário da Paloma M é sensacional!

    Simples, objetivo e muito mais esclarecedor do que vários comentários extensos!

  • Pelo visto a banca CESPE sempre faz essa gracinha de trocar aplicabilidade e aplicação, o jeito é entrar na onda e entender como a banca pensa e deixar o professor José Afonso no cantinho dele rsrs. 

  • ERRADO

     

    "Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada."

     

    As normas também poderão ser de Eficácia LIMITADA

     

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

  • Exatamente isso Ana Penido.

  • Aplicação: o dever do Estado de implementar o direito fundamental previsto e o exercício desse direito.

    Art. 5, §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (todas) têm aplicação imediata.

     

    Aplicabilidade: capacidade de produção de efeitos. A depender do direito fundamental, ele poderá ter eficácia plena, contida ou limitada (imediata ou mediata).

    - Eficácia Plena e Contida: tem aplicabilidade imediata.

    - Eficácia Limitada: tem aplicabilidade mediata.

     

    Todos os direitos têm aplicação imediata mas nem todos tem aplicabilidade imediata.

  • Vale muito a pena assistir ao vídeo!

     

    Sem rodeios e de uma explicação irretocável. Errei a questão, porque a Cespe errou no enunciado!

  • Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

     

    *É só pensar assim: direitos e garantias fundamentais são obrigações do estado perante o povo, portanto tem o dever de ser APLICADOS esses direitos IMEDIATAMENTE ainda que em face de aplicabilidade mediata pois precisa passar por processo legislativo que demanda tempo.

     

    *Perceba então que aplicação não confude-se com aplicabilidade pois um tem sentido amplo e outro sentido estrito em face dos direitos e garantias fundamentais, podendo então uma norma constitucional ter aplicação imediata e ao mesmo tempo ser de aplicabilidade mediata como as normas de eficácia limitada.

  • José Afonso de Melo, classifica as normas quanto a sua eficácia em três grupos: eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada. A assertiva proposto é errada, pois exclue dessa classificação a eficácia limitada.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MACETE:

     

    REGRA: quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida.  Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada;

     

    EXCEÇÃO:  há alguns direitos individuais de eficácia limitada ('o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'). E para o CESPE normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada; (Ver a seguir a questão: Q259302)

     

    CESPE

     

    Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V

     

    Q558102-De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.V


    Q318270- (MPU) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.F
     

    Q18685-Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras. F

     

    Q555273- Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. F

     

    Q321719- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. F

     

    Q241823- As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.F

     

    Q168591-As normas programáticas fixam diretivas ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo impossível, no entanto, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em caso de inércia legislativa. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Errada.

    José Afonso da Silva classifica as normas em normas de eficácia plena, norma de eficácia contida ou prospectiva e normas de eficácia limitada.

  • Comentário da professora muito bom!

    TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, MAS NEM TODOS TEM APLICABILIDADE IMEDIATA (NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA, POR EXEMPLO). NO ENTANTO, A CESPE SEMPRE CONFUNDE OS CONCEITOS DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE IMEDIATA. ELA TRATA OS DOIS COMO SINÔNIMOS. 

  • cespe lixo

  • As normas que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO imediata. E por mais que as normas de eficácia limitada tenham sua aplicabilidade à depender de outra norma, sua aplicação, dentro dos poderes públicos, será IMEDIATA quando versar sobre direitos e garantias fundamentais.

     

  • VAI UM RESUMO POIS A CESPE CURTE CONFUNDIR APLICAÇÃO E APLICABILIDADE;


    TODAS AS NORMAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS SÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA CONFORME O §1º DO ART 5º, MAS NEM SEMPRE SERÃO DE APLICABILIDADE IMEDIATA.


    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (EFICÁCIA PLENA) APLICABILIDADE IMEDIATA


    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (EFICÁCIA CONTIDA) APLICABILIDADE IMEDIATA


    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (EFICÁCIA LIMITADA) APLICABILIDADE MEDIATA.


    APLICAÇÃO É O DEVER DO ESTADO DE IMPLEMENTAR, COLOCAR EM EXERCÍCIO AS NORMAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM SUA CAPACIDADE INSTITUCIONAL É CLARO.

  • Ótima explicação da professora!


    CESPE não sabe a diferença de "aplicação" para "aplicabilidade" então ? affff

    Choramos

  • Gabarito: Errado

    Sem textão pra não te cansar: norma de eficácia limitada depende de outra lei, no art. 5º um exemplo disso é o direito ao consumidor. ''XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;''

  • Há direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada.

    Questão errada.

  • Estou entendendo assim:

    aplicabilidade - José Afonso da Silva (nem todas tem aplicabilidade imediata)

    Aplicação - CF88 (todas tem aplicação imediata)

  • José Afonso: 

    - contida (imediata)

    - plena (imediata) 

    - limitada (mediata) 

     

    CF 88 art 5º, §1 diz que as normas que definem direitos e garantias fundamentais são de eficacia LIMITADA

  • Excelente explicação da professora Fabiana Coutinho (do QC). Recomendo!

  • Professora Fabiana Coutinho deu uma ótima explicação. Além de transparecer o sentimento que todos nós temos em relação ao CESPE kkkk

  • A CF fala em aplicação imediata e não em aplicabilidade. São conceitos distintos

    Ao meu ver, a questão só estaria com gabarito correto (marcando a alternativa como errada) se falasse em "Em virtude da aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada"

    Mas a questão fala em aplicabilidade e de fato as normas limitadas não tem aplicabilidade imediata, então no fim Cespe acabou usando aplicação como sendo a mesma coisa de aplicabilidade.

    Forçou a barra nessa questão

  • Eu levaria para a prova a resposta da Izolda que disse que apesar dos Direitos e Garantidas Fundamentais terem aplicabilidade imediada (A CF é bem clara em seu Art. 5º § 1º), o STF tem o entendimento que existem exceções.

  • O parágrafo 1 do artigo 5 é um "mandado de otimização", segundo Flávia Piovesan, o legislador deve "proceder em tempo razoável útil a sua concretização, sempre que esta seja necessária".

  • Princípio da aplicação imediata dos direitos fundamentais (Art. 5º § 1º)

    "um conteúdo jurídico suficientemente preciso e determinável, quanto aos pressupostos de facto, conseqüências jurídicas e âmbito de protecção do direito invocado, sendo a própria Constituição a dizer que, em certos casos, se torna indispensável uma lei concretizadora" (CANOTILHO; MOREIRA, 2007, p. 382).

    Em regra os direitos fundamentais tem aplicabilidade imediata, exceto quando expressamente o constituinte tenha feito alguma ressalva.

  • Excelente comentário da professora do qconcurso! Recomendo que assistam! A banca Cespe sempre se enrola nesse quesito ! A questão fala de aplicabilidade que é diferente de aplicação.
  • Gabarito: ERRADO

    Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

    O erro da questão está justamente ao anunciar que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais não podem ser de eficácia limitada, enquanto, na verdade, são as normas definidoras de direitos e garantias INDIVIDUAIS.

  • Marquei como errado ao ler "Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata... tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada." quando na verdade eficária plena é mediata.

  • excelente comentário do professor

  • Comentário da Professora foi show.

    No meu simples entendimento.

    Direitos e garantias fundamentais têm sim eficácia limitada, ou seja, as leis podem ampliar-lhes o alcance.

  • GABARITO ERRADO

    CF, art. 5º

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    _____________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

    #PERSISTA

  • Errado. Um exemplo de eficácia limitada: "O ESTADO PROVERÁ A DEFESA DO CONSUMIDOR NA FORMA DA LEI", esse direito é regulamentado pela "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"

  • ERRADO

  • Rindo de nervoso.

  • ERRADA

    O STF já reconheceu a existência de direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada ( art. 5º XXXII, por exemplo: "o Estado proverá, na forma da lei, o direito do consumidor". Destarte, a regra é que os direitos e garantia fundamentais têm aplicação imediata, mas há varias excessões no texto constitucional.

  • Em virtude do princípio da APLICAÇÃO imediata, e não APLICABILIDADE.

  • Há direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada. É o caso, por exemplo, do art. 6o da

    Constituição, norma programática que enumera direitos sociais. Questão errada.

  • Conforme José Afonso da Silva:

    EFICÁCIA PLENA

    EFICÁCIA CONTIDA

    EFICÁCIA LIMITADA

    Conforme Maria Helena Diniz:

    EFICÁCIA ABSOLUTA

    EFICÁCIA PLENA

    EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL

    EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL

    Gabarito: Errada

    Nos vemos na prova. Bons estudos galera!

  • Gabarito: E

    Essa professora Fabiana Coutinho é top demais!

  • Excelente o comentário da Professora Fabiana Coutinho, eu acho que jamais chegaria a essa conclusão sozinho.

  • Errado.

    Ex: CRFB/88 ART. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • Prof; Fabiana Coutinho. Que dissertação magnifica foi esse meu povo!!!

  • Existem direitos e garantias que dependem de regulamentação, logo, eficácia limitada.

  • UFAAAA, AGORA FOI KKKK

    Em 27/02/21 às 18:11, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 13/02/21 às 12:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 10/01/21 às 01:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 31/12/20 às 21:14, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Questão NULA!

    Conforme explicação maravilhosa da prof. do QC, o CESPE induziu o candidato a erro e ainda cobrou o gabarito incorreto porque o examinador sabe menos do que o concurseiro!

    A classificação das normas de eficácia plena, contida e limitada, de José Afonso da Silva, faz distinção entre aplicabilidade (produção de efeitos) e aplicação! Realmente as normas que definem direitos e garantias fundamentais de eficácia limitada tem aplicação imediata, o que está previsto na própria CF! Contudo, essas normas tem aplicabilidade medita porque dependem de norma infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.

    Portanto, se você errou a resposta da questão, assim como eu, fique feliz! Isso é sinal de que você está estudando corretamente!

    Pasmem, o examinador do CESPE sabe menos que você, mas isso não é novidade! Kkkk O que não deixa de ser um absurdo né!!

  •  Fabiana Coutinho detonou na explicação, parabéns. ;*

  • Somente, um comentário correto. Isso que determina os "outlier" nos certames. KKKK

  • norma de eficácia plena ou contida= aplicabilidade imediata

    norma de eficácia limitada= aplicabilidade mediata

    artigo 5 da Constituição Federal= as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata

    aplicabilidade é DIFERENTE de aplicação

    aplicabilidade= normas produzem efeitos diretamente plenas ou contidas

    aplicação= aplicação significa aplicar os direitos e garantias fundamentais por parte do poder público na medida das suas capacidades institucionais.

    nada tem ligado com a produção de efeitos

    meus entendimentos pela explicação da professora !

     Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental

  • Alguns comentários aqui são melhores que as explicações dos professores do estratégia. Não entendo o motivo de os professores não fazer material mais bem explicado.