SóProvas


ID
1665832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e de aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    Essa o CESPE se superou, se não tivesse um dicionário tinha errado a questão.


    Admoestação

    S.f. Advertência, reprimenda, observação com caráter de crítica, de censura: fazer uma admoestação.

    ''O Secretário sofreu uma admoestação do Governador por ter permitido a prática de atividades irregulares no departamento.''

    Bom estudo!

  • Gabarito: ERRADO


    "O Professor José Afonso da Silva classifica as normas de eficácia
    limitada em dois grupos distintos :
    a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;
    b) as definidoras de princípio programático."


    "As normas constitucionais definidoras de principios programáticos
    são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e irnediatamente,
    determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para

    serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes
    constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos),
    como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins
    sociais do Estado."


    Ainda, segundo o autor, as normas de eficácia limitada "são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida , porque somente
    incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior
    que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional
    integrativa, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos"


    Dessa forma, as normas programáticas, ao contrário do que afirma a questão, não são desprovidas de eficácia mediata.


    Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015


  • ***NORMA PROGRAMÁTICA***--> É UM OBJETIVO TRAÇADO PELO CONTITUINTE.

    --> VOLTADAS PARA ÓRGÃO -- EXIGINDO DESTES PROGRAMAS TRAÇADOS.
    --> CARACTERIZA UMA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE.
    --> EXIGE DO ESTADO ATUAÇÃO """FUTURA""" (=) MEDIATA

    FONTE: M.ALEXANDRINO & V.PAULO
  • Tem outro erro que não comentaram, ela também tem poder de eficácia imediata, relativo a outras normas que sejam contrárias às diretrizes, tornando as inconstitucionais.

  • A erradicaçao da pobreza não é desprovida de NORMA de eficácia mediata, é exatamente contrário, ela possui sim aplicabilidade mediata.

  • Gabarito ERRADO

    Normas programáticas são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia  social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados.

    Atributos das normas de eficácia limitada:

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

          Revogam disposições em sentido contrário

          Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos

    bons estudos
  • Gabarito: Errado
    Normas Constitucionais:

    Eficácia Limitada: São normas que possuem aplicabilidade mediata, indireta e diferida. Possuem eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. Ex: normas programáticas. Tais normas apenas definem metas, objetivos do Estado, sem indicar, porém, os meios de sua concretização. Exemplo dessas normas é encontrado no art. 3º da CF, que define os objetivos fundamentais.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    III- erradicar a  pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
  • Os objetivos fundamentais são normas de eficácia limitada que possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.

    E

  •         José Afonso da Silva conceitua as normas programáticas como aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado".

  • o ERRO esté em desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

  • Caiu por terra esse conceito de que norma é desprovida de eficácia imediata/mediata. Isso foi o caô que os aplicadores do direito jogavam no pós-CF, por resistir ao neoconstitucionalismo.
    Num viés mais antenado à moderna hermenêutica, indubitável resta que as normas programáticas possuem efeito de, no mínimo, criar deveres para o legislador, revogar a legislação passada, condicionar a legislação futura, informar a concepção da sociedade e do Estado, orientam a interpretação e a aplicação das normas constitucionais, condicionar a atividade discricionária da Administração Pública, gerar direitos subjetivos negativos com base nos quais se pode exigir do Estado abstenção de atos que ofendam as normas programáticas e eficiácia impeditiva do retrocesso social.

  • GABARITO E!

    Norma de eficácia programática: se reveste de promessa ou programas a serem realizados pelo Estado para consecução de seus fins sociais.

    A questão erra ao afirmar quanto a sua eficácia. O § 1º, CF é claro ao afirmar que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata.

  • Gabarito E

    Norma de eficácia programática: se reveste de promessa ou programas a serem realizados pelo Estado para consecução de seus fins sociais.

    A questão erra ao afirmar quanto a sua eficácia. O § 1º, CF é claro ao afirmar que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata.
  • REPETIÇÃO DE QUESTÕES?!?!?

  • Atualmente, não se considera a existência de normas constitucionais que não produzam nenhum efeito, pois qualquer norma constitucional produz pelo menos efeitos de impor ao legislador determinada tarefa e impedir a edição de leis contrarias a ela.

  • admoestação = reprimenda, aviso, censura.

    fonte: http://www.dicio.com.br/admoestacao/

  • Fernando Junior, a repeticao de questoes é proposital. Quanto mais vezes voce fizer a questao, mais vc aprende o conteudo. Voce nao é obrigado a responder as questoes em sequencia. Portanto, deixo de dica fazer como eu: deixe em branco para responder em outros dias...

  • Pessoal, as normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo ou de princípio programático. Portanto, as normas programáticas são uma espécie do gênero NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. Acredito que o CESPE tenha considerado, nesse caso, que a erradicação da pobreza, seja uma NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. Fiz uma pesquisa rápida na net e encontrei várias afirmações nesse sentido. Ficou mais claro pra mim, quando atentei para essa possibilidade e não vi ninguém falando isso aqui nos comentários. 

    Espero ter ajudado. 

  • ERRADO - As normas programáticas são normas de eficácia LIMITADA, com aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA.No entanto, elas possuem eficácia jurídica desde o início. 

  • Normas programáticas são subdivisões das normas de eficácia limitada, portanto também possui aplicação mediata (ou indireta). 

  • Os objetivos fundamentais são finalidades que devem ser perseguidas pelo Estado, ou seja, são normas programáticas mediatas. Programas de governo precisam ser desenvolvidos para que se atinja esses objetivo.

  • ERRADO:  

    As normas programáticas realmente são normas de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à constituição, ou na hipótese do artigo 5º, parágrafo 3º), não tem o condão de produzir todos os seu efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de APLICABILIDADE MEDIATA E REDUZIDA, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.



    (Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado)

  • MEDIATA DEIXOU ERRADA A QUESTÃO

    SEGUE O CORTEJO 

  • Não confundir aplicação com aplicabilidade. 

    Posicionamento JAS:

    - Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata: teor do ar.t 5º, P1/CF;

    - Só as normas de eficácia contida e plena tem aplicabilidade imediata;

    - As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata.



  • De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, “as normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). Portanto, normas como o objetivo fundamental da erradicação da pobreza veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado.

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Dentro dessas categorias, é possível classificar o objetivo fundamental da erradicação da pobreza como uma norma de eficácia limitada. Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário. Apesar disso, o entendimento majoritário, defendido por José Afonso da Silva, é de que essas normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: “a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atitude discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de desvantagem." (LENZA, 2013, p.236). Portanto, incorreta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Errado




  • Comentado por :Sofocles Monteiro 

    Útil (14)

    Gabarito E

    Norma de eficácia programática: se reveste de promessa ou programas a serem realizados pelo Estado para consecução de seus fins sociais.

    A questão erra ao afirmar quanto a sua eficácia. O § 1º, CF é claro ao afirmar que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata. CORREÇÃO.


    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm >>>aplicação<<< imediata. 

    Cuidado aplicação x aplicabilidade. 

  • Todas as normas têm aplicação(que é diferente de aplicabilidade) imediata e eficácia normativa que pode ser imediata ou mediata.


  • Errado. Estamos diante de um tipo de norma de eficácia limitada (não auto executável, mediada e reduzida). Aqui, a banca utilizou a definição de José Afonso da Silva que subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
    a) Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos


    b) normas declaratórias de princípios programáticos >>> São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional

  • ERRO DA QUESTÃO
    A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

    Segundo Canotilho, “[...] as NORMAS PROGRAMÁTICAS  têm eficácia jurídica imediata, diretavinculante nos casos seguintes:


    I – estabelecem um dever para o legislador ordinário;


    II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem

    inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;


    III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;


    IV – constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.”


    V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;


    VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”.[5]


  • Velho tem na questão "desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata" Não tem como isso, ou é uma ou é outra. rsrs 

  • Pratique exaustivamente.

    Faça o melhor incansavelmente.

    ​Seja um estudante excelente.

  • Imediata - Não depende de outra lei. (Plena e Contida)

    Mediata - Depende de outra. (Limitada)

    Sempre estará inserida em uma das duas opções.

  • Todas as normas constitucionais, exceto o preâmbulo (que mesmo assim serve de vetor interprativo) tem eficácia normativa. Em alguns casos essa eficácia NORMATIVA é negativa, mas ainda assim está lá. É uma eficácia social da normal, no ponto em que, ela revoga tudo contrário a ela, e com a constitucionalização do direito (tudo passa pela CF - fundamento de validade) ela impede que sejam editadas normas contrárias ela, a isso se dá o nome de eficácia negativa.

  • TODAS as normas são providas de eficácia normativa, jurídica. certo? 

  • Gabarito Errado. CF Art. 3; III: "Erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;" e o art. 60 paráfo 4, IV "Não será objeto de deliberaçãoa proposta de emenda tendente a abolir; os direitos e garantias individuais."

    Portanto, sendo cláusa pétrea, este é um direito, que não pode ser modificado por EC.

  • Confome Édem Nápoli, "a doutrina conclui que as normas programáticas possuem tanta eficácia jurídica e vinculativa, principalmente aquelas que definem os direitos sociais, que diante de eventual inércia do Poder Público na implementação dos direitos nelas consagrados, desenhada estará a inconstitucionalidade por omissão".

  • (ERRO EM VERMELHO) A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

     

    Independente da norma ser (LIMITADA(PROGRAMÁTICA), CONTIDA ou PLENA) ou ela será IMEDIATA ou MEDIATA, a afirmativa da questão menciona que a norma será desprovida dos DOIS. Portanto errado.

  • Dissecando a questão.

    A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática(...)

    Essa afirmativa está em perfeita consonância com o disposto no art. 3º da CF. Assim, erradicar a pobreza é objetivo da República Federativa Brasileira e constitui norma programática.

    (...)compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

    O erro desta afirmativa é despir a norma de eficácia mediata. Sabe-se que uma norma programática, via de regra, não tem eficácia imediata porquanto se tratar de preceitos esculpidos sob o prisma de uma constituição dirigente. Porém, se retirarmos uma futura eficácia da mesma a lei e a norma será morta pois não haverá nenhum tipo de obrigação por parte do ente em realizar o programa esculpido na mesma.

  • Boa 06!!

  • A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

  • Alberto Júnior, ótimo comentário colega! Esclareceu!

    Valeu aí!

  • eficacia limitada ou programatica: 1) normas declaratorias de principios institutivos ou organizativos

                                                            2) normas declaratorias de principios programáticos

  • A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

  • Gab: Errado

     

    Em suma, o erro encontra-se na parte: desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata. Pois sabemos que as NCE Limitada são de aplicabilidade mediata.

  • Gab: Errado

    desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata

  • Errado.

    Assertiva: 

    A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral (CORRETO), desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata (ERRADO).

    As normas constitucionais tem, ou eficácia Imediada (as que são de aplicabilidade Ilimitada) ou eficácia Mediata (as que são de aplicabilidade Limitada)

  • Se ta louca Cespe, tem que ser uma das duas...

  • Toda norma constitucional tem eficácia jurídica, mas nem sempre eficácia social.

    Limitada: Efeito paralisante

    -Mediata

    -Indireta

    -Reduzida

  • Normas programáticas são objetivos almejado pelo estado, não tendo, portanto, eficácia imediata, mas,sim, eficácia mediata. 

  • "Normas pragmáticas possuem eficácia jurídica IMEDIATA, direta e vinculante.". Estou vendo muitos colegas falando de eficácia mediata. 

    Alguém pode explicar melhor?

  • As NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA tem aplicabilidade indireta, MEDIATA e reduzida.

    Apesar disso, essa normas já produzem efeitos mínimos desde a sua vigência, principalmente o de vincular o legislador infraconstitucional. Dessa forma, embora limitada, contam desde a promulgação com eficácia jurídica IMEDIATA, direta e vinculante, uma vez que já estabelecem um dever para o legislador infraconstitucional, condicionando a legislação futura...

    --> Não é minha fonte, mas possui uma explicação um pouco mais detalhada (pra quem interessar)http://direitoconstitucional.blog.br/aplicabilidade-e-eficacia-conforme-jose-afonso-da-silva/

    Cuidado! Não tomem imediatamente como verdade as explicações; sempre busquem mais fontes para tirar dúvidas.. ;-)

     

  • Normas de eficácia limitada:

    Possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA (possui eficácia juridica reduzida)

    Dessa eficácia limitada decorrem os principios das normas definidoras:

    a) Normas definidoras de principio INSTITUTIVO: tratam sobre a organização(criação) dos orgãos publicos.

    b) Normas definidoras PROGRAMATICAS : traçam diretrizes para criação de politicas publicas que devem ser seguidas pelo Estado.

  • Não sei se o meu raciocínio está certo, mas acertei a questão pensando assim:

    - se é uma norma programática, então é limitada

    - se é limitada, então é mediata

    Logo, a afirmativa "desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata" está errada.

     

  • errado

    No momento em que a questão diz que não é norma de eficácia mediata, ocorre o erro.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata e indireta, uma vez que dependem da
    emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da
    edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais (aplicabilidade mediata), dependendo da regulamentação
    posterior que lhes entregue a eficácia (aplicabilidade indireta), sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis.
    Aplicabilidade
    Mediata: não produzem imediatamente os seus efeitos essenciais.
    Indireta: depende da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia.

  • Norma de Eficácia Limitada - são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    Características

    Não auto - aplicáveis (dependem de complemetaçao legislativa p/ produzir seus efeitos)

    Aplicabilidade Indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir os seus efeitos)

    Mediata (a promugação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos)

     Reduzida (Possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da constituição)

    Errado

     

     

     

  • A questão erra ao dizer que as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são desprovidas de aplicabilidade mediata.

  • Acredito que o erro da questão está em dizer "eficácia normativa imediata ou mediata".

    Isso se trata de APLICABILIDADE.

    A EFICÁCIA é:

    - plena (aplicabilidade imediata, direta e integral);

    - contida (aplicabilidade imediata, direta, mas não integral) OU

    - limitada (aplicabilidade indireta)

  • Tais normas são de aplicabilidade mediata.
  • tava indo bem até a metade do caminho kkkkkkkk

  • ou é imediata ou é mediata

  • A maioria dos comentários não vão direto ao ponto. O comentário da LUCIANA do S. é o mais prático.

  • questão mais óbvia impossível, mas acabamos errando ou por vacilo ou por soberda.

    '' desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata '' < está ai o ERRO!          

    ela tem que ser  ou mediata ou imediata.... 

     

  • Cópia do comentário da professora:

     

    Tradicionalmente, a doutrina classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: 

     

    Normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); 
    Normas de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral);
    Normas de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). 

     

    Dentro dessas três categorias, é possível classificar o objetivo fundamental da erradicação da pobreza como uma norma de eficácia limitada

     

    Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário. 

     

    Apesar disso, o entendimento majoritário, defendido por José Afonso da Silva, é de que essas normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: 

     

    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; 
    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; 
    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram a sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; 
    e) condicionam a atitude discricionária da Administração e do Judiciário; 
    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de desvantagem. 

  • Normas programáticas são de eficácia limitada. Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (MARCELO ALEXANDRINO).


    ERRADO.

  • Tudo que demanda do estado é limitado

  • toda norma tem eficácia normativa

  • Que merd### de questão é essa...

    Gabarito CERTO.

  • Gab Errada

     

    Toda norma possui eficácia

     

    Mesmo sendo uma norma programática ( eficácia limitada) possui eficácia reduzida. 

  • você abre o comentário do professor daí parece que você está abrindo o livro do Pedro Lenza, aí você pensa cara vou ver os comentários dos alunos aí vem aqui tanto Ctrl + C/Ctrl + V fora os comentários inúteis de publicidade.

    Basicamente, a questão está correta na primeira parte, porém, erra em falar que não produz efeitos MEDIATOS, porque as normas de eficácia limitada produzem sim efeitos MEDIATOS.

    Forte abraço

  • A questão já está errada por dizer que é desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata. Raciocínio Lógico Matemático. Não há como ser desprovida de ambos.

  • Gabarito: ERRADO

    Ao dizer que não possui nem eficácia mediata, nem imediata, considero que a questão induz que há a inexistência de eficácia quanto à referida norma.

    Sobre isso, Maria Helena Diniz se posiciona, no que tange ao “gradualismo eficacial das normas constitucionais”, que “não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por eles visados”.

  • GABARITO E

    ASSERTIVA: A erradicação da pobreza como objetivo fundamental da República pode ser classificada como norma programática, compreendida como programa político ou admoestação moral, desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

    TODA NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POSSUI EFICÁCIA, MESMO QUE REDUZIDA, MAS POSSUI. INCLUSIVE, SERVEM DE PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE.

  • Galera vamos direto ao que interessa:

    De acordo com José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada, é um gênero com duas espécies: institutivo e programáticas. E sabemos que as normas de eficácia limitada é de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    A questão bem no final afirma isso: "desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata."

    Se é de eficácia limitada logo, sua aplicabilidade será mediata, contrariando a afirmativa da questão.

  • Gab errado

    Fez confusão.

  • A erradicação da pobreza é objetivo.

  • O erro da questão está em dizer que é desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, ou aplicabilidade jurídica, de forma IMEDIATA, DIRETA E VINCULANTE. A diferença entre elas é quanto a sua EFICÁCIA, podendo ser PLENA, CONTIDA ou LIMITADA.

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata, integral.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

    As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata, não integral.

    Em regra, as normas de eficácia contida exigem a atuação do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. São, por isso, normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • O erro da questão está em afirmar que as normas são desprovida de eficácia normativa imediata ou mediata.

    Todas as normas possuem eficácia normativa, de um tipo ou outro.

    As normas constitucionais são imperativas, cogentes e surtem efeitos jurídicos.

  • ERRADO

  • Não confunda: O CF/88 busca erradicar a pobreza e não o pobre. 

  • Como são normas programáticas, são normas de eficácia limitada, sendo assim: Aplicabilidade mediata

  • Nenhuma norma Constitucional é desprovida de Eficácia!

  • Programática -> Norma Eficácia Limitada -> Aplicação MEDIATA

    Além disso, TODA norma terá aplicação Mediata ou Imediata

  • ERRADO,

    Sendo um dos objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a ERRADICAÇÃO DA POBREZA, tratando-se de uma norma PROGRÁMATICA, ou seja, DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO FUTURA, para produzir os seus efeitos, pois tem aplicabilidade INDIRETA, e MEDIATA, pois a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possa produzir todos os seus efeitos.

    Logo a assertiva está ERRADA, pois não há de se dizer DESPROVIDA DE EFICÁCIA, mas tão somente de EFICACIA LIMITADA, Aplicação Indireta e Mediata.

    Foco, Força e Fé.

    Futuro DELTA.