SóProvas


ID
1665841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a disposições constitucionais sobre o Poder Executivo e o Legislativo, julgue o próximo itens.

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo fiscal e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO


    CPI é competente para:

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados (inclusive mediante condução coercitiva no caso de testemunhas);

    - determinar as diligências, as pericias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos
    os meios de prova legalmente admitidos; (exceto a busca e apreensão domiciliar);

    - determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.


    CPI não é competente para:

    - determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a possibilidade de prisão em flagrante;

    - determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    - determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça);

    - autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (escuta). ***não confundir com a quebra do sigilo telefônico***


    Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015


  • Considero a questão errada por dizer que é ressalvada a quebra de sigilo fiscal quando a CPI é competente para tal, contudo ao falar de prisão vou pela regra ou pela ressalva de prisão em flagrante?

  • CPI PODE DETERMINAR A QUEBRA DE SIGILO FISCAL, o resto me parece correto.

  • Errado


    Art. 18 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Ademais, Novelino (2010) menciona ainda a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, a qual consiste em excluir, por própria determinação da Constituição, a possibilidade de exercício de iguais atribuições conferidas ao Poder Judiciário, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.


    Diante disso, vale esclarecer que a reserva de jurisdição abrange a decretação de prisão, salvo flagrante delito, já que se trata de competência privativa do Poder Judiciário. Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito não pode decretar a prisão preventiva de um investigado, conforme o art. 5°, LXI, da Constituição Federal.


    Nessa esteira, Carvalho (2002, p. 443) averba que a CPI é um instrumento de atividade do Legislativo, não podendo “substituir-se à ação dos juízes e tribunais, para determinar procedimentos de natureza judiciária”, tendo em vista a separação dos poderes e as liberdades individuais.


  • CPI pode fazer quebra de sigilo fiscal. Questão errada. 


  • Só para complementar:


    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

    Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

    Art. 4oO Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

      § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

      § 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente...


    Pode quebrar sigilo fiscal, bancário e telefônico (dados telefônicos pretéritos, mas não pode realizar a intercepção telefônica).


    NÃO PODE A CPI:

    Realizar busca e apreensão domiciliar

    Decretar a interceptação telefônica 

  •  só complementando

    CPI

    pode investigar negócios privados, desde que haja interesse público;

    pode determinar a quebra de sigilo fiscal;

    não pode anular atos do poder executivo;

    não pode determinar a busca e apreensão domiciliar.

    E


  • CPI NÃO PODE :

    Decretar quaisquer hipóteses de prisão;

    Determinar a aplicação de medidas cautelares;
    Determinar a quebra do sigilo judicial;

    ETC.

  • ... de quebra de sigilo fiscal...” Errado: CPI pode determinar quebra de sigilo fiscal. “... A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. ...” (STF - MS 24817, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2005, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00571) 
     “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Instituições Financeiras. Sigilo bancário. Quebra. Requisição. Necessidade de autorização judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito, ambas devidamente fundamentadas. Jurisprudência assentada. ...” (STF - RE 243157 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00766 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 195-199) 
  • BIZU:




    Quebra de sigilo de dados telefônicos ===> conta da Vivo, conta da Claro, conta da Oi ===> juiz e CPI.



    Quebra de sigilo das comunicações telefônicas ===> interceptação telefônica ===> somente o juiz.

  •  

    Como já foi dito a questão está errada, apenas para complementar, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de InformáticaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

    Em determinadas hipóteses, as comissões parlamentares de inquérito podem, independentemente de autorização judicial, determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de PolíciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

    A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

     

    As comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a busca e a apreensão domiciliar de investigado, visto que essas medidas sujeitam-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     


    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

     

  • ERRADO.

    Por estar incompleta, pois não incluiu entre as vedações da CPI, a vedação de determinar interceptação telefônica, dando a entender que seria possível, o que é vedado.

    Bom estudos.

  • De forma sintética, temos que CPI pode:

    i. Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação). A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos.

    ii. Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).

    iii. Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.



  • "ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar" não são apenas esses dois pontos.

  • pode:

    - convocar particulares e autoridades publicas p/ depor
    - realizar pericias e exames necessarios a dilacao probatoria
    -determinar a quebra dos sigilos bancarios, fiscal e telefonico do investigado
  • Só uma observação quanto ao comentário de Lucas Calixto (maior OK):

    Não confundir "convocar" com solicitar.
    Ver Art 58 CF, V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • Art. 58, § 3º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    » Segundo a jurisprudência do STF, as CPI’s têm competência para:

    1. Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    2. Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória;

    3. Determinar a quebra dos sigilos bancáriofiscal e telefônico do investigado.


    » As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) não têm competência para:

    1. Decretar prisões, exceto em flagrante delito;

    2. Determinar a aplicação de medidas cautelares;

    3. Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados;

    4. Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    5. Determinar a quebra do sigilo judicial;

    6. Determinar a interceptação telefônica;

    7. Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    8.  Apreciar atos de natureza jurisdicional.

    Prof. Nádia Carolina.

  • A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO PODERÁ REALIZAR ATIVIDADES QUE ENVOLVAM AS CLAUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO ( são reservadas ao poder judiciario - por isso é vedado à CPI busca e apreensão domiciliar[ art. 5, XI] e interceptação telefônica [ art. 5, XII] )


    FONTE : Curso de direito constitucional, 5 edição, Bernado Gonçaves Fernandes.



    GABARITO "ERRADO"

  • Errada.

    Complementando...

    O sigilo bancário das pessoas só podem ser quebradas, com a devida fundamentação, por:

    -Decisão judicial;

    -CPI;

    -Autoridade Fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento- e segundo o STJ [R.Esp 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação desta lei; e

    -Muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido a princípio da publicidade.


    Vítor Cruz

  • "As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais [...] Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados"(LENZA, 2013, p. 550). Estão reservados ao Poder Judiciário determinar diligência de busca domiciliar; quebra do sigilo de comunicações telefônicas, emitir ordem de prisão, salvo em caso de flagrante delito. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

     
  • A CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos, exclusivamente, ao Poder Judiciário, tais como:

    1) diligência de busca domiciliar: as CPI's não podem determinar busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição (atos próprios do Poder Judiciário);

    2) quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica): de acordo com o art. 5°, XII da CF/88, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser verificada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    3) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, pro crime de falso testemunho.

    A CPI pode determinar:

    1) Quebra do sigilo fiscal;

    2) Quebra do sigilo bancário;

    3) Quebra do sigilo de dados (não pode determinar a quebra do sigilo da comunicação telefônica).

    Fonte: Lenza, 2015.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • .

    CONTINUANDO ....

     

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):

     

     

    7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

     

    Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:

     

    A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF).

     

    Não devemos de modo algum confundir a possibilidade que tem a CPI de determinar a quebra do sigilo telefônico dos investigados (CR, art. 5o, X) com a impossibilidade de ela determinar a interceptação telefônica dos mesmos (CR, art. 5o, XII). No primeiro caso, trata-se de ter acesso aos registros telefônicos relativos a ligações já efetuadas (buscando-se obter informações referentes a números de telefone, horário e duração das chamadas, data da sua realização etc.); no segundo, do poder de ordenar a “escuta” dos telefones, a fim de ter acesso a conversas que estão sendo ou serão realizadas no momento da gravação. Como exposto acima, o poder de determinar a quebra do sigilo telefônico insere-se entre as prerrogativas das CPIs, mas não o de determinar a interceptação telefônica, que se encontra sob a clausula de reserva da jurisdição.”

  • .

    CONTINUANDO ....

     

     

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):

    “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

     

    1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

     

    2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

     

    3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

     

    4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

     

    5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

     

    6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

  • As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo fiscal e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição.

    Parte superior do formulário

     

    ITEM  – ERRADO – Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 716 e 717):

     

     

    “Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1º) determinar a interceptação telefônica;

     

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do Pais durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.”(Grifamos)

  • Cláusula de Reserva de Jurisdição - Conceito

    .

    "Cláusula de reserva jurisdicional é a competência constitucional exclusiva dos órgãos do poder judiciário para a prática de determinados atos. Quando a CPI necessitar da execução de um desses atos deve solicitar ao órgão jurisdicional competente. "

    .

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1084

     

  • As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo fiscal (quebra de sigilo bacário e fiscal encontra-se no âmbito de investigação de CPIs. portanto não é reserva judicial) e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição.

  • RESUMO:

    1) CPI pode:
    Convocar autoridades e particulares para depor;
    Determinar diligências e perícias;
    Determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    2) CPI não pode:
    Determinar prisão, salvo em flagrante;
    Determinar busca e apreensão de documentos;
    Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas.

     

    QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO PODE.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO PODE.

  • o gabarito esta errado porque a palavra ressalvada quer dizer que "não pode" OU COM EXCESSÃO DE 

    RESSAVADAS( COM EXCESSÃO DE) as determinações de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo fiscal e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição.

    A RESP ESTA CERTA.

  • O erro está em colocar entre as hipóteses de reserva de jurisdição a quebra de sigilo fiscal. Sabe-se que a CPI não precisa de autorização para essa medida. (O que ela pode é a interceptação)

  • errada
    erro está em colocar entre as hipóteses de reserva de jurisdição a quebra de sigilo fiscal. Sabe-se que a CPI não precisa de autorização para essa medida.

  • ERRADA.

    RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

  • É muito bom esse resumo que a Luiza Almeida trouxe. Sensacional. O QConc e os concurseiros são DEMAIS!

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Errado.

    Elas poderão determinar a quebra dos sigilos fiscalbancário telefônico do investigado.

  • Poderes de Investigação das CPI’s

    → Convocar particulares e autoridades públicas para depor

    →  Perícias e exames necessários à dilação probatória

    → Requisição de documentos

    → Busca de todos os meios de prova legalmente admitidos

    → Quebra de sigilo i) Bancário, ii) Fiscal e iii) Telefônico

    → Prisões em flagrante delito

    → Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias

    → Busca e apreensão (vedada a domiciliar)

    → Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas

     

    Quebra do Sigilo telefônico e Interceptação Telefônica

    Quebra de sigilo → Pode

    Interceptação → Não pode

     

    Quebra de Sigilo → Acesso aos dados

    Interceptação → Acesso ao conteúdo da conversa

     

    Quebra de sigilo bancário por CPI municipal → Não pode!

     

    Meu resumo sobre Poder Legislativo
    https://docs.google.com/document/d/1v43t9NwIOFviBq3lxqr7wTGsTKKN2zKVxyyvgmsXN7U/edit?usp=sharing

  • As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo fiscal e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição. GAB: ERRADO

     

    justificativa:

    As CPIs podem realizar quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (o que não pode é realizar interceptação telefônica, pois é cláusula de reserva de jurisdição), além disso pode determinar a prisão em flagrante (o que não pode é prisão preventiva e temporária).  

     

    Art. 5º.

    XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

     

    Lembrando que as CPI possuem prazo certo, podendo ser prorrogadas quantas vezes forem necessárias, desde que observadas o limite da sua legislatura (até 4 anos).

     

     

    Pequeno resumo sobre CPI:

    CPI PODE:
    - pode quebrar sigilo dos dados bancários, fiscais e telefônicos. 
    - busca e apreensão em repartições públicas. 
    - prisão em flagrante.
    - requisitar informações aos órgãos públicos. 
    - ouvir testemunhas e investigados.
    - convocar ou convidar Ministros de Estado e outras autoridades.
    - requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias.

    CPI NÃO PODE:
    -  interceptação telefônica (diferente de dados telefônicos, aqui precisa de autorização judicial).
    - busca e apreensão domiciliar.
    - prisão preventiva e temporária.
    - impedir presença de advogado.
    - impor que investigado assine compromisso de dizer a verdade (pois tem direito de ficar em silêncio).
    - Convocar Presidente ou Magistrados para esclarecer fato relacionado a sua função (P. da separação de poderes). *obs: se autor do fato investigado poderá ser convocado. 
    - CPI não possui poder geral de cautela (decretação de arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e retenção de passaporte). Trata-se de reserva jurisdicional.

  • Sigilo fiscal, pode!! esse detalhe matou

  • ERRADA

     

    AS CPIs PODEM DETERMINAR --------------------------> QUEBRA DO SIGILO FISCAL, TELEFÔNICO E BANCÁRIO

     

    OBS> INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL.

  • Acertei essa, mas está pergunta é trapaceira em !!

  • Cpis têm sim essa prerrogativa de quebra de sigilo fiscal, telefone e bancário. (telefone tem q ter ordem judicial)

  • A CPI pode determinar a quebra de sigilo FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO - Sendo este ultimo apenas por determinação judicial.

  • Segundo jurisprudência do STF, as CPIs podem:

     

    1 - Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    2 - Realizar perícias e exames necessários à dilação probatória;

    3 - Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

  • GENERALIZOU!!!

    JUDICIÁRIO - BUSCA E PREENSÃO/PRISÃO (EXCETO FLAGRANTE)

    CPI - QUEBRA DE SIGILO FISCAL.....

    CPI PODE QUEBRAR SIGILOS, ***NÃO CONFUNDIR COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA***:

    FU FISCAL

    TE TELEFÔNICO

    BOL BANCÁRIO

  • Gabarito - errado.

    CPI pode:

    Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    Determinar diligências, perícias e exames;

    Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

  • O que a CPI pode fazer:

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • De fato, as CPIs possuem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais (nos termos do art. 58, §3°, CF/88), com exceção daqueles que estão submetidos à cláusula de reserva de jurisdição (como a busca e apreensão domiciliar, por exemplo). No entanto, as medidas de quebra de sigilo fiscal e de prisão em flagrante podem ser determinadas pela CPI, pois não estão abraçadas pela citada cláusula. O item, portanto, é falso.  

  • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:

    1 - Pode quebrar todos os sigilos, exceto o das comunicações telefônicas. (Escuta, Grampo)

    2 - Deve respeitar a cláusula de reserva de jurisdição. Poder Geral de cautela.

    3 - A quebra deve ocorrer sempre de forma colegiada e motivadaz

    4 - CPI ESTADUAL: pode

    5 - CPI MUNICIPAL: não, uma vez que os municípios não possuem poder judiciário.

  • Errado

    Das Comissões

    Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Gab: ERRADO

    Um breve resumo!

    As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • GABARITO ERRADO.

    A QUESTÃO ESTARIA CERTA SE NÃO CONSTASSE "QUEBRA DE SIGILO FISCAL".

    “as comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição.”

    REALMENTE, BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PRISÃO CPI NÃO PODE DECRETAR, POIS SUBMETEM-SE A RESERVA DE JURISDIÇÃO. JÁ NO QUE DIZ RESPEITO A QUEBRA DE SIGILO FISCAL A CPI PODE DECRETAR!

  • De forma bem objetiva,o erro da questão se resume a: "de quebra de sigilo fiscal e de prisão".

    As CPI´S federais e estaduais têm competência jurisdicional para a quebra do sigilo fiscal e, no tocante À prisão ,elas podem efetuar a prisão em FLAGRANTE, assim como qualquer do povo.

  • Errado.

    CPI pode determinar quebra de sigilo fiscal.

    Sejam breves!

  • CPI do covid... teve tudo isso e muito mais!

  • TEM COMPETÊNCIA PARA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL SIMMM!!! :)