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ID
1666252
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, exceto aquelas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 9.718


    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:


    I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Alternativa A)


    II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; (Alternativa B)


    III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; (Alternativa D)


    IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; (Alternativa C)


    V - que, no decorrer do ano-calendário, TENHAM efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; (Alternativa E - CERTO)


    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).


    VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio

    bons estudos

  • Letra E, a regra é a apuração trimestral. Para as empresas que optarem em apurar anualmente, ficam obrigadas às estimativas mensais, assim, quem não tenha realizado as estimativas mensais, não é obrigado a apurar o lucro pelo REAL. 

  • Fui na onda do RIPI

    Art. 246.  I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

    Não atualizei os valores e errei a questão...

  • a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)   (Vigência)

    b) cujas atividades sejam de empresas de seguros privados.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

    c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

    d) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

    Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

    e) que, no decorrer do ano-calendário, não tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa.

    É o que se interpreta a contrario sensu do art. 14, inciso V, da Lei nº 9.718/98:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

    Como a questão visava à identificação da assertiva em que a pessoa jurídica não estava obrigada à apuração do lucro real, a assertiva E responde à questão. Como a questão é aplicação literal da legislação, não se vislumbra possibilidade de anulação.

  • Excelentes os comentários do Renato! :)