Gabarito
Letra E
Lei 9.718
Art. 14.
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja
receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Alternativa A)
II - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta; (Alternativa B)
III - que
tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; (Alternativa D)
IV - que,
autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
(Alternativa C)
V - que, no
decorrer do ano-calendário, TENHAM efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; (Alternativa E - CERTO)
VI - que
explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que
explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e
do agronegócio
bons estudos
a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.
Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718/98:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)
b) cujas atividades sejam de empresas de seguros privados.
Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/98:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto.
Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/98:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
d) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
Trata-se de hipótese de pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/98:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
e) que, no decorrer do ano-calendário, não tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa.
É o que se interpreta a contrario sensu do art. 14, inciso V, da Lei nº 9.718/98:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
Como a questão visava à identificação da assertiva em que a pessoa jurídica não estava obrigada à apuração do lucro real, a assertiva E responde à questão. Como a questão é aplicação literal da legislação, não se vislumbra possibilidade de anulação.