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Seção III
Da IMUNIDADE
Das entidades de assistência social
Art. 11. São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; LETRA B
V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. LETRA A
§ 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2° A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade.
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Seção IV
Da ISENÇÃO
Art 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. LETRA C
§ 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.
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Seção V
Das ISENÇÕES específicas
Art. 13. São isentas da CSLL:
I - a entidade binacional Itaipu; LETRA D
II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
LETRA E
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LETRA A - ERRADA
O erro está em "que aufiram lucro".
CF, art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
"Apesar de a redação falar em isentas, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipóteses de imunidade". (CAVALCANTE; Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015, p. 1325)
As entidades beneficentes de assistência social podem auferir lucro, ou seja, a atividade desempenhada por elas pode ser superavitária; O que lhes é vedado é possuir FINALIDADE LUCRATIVA, ou seja, distribuir entre as pessoas que a constituem.
"Se houver resultado positivo (superávit), este deverá ser reaplicado na própria instituição e em suas finalidades institucionais. (...) Não se pode confundir também a apropriação particular do lucro ( o que é proibido) com a permitida e natural remuneração dos diretores e administradores da entidade imune, como contraprestação pelos seus trabalhos". (CAVALCANTE; Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015, p. 1321)
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Para aqueles que querem a fonte dos comentários dos colegas é a IN 390 RFB.
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O art. 195, § 7º da CF diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Como está na CF se trata de imunidade.
Já a Lei 12.101/2009 dispõe que:
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
(...)
Por fim, o art. 23 da Lei 8.212/91 diz:
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Ressalto apenas que a redação do art. 29 da Lei 12.101/09 foi alterada pela Lei 13.141/15 em 28/07/2015, incluindo a possibilidade de remuneração de dirigentes desde que atuem na gestão executiva (...). A prova da PGFN foi dia 20/09/2015. Assim, a alternativa correta (B) está, no mínimo, incompleta. Não digo que está errada pois os dirigentes PODERÃO ser remunerados. Ou seja, as instituições que não remunerem e atendam às demais condições legais, como diz a questão, realmente são imunes.
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GABARITO: B
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Questão CAPCIOSA........
IN RFB 390 revogada pela IN RFB 1700 - 2017.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268#1706802
Letra A)
Art. 12. A entidade beneficente de assistência social............ isenção do pagamento da CSLL............desde que atenda às disposições contidas nessa Lei ERRADA (não se fala em : "não aufiram lucro")
Letra B)
Art 195 CF § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei. (CORRETA) No texto fala ISENTA, mas como está na CF, sabemos que é IMUNE.
Porém, este trecho tbem encontramos na IN RFB 1700 - 2017 : art 12 I .......não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente.........
Letra C)
13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e
os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ERRADA. Apesar de trazer o texto corretamento como está na questão, é considerada errada porque só seria imune se estivesse na CF
Letra D)
Art. 22. São isentos do IRPJ e da CSLL:
I - a entidade binacional Itaipu ERRADA. Porque não está na CF
Letra E)
Art. 17. São isentas do IRPJ as entidades de previdência complementar fechadas e as
abertas sem fins lucrativos.......ERRADA
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A imunidade das contribuições para a seguridade social, que inclui a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), está prevista no art.195, §7° da CF/88:
CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Apesar do termo “isentas”, trata-se de uma imunidade tributária por se tratar de uma hipótese de não-incidência tributária prevista na Constituição. A isenção decorre de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão (art.176 do CTN).
As exigências que a instituição imune deverá cumprir estão previstas no artigo 14 do CTN:
CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Isto posto, vamos à análise das alternativas.
a) as entidades beneficentes de assistência social que não aufiram lucro e atendam às demais condições legais.
INCORRETO. O CTN no artigo 14 prevê os seguintes requisitos para as entidades beneficentes de assistência social fazerem jus à imunidade tributária:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Não há vedação quanto à entidade auferir lucro, mas sim quanto à distribuição do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. A entidade beneficente que tiver lucro deverá aplica-lo integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais.
b) as entidades beneficentes de assistência social que não remunerem seus diretores e atendam às demais condições legais.
CORRETO. As entidades beneficentes não podem distribuir seu patrimônio e suas rendas, a qualquer título, e isto inclui remunerar seus diretores, sócios e prepostos, por exemplo.
c) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
INCORRETO. O item da questão reproduz conteúdo do artigo 15 da Lei 9.532/95 que institui isenção para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis:
Lei 9.532/95. Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Portanto, a norma acima constitui-se em uma isenção, pois estabelecida em lei, diferente da imunidade tributária que depende de previsão constitucional.
Na imunidade, o fato jurídico por força constitucional está fora do campo da incidência tributária, não podendo o legislador infraconstitucional determinar sua cobrança. Já na isenção, o fato jurídico tributável ocorre, nascendo a obrigação tributária, que tem afastada sua cobrança por expressa previsão legal.
d) a entidade binacional Itaipu.
INCORRETO. Não é caso de imunidade por não constar expressamente no texto constitucional a não incidência tributária na Usina Binacional de Itaipu.
A não incidência de impostos, taxas e empréstimos compulsórios constam do Tratado de Itaipu, que foi internalizado no direito pátrio pelo Decreto 72.707/73, artigo XII. Trata-se, portanto, de uma espécie de isenção, pois quando da sua internalização, se equipara à lei ordinária federal na hierarquia jurídica.
e) as entidades fechadas de previdência complementar.
INCORRETO. O STF entende que a imunidade das entidades de assistência social somente abrange as entidades fechadas de previdência complementar se não houver contribuição dos beneficiários. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 730:
STF. Súmula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Portanto, não são todas as entidades fechadas de previdência complementar que são imunes, mas apenas as que não recolhem contribuição dos beneficiários.
Resposta: B