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ID
1666264
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São contribuintes do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - o contribuinte é o tomador de crédito, mutuário (Lei 8.894/94, art. 3º, I).

    B - Errada - o contribuinte é o adquirente, não o alienante (Lei 8.894/94, art. 3º, II).

    C - Correta - Lei 8.894/94, art. 3º, IV.

    D - Errada - Não há essa previsão na Lei 8.894/94. Esse era o fato gerador da extinta CPMF (art 2º da Lei 9.311/96).

    E - Errada - O valor deve ser inferior a 95% (art 3º, III e art 2º, II, 'b', da Lei 8.894/94.

  • Contribuintes do IOF são:

    Art. 4o  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (mutuários).
    Parágrafo único.  No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.

    Art. 12.  São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente.
    Parágrafo único.  As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

    Art. 19.  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas.

    Art. 26.  Contribuintes do IOF são:
    I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação;

    II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista de pagamento para a liquidação das operações  de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

    § 1o  Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

    Art. 37.  Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial