Gabarito
Letra B
Com base no
D 7.212/2010
A) Art.
5º Não se considera industrialização:
XI – o
conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações
sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio
de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações
B) CERTO: Art. 5º IV – a confecção de
vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador
C) Art. 5 VIII
– a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte.
a) edificação
(casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação
de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas
e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação
de unidades ou complexos industriais ao solo
D) Art. 5 XII
– o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição
de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante
E) Art. 5 V
– o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer
caso, seja preponderante o trabalho profissional
bons estudos
Todas as respostas encontram-se no art. 5º do Decreto 7.212/10, que traz hipóteses de atividades que não são consideradas industrialização, ou seja, que não constituem fato gerador do IPI.
Não é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
A - (ERRADA) O conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados para comércio.
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
B (CORRETA) - A confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina do confeccionador.
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
C - (ERRADA) A operação efetuada fora do estabelecimento industrial.
Alternativa incompleta.
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
D - (ERRADA) O reparo de produtos com defeito de fabricação, mediante substituição de partes e peças, mesmo quando a operação for remunerada.
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante
E - (ERRADA) O preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, desde que na residência do preparador.
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;