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ID
1666273
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) Decreto 3000 Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
     

    B) Decreto 3000 Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
     

    C) Está incompleta, pois o Lucro real é obtido ajustando o LL pelas adições, exclusões e compensações de prejuízos acumulados no montante de até 30% do LAIR ajustado.
     

    D) CERTO: 1) Lucro real: Constitui-se como regra geral. É determinado a partir de ajustes ao lucro líquido contábil;

    2) Lucro presumido: o resultado tributável é apurado com base numa ficção legal, prestigia a simplificação dos procedimentos;

    3) Lucro arbitrado: Trata-se de um regime excepcional quando se mostrar inviável a utilização dos regimes anteriores, por razões de fato ou de direito. É considerado como última medida, e é obtida através do arbitramento e se obtém o lucro arbitrado, e não o real.
     

    E) O LUCRO PRESUMIDO é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real, nesse caso, o imposto de renda é devido trimestralmente.

    bons estudos

  • A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN). Na sistemática do lucro real o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento as despesas legalmente autorizadas.

    Nos termos regulamentares, o lucro real é definido como o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (RIR/99, art. 247).
    No lucro presumido (opção possível para alguns contribuintes), o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro.

    A sistemática do lucro arbitrado é aplicada quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido (o detalhamento das hipóteses se encontra no art. 530 do RIR/99).

    A situação se verifica principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente .sua obrigação acessória de escriturar livros fiscais. Não se trata de uma punição, mas de uma maneira de se chegar a um valor razoável para servir de base de cálculo para o tributo (arbitramento). A base de cálculo do imposto, nesse caso, é determinada conforme diversos critérios previstos na legislação, sendo regra a aplicação de percentual sobre a receita bruta. Quando esta é desconhecida, são utilizados outros parâmetros objetivos para o arbitramento do lucro.

  • Resolução:

    Letras A, B, C – Erradas. O LR é o lucro líquido ajustado por adições e exclusões.

    Letra D – Certo. Caso seja feito o arbitramento, teremos o lucro arbitrado, regime distinto do lucro real.

    Letra E – Errado. A definição se amolda ao lucro presumido. O LA é forma mais gravosa, normalmente há alguma irregularidade envolvida para sua adoção.

    Resposta: D 

  • a) Considera-se lucro real a soma do lucro operacional e das participações.

    INCORRETA

    Lucro real é a soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Decreto 3.000/99, conforme conceituado no seu art. 247:

    Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.

    (…)

    Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

    b) Considera-se lucro real a soma dos resultados não operacionais e das participações.

    INCORRETA

    Ver justificativa da assertiva “a”.

  • c) Considera-se lucro real o lucro líquido apurado num exercício financeiro.

    INCORRETA

    A assertiva está incompleta, pois de acordo com o art. 247 do Decreto 3.000/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por tal Decreto:

    Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.

    d) O lucro real não pode ser obtido por arbitramento.

    CORRETA

    O arbitramento é forma de obter o lucro arbitrado e não o lucro real.

    e) O lucro arbitrado é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano- calendário, à apuração do lucro real.

    INCORRETA

    As condições para determinar o imposto com base nos critérios do lucro arbitrado são definidas no art. 530 do Decreto 3000/1999:

    Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

    I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

    II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

    a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

    b) determinar o lucro real;

    III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

    IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

    V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

    VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

    fonte: EBEJI