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Gabarito Letra D
A) Decreto 3000 Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
B) Decreto 3000 Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
C) Está incompleta, pois o Lucro real é obtido ajustando o LL pelas adições, exclusões e compensações de prejuízos acumulados no montante de até 30% do LAIR ajustado.
D) CERTO: 1) Lucro real: Constitui-se como regra geral. É determinado a partir de ajustes ao lucro líquido contábil;
2) Lucro presumido: o resultado tributável é apurado com base numa ficção legal, prestigia a simplificação dos procedimentos;
3) Lucro arbitrado: Trata-se de um regime excepcional quando se mostrar inviável a utilização dos regimes anteriores, por razões de fato ou de direito. É considerado como última medida, e é obtida através do arbitramento e se obtém o lucro arbitrado, e não o real.
E) O LUCRO PRESUMIDO é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real, nesse caso, o imposto de renda é devido trimestralmente.
bons estudos
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A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN). Na sistemática do lucro real o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento as despesas legalmente autorizadas.
Nos termos regulamentares, o lucro real é definido como o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (RIR/99, art. 247).
No lucro presumido (opção possível para alguns contribuintes), o sujeito passivo aplica um percentual legal sobre o valor de sua receita bruta, obtendo como resultado um montante que se presume ser seu lucro.
A sistemática do lucro arbitrado é aplicada quando não é possível o cálculo preciso do lucro real e o contribuinte não cumpre os requisitos para a tributação com base no lucro presumido (o detalhamento das hipóteses se encontra no art. 530 do RIR/99).
A situação se verifica principalmente quando o sujeito passivo não cumpre regularmente .sua obrigação acessória de escriturar livros fiscais. Não se trata de uma punição, mas de uma maneira de se chegar a um valor razoável para servir de base de cálculo para o tributo (arbitramento). A base de cálculo do imposto, nesse caso, é determinada conforme diversos critérios previstos na legislação, sendo regra a aplicação de percentual sobre a receita bruta. Quando esta é desconhecida, são utilizados outros parâmetros objetivos para o arbitramento do lucro.
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Resolução:
Letras A, B, C – Erradas. O LR é o lucro líquido ajustado por adições e exclusões.
Letra D – Certo. Caso seja feito o arbitramento, teremos o lucro arbitrado, regime distinto do lucro real.
Letra E – Errado. A definição se amolda ao lucro presumido. O LA é forma mais gravosa, normalmente há alguma irregularidade envolvida para sua adoção.
Resposta: D
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a) Considera-se lucro real a soma do lucro operacional e das participações.
INCORRETA
Lucro real é a soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Decreto 3.000/99, conforme conceituado no seu art. 247:
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.
(…)
Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
b) Considera-se lucro real a soma dos resultados não operacionais e das participações.
INCORRETA
Ver justificativa da assertiva “a”.
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c) Considera-se lucro real o lucro líquido apurado num exercício financeiro.
INCORRETA
A assertiva está incompleta, pois de acordo com o art. 247 do Decreto 3.000/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por tal Decreto:
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.
d) O lucro real não pode ser obtido por arbitramento.
CORRETA
O arbitramento é forma de obter o lucro arbitrado e não o lucro real.
e) O lucro arbitrado é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano- calendário, à apuração do lucro real.
INCORRETA
As condições para determinar o imposto com base nos critérios do lucro arbitrado são definidas no art. 530 do Decreto 3000/1999:
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
fonte: EBEJI