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Gabarito Letra B
A) Art. 6 Parágrafo
único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos
B) ERRADO: Em suma, competência tributária (Aquela
conferida a um ente para criar tributos) SEMPRE será indelegável,
a ressalva fica por conta da capacidade
tributária ativa, a qual pode ser delegada, vejamos a previsão do
CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra
.
C) Art. 7 §
2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido
D) Art. 7 §
3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
E) Art. 7 §
1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir
bons estudos
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“B”.
Acresce-se. A lembrar que pessoa jurídica de
direito privado
pode exercer a função de arrecadar
tributo, embora não exista previsão quanto à função fiscalizadora: TRF-3
- APELAÇÃO CÍVEL. AMS 2246 SP 0002246-31.2010.4.03.6100 (TRF-3).
Data
de publicação: 05/12/2013.
Ementa:
[…]
8.
O Ministro Maurício Corrêa, do Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar Recurso Extraordinário da União contra decisão do
Tribunal Regional da 4ª Região (RE. 208.234-1, julgado em
05.02.2002), entendeu ser legítima a delegação de atribuições do
Ministro da Fazenda pelo Presidente da República, fundamentando a
sua interpretação no artigo 81, inciso 5º, da Emenda
Constitucional 01 /69 e artigo 7º do CTN : "Art. 7º A
competência
tributária é
indelegável,
salvo
atribuição
das funções de
arrecadar
ou fiscalizar
tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público
a outra,
nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. §
1º A atribuição compreende
as garantias
e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§
2º A atribuição pode ser revogada, a
qualquer tempo,
por ato unilateral
da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não
constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar
tributos."
9. Logo, não se verifica nenhuma inconstitucionalidade no aludido
ato ministerial, visto que a delegação de atribuição se operou
mediante a transferência de atribuições, como permitido pelo
artigo 7º do Código Tributário Nacional. […].”
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A competência tributária é a capacidade de criar tributos e pertence aos entes federados. Logo, é indelegável. No entanto, competência tributária não pode ser confundida com capacidade tributária. A capacidade tributária é a aptidão para cobrar tributos e pertence aos entes federados, mas estes poderam delegar para autarquias ou fundação públicas.
Dessa forma, a alternativa correta é a letra "B".
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GABARITO B
Em sentido ESTRITO, a competência tributária se refere à possibilidade de editar lei, instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). Nesse caso será SEMPRE INDELEGÁVEL.
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A mim me parece que o erro da questão é a expressão "salvo exceções", pois não há exceção em que a competência tributária seja delegável, podendo a capacidade tributária ativa ser delegada, conforme a segunda parte da questão.
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Alguem sabe izer o motivo da letra d esta certa? O art 7 do ctn e o 119 foram recepcionados? Ambos só falam em delegaçao da capacidade ativa a pj de direito publico.
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Alternativa A: A distribuição das receitas tributárias não implica transferência da competência tributária, conforme prevê o art. 6º, par. único, do CTN.
Alternativa B: Dispõe o art. 7º, caput, que a competência tributária é indelegável, sem exceções, ressalvada a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que pode ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra. Alternativa errada.
Alternativa C: Conforme prevê o art. 7º, § 2º, do CTN, a delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo e unilateralmente, pela pessoa que a tenha conferido.
Alternativa D: De acordo com o art. 7º, § 3º, do CTN, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Alternativa E: Nos temos do art. 7º, § 1º, a atribuição da capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Gabarito: Letra B
Prof. Fábio Dutra
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Questão mal elaborada e bitolada a texto de lei que esquece que só capacidade tributária pode ser delegada
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RESOLUÇÃO:
A questão trata da literalidade dos artigos 6º e 7º do CTN, inclusive de seus parágrafos! Vejamos:
Item “A”: parágrafo único do artigo 6º.
Item “B”: essa é a resposta da nossa questão – que pede o item INcorreto. NÃO existe exceção para a indelegabilidade da COMPETÊNCIA tributária. A CAPACIDADE tributária ativa, sim, pode ser delegada; a competência tributária, NUNCA!
Item “C”: parágrafo segundo do artigo 7º.
Item “D”: parágrafo terceiro do artigo 7º. Lembrando que essa atribuição não constitui uma delegação de competência!
Item “E”: parágrafo primeiro do artigo 7º.
GABARITO: B
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A questão trata da literalidade dos artigos 6º e 7º* do CTN, inclusive de seus parágrafos! Vejamos:
Item “A”: parágrafo único do artigo 6º.
Item “B”: essa é a resposta da nossa questão – que pede o item INcorreto. NÃO existe exceção para a indelegabilidade da COMPETÊNCIA tributária. A CAPACIDADE tributária ativa, sim, pode ser delegada; a competência tributária, NUNCA!
Item “C”: parágrafo segundo do artigo 7º.
Item “D”: parágrafo terceiro do artigo 7º. Lembrando que essa atribuição não constitui uma delegação de competência!
Item “E”: parágrafo primeiro do artigo 7º.
GABARITO: B
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Discordo de quem tratou a questão como simples. Achei bastante capciosa. Explico. Todos estão cansados de saber que a competência tributária é indelegável e que não há exceções à esta regra, de acordo com o art. 7º, CTN, que inclusive tem uma redação um tanto quanto confusa:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra.
Uma leitura desinformada do dispositivo pode levar ao entendimento de que este "salvo" se refere a uma exceção à indelegabilidade da competência, mas sabemos que não é bem assim, pois o que vem a seguida do "salvo" no artigo citado trata de CAPACIDADE tributária, esta sim delegável.
A alternativa "b" muda o "salvo" de lugar e pimba! Questão errada.
O quero dizer é: interpretamos a ressalva do art. 7º como delegação de capacidade tributária; no mesmo sentido tratei a alternativa "b": as exceções a que se refere a questão fariam parte da CAPACIDADE tributária.
Enfim.
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Me caiu os butiá dos bolsos...
Fiquei entre a "B" (por saber que a competencia tributária é indelegável) e a "D". Acabei marcando, erroneamente a "D" por achar estranho o "Privado"( funções de arrecadar tributos pode ser por jurídicas de direito privado.). Essa não sabia...
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Questão mal elaborada! B e D estão incorretas,B pelo exceções e D pelo arrecadar tributos não pode ser cometida por PJ de direito privado, e na questão afirma que pode.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A: Alternativa correta.
- A distribuição das receitas tributárias não implica transferência da competência tributária, conforme prevê o art. 6º, par. único, do CTN.
Alternativa B: Alternativa errada.
- Dispõe o art. 7º, caput, que a competência tributária é indelegável, sem exceções, ressalvada a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que pode ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Alternativa C: Alternativa correta.
- Conforme prevê o art. 7º, § 2º, do CTN, a delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo e unilateralmente, pela pessoa que a tenha conferido.
Alternativa D: Alternativa correta.
- De acordo com o art. 7º, § 3º, do CTN, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Alternativa E: Alternativa correta.
- Nos temos do art. 7º, § 1º, a atribuição da capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
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Item “B”: essa é a resposta da nossa questão – que pede o item INcorreto. NÃO existe exceção para a indelegabilidade da COMPETÊNCIA tributária. A CAPACIDADE tributária ativa, sim, pode ser delegada; a competência tributária, NUNCA!
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A questão apresentada trata de conhecimento sobre a competência tributária, tal como prevista no CTN.
A alternativa A encontra-se correta.
Nos termos do conforme do art. 6º, par. único, do CTN, temos que a distribuição das receitas tributárias não implica transferência da competência tributária,
A alternativa B encontra-se correta.
A competência tributária é indelegável, ressalvada a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que pode ser conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra, tal como previsto ao o art. 7º, caput,CTN.
A alternativa C encontra-se correta.
A delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo e unilateralmente, pela pessoa que a tenha conferido, conforme disposto ao art. 7º, § 2º, do CTN.
A alternativa D encontra-se correta.
O cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos não constitui delegação de competência, tal como disposto ao art. 7º, § 3º, do CTN.
A alternativa E encontra-se correta.
A atribuição da capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir, tal como previsto ao art. 7º, § 1º, CTN.
O gabarito do professor é a alternativa B.
Gabarito do professor: B.