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Gabarito Letra C
A) Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal
(Sem os Estados) poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III
B) Art.
149-A Parágrafo único. É facultada a cobrança
da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia
elétrica.
C) CERTO: Conforme a jurisprudência do
STF, as contribuições podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de
impostos, mas não de outras contribuições existentes, isso para evitar o efeito
cascata, ou seja, várias novas contribuições sobre outras já existentes.
Cuidado para não confundir com a previsão do Art. 145 §2:
Art. 145 §
2º As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos
D) É
instituído por lei ordinária
.E) é
constituída para custeio do serviço de iluminação pública.
bons estudos
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Acresce-se:
“STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 724104 SP (STF).
Data
de publicação: 22/03/2013.
Ementa:
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE
573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I -
Esta
Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a
repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro
do gênero tributo,
um novo tipo de contribuição que não
se confunde com taxa ou imposto.
II
-Concluiu-se,
ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os
consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de
cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma
progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as
características dos diversos tipos de consumidor.
III -
A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente
firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para assentar a
inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a
aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a
matéria. IV -
Agravo regimental improvido.”
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Cuidado! A COSIP (Contribuição Social de Iluminação Pública) pode ter como base de cálculo e fato gerador idêntico ao dos IMPOSTOS, diferentemente das taxas.
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a) por Estados, Municípios e Distrito Federal.
INCORRETA
Pode ser instituída apenas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, conforme art. 149-A da CF/88:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
b) como imposto adicional na fatura de consumo de energia elétrica.
INCORRETA
Embora possa ser instituída na fatura de consumo de energia elétrica, não será como imposto adicional, mas sim como contribuição, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da CF/88:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
c) mediante a utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.
CORRETA
Sim, a vedação à utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto é só para taxa, nos termos do art. 145, §2º, da CF/88:
2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
d) somente por Lei Complementar.
INCORRETA
Não há exigência para que seja somente por Lei Complementar. Como não se trata de matéria reservada à Lei Complementar, pode ser instituída por Lei Ordinária.
e) para cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.
INCORRETA
A iluminação de edifícios públicos próprios não se configura como iluminação pública a ser custeada pela contribuição prevista no art. 149-A da CF/88.
http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-direito-tributario-analise-de-prova-parte-4/
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A: competência para instituição da COSIP pertence apenas aos Municípios e Distrito Federal.
B: Não se trata de imposto, e sim de contribuição. .
C: Não há vedação à utilização de elemento próprio da base de cálculo de imposto na COSIP, como ocorre com as taxas. Portanto, é plenamente possível a situação apresentada nesta assertiva. Alternativa correta.
D: A contribuição pode ser instituída por lei ordinária, já que o art. 149-A, da CF/88, não reservou tal tema à lei complementar.
E: A contribuição é instituída para cobrir despesas com iluminação pública, e não com iluminação dos edifícios públicos próprios.
Prof. Fábio Dutra
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Não há vedação à utilização de elemento próprio da base de cálculo de imposto na
COSIP, como ocorre com as taxas. Portanto, é plenamente possível a situação apresentada nesta
assertiva. Alternativa correta.
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Vamos à análise das alternativas.
a) por Estados, Municípios e Distrito Federal.
INCORRETO. Apenas os Municípios e o Distrito Federal podem instituir a COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
b) como imposto adicional na fatura de consumo de energia elétrica.
INCORRETO. Sua instituição se dá por meio de Contribuição (art.149-A).
c) mediante a utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.
CORRETO. A COSIP pode se utilizar de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.
Não há vedação Constitucional para a utilização da base de cálculo de imposto quanto à COSIP.
d) somente por Lei Complementar.
INCORRETO. Não há previsão no artigo 149-A da Constituição para a instituição da COSIP por lei complementar! Portanto, sua instituição ocorrerá por lei em sentido formal distinta da lei complementar, por ausência de previsão constitucional.
e) para cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.
INCORRETO. A COSIP tem por objetivo o custeio do serviço de iluminação pública – e não o objetivo de cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.
Resposta: C