-
A) CORRETA: O STJ decidiu: A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço
postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas
da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade
de bens e imunidade recíproca. Nesse sentido, o prazo de 5 anos previsto
no Decreto 20.910/1932 para a Fazenda Pública deve ser aplicado também
para a ECT… AgRg no REsp 1400238/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015.
B) CORRETA:
Há a três modalidades de intervenção: intervenção por absorção ou
participação, intervenção por direção e intervenção por indução.
Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o
controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da
atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.
Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de
parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da
atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com
empresas privadas que permaneçam a exercitar suas atividades nesse
mesmo setor.
Em ambos os casos, o Estado intervém no domínio econômico, na atividade econômica, como agente econômico.
C) CORRETA:
Nas modalidades direção e indução, o Estado interverirá sobre
o domínio econômico, sobre o campo de atividade econômica em sentido
estrito. Desenvolve ação, então, como regulador dessa atividade.
Na intervenção por direção, o Estado exerce pressão sobre a
economia, criando mecanismo e normas compulsórias, imperativas, a serem
necessariamente cumpridos pelos agentes privados e das estatais, v.g.
controle de preços (tabelamento), sob pena de “não cumprida a hipótese,
deve ser sanção”.
D) ERRADA: Ressalvados os casos previstos, na CR, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária,
conforme definidos em lei imperativos da segurança nacional e relevante
interesse coletivo. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos
às do setor privado (art. 173, §§, CR). O Estado intervém na ordem
econômica diretamente ora como “sociedade empresária estatal” ora sob
regime de monopólio constitucional.
E) CORRETA: Doutrina. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (arts. 173 e
175, CR).
-
“D”.
Acresce-se: “STF
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1642 MG (STF).
Data
de publicação: 18/09/2008.
Ementa:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “d” DO INCISO XXIII DO
ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS . APROVAÇÃO
DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173 , DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO
ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E
EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM
SENTIDO ESTRITO.
REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS
ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO . 1. Esta
Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo
Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da
Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e
fundações públicas, dela
excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas
públicas que explorem atividade econômica em
sentido estrito
estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da
Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas
privadas. 3. Distinção
entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas
estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito
4. O
§ 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às
empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades
(estatais) que
prestam serviço público.
5. A
intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das
diretorias das empresas estatais colide
com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes.
A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no
âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado
parcialmente procedente para dar interpretação conforme à
Constituição à alínea d do inciso XXIII do artigo 62 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua
aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas
as empresas estatais […].”
-
“E”.
Acresce-se. Veja-se o excelente julgado, que trabalha termos
técnicos:
“STF
- ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF 46 DF
(STF).
Data
de publicação: 25/02/2010.
Ementa:
ARGÜIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA
PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO
POSTAL.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538 , DE 22 DE JUNHO DE
1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES
AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO
DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL
VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º , INCISO
IV ; 5º , INCISO XIII , 170 , CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO ,
E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538 , QUE
ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO
POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO
ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O
serviço postal
–
conjunto
de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou
objeto postal,
de um remetente para endereço final e determinado – não
consubstancia atividade econômica em sentido estrito.
Serviço
postal é serviço público.
2. A
atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas
espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido
estrito.
Monopólio
é
de atividade econômica em
sentido estrito,
empreendida por agentes econômicos privados.
A
exclusividade
da prestação dos
serviços públicos
é expressão de uma situação de privilégio.
Monopólio
e privilégio
são distintos
entre si;
não
se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre
no vocabulário vulgar.
3. A Constituição do Brasil confere à União,
em
caráter exclusivo,
a
exploração do serviço postal e
o correio aéreo nacional
[artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública,
entidade da Administração Indireta da União, criada pelo
decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É
imprescindíveldistinguirmos
o regime de privilégio,
que diz com a prestação dos serviços
públicos,
do regime de monopólio
sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em
sentido estrito é empreendida pelo Estado.
6. A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de
exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de
privilégio,
o privilégiopostal.
7. Os
regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços
públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob
privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.
[…].”
-
LETRA D:
A
intervenção é, na realidade, a possibilidade do Estado intervir na
atividade econômica, para garantir o cumprimento e, assim, a
efetividade, das normas constitucionais, para que o mercado possa
crescer, nos limites estabelecidos por lei. O Estado pode intervir na
Economia tanto como agente normativo, ou seja, impondo regras de conduta
à vida econômica e, também, como parte do processo econômico. Assim,
tem-se o Estado como norma (Direito Regulamentar Econômico - MODO INDIRETO) e o Estado
como agente (Direito Institucional Econômico - MODO DIRETO).
SUMA:
1. INTERVENÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO
NA ECONOMIA (ART. 173, CF)
EMPRESAS ESTATAIS O Estado age por meio
de:
- Empresas públicas;
- Sociedades de Economia Mista;
- Participações
societárias.
Essas podem participar em regime: - Concorrencial (Ex. BB e
C.E.F) - Monopolístico (Ex. Petrobras, Art.177, I, II, III, CF)
1.2. ESTATUTO JURIDICO DAS EMRESAS ESTATAIS – Art.173, §1º - São
niveladas às privadas; - Não possui prerrogativas e privilégios; 1.3.
ISONOMIA FISCAL – Art.173, §2º - Para conservar a concorrência; 1.4.
RELACIONAMENTO DA EMPRESA PUBLICA COM O ESTADO E A SOCIEDADE – Art.173,
§3º - Competência legislativa da União
2. INTERVENÇÃO INDIRETA – ATUAÇÃO SOBRE A ECONOMIA (ART. 174, CF) -
Atuação normal do Estado sobre a economia, como agente disciplinante
(normativo e regulador);
- Princ. Da Legalidade – Observado pelos
particulares e poder publico;
Atuação do Estado: A) Fiscalizando –
Controle de juridicidade; B) Incentivando – Fomento; P.S – José Afonso da
Silva. (Ex. Apoio tecnológico)
Dir. Economico - Irapuã Beltrão http://slideplayer.com.br/slide/3251136/
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O Estado, segundo critério proposto por Eros Roberto Grau, pode intervir na economia por meio das seguintes formas:
a) absorção: ocorre quando o Estado atua em regime de monopólio, avocando para si a iniciativa de exploração de determinada atividade econômica;
b) participação: ocorre quando o Estado atua paralelamente aos particulares, empreendendo em atividades econômicas ou, ainda, prestando serviço público economicamente explorável, concomitantemente com a iniciativa privada;
c) direção: ocorre quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, seja através de edição de leis ou de atos normativos;
d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio de benesses creditícias, a prática de determinados setores econômicos, seja através de benefícios fiscais, abertura de linhas de crédito para fins de incentivo de determinadas atividades, por meio de instituições financeiras privadas ou oficiais de fomento.
Lições de Direito Econômico, Leonardo Vizeu Figueiredo