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ID
1666312
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No concernente à intervenção do Estado no domínio econômico, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA:  O STJ decidiu: A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. Nesse sentido, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932 para a Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT… AgRg no REsp 1400238/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015.


    B) CORRETA:


    Há a três modalidades de intervenção: intervenção por absorção ou participação, intervenção por direção e intervenção por indução.

    Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.

    Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.

    Em ambos os casos, o Estado intervém no domínio econômico, na atividade econômica, como agente econômico.


    C) CORRETA:

    Nas modalidades direção e indução, o Estado interverirá sobre o domínio econômico, sobre o campo de atividade econômica em sentido estrito. Desenvolve ação, então, como regulador dessa atividade.

    Na intervenção por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, criando mecanismo e normas compulsórias, imperativas, a serem necessariamente cumpridos pelos agentes privados e das estatais, v.g. controle de preços (tabelamento), sob pena de “não cumprida a hipótese, deve ser sanção”.

    D) ERRADA: Ressalvados os casos previstos, na CR, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária, conforme definidos em lei imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §§, CR). O Estado intervém na ordem econômica diretamente ora como “sociedade empresária estatal” ora sob regime de monopólio constitucional.

    E) CORRETA: Doutrina. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (arts. 173 e 175, CR).

  • “D”. Acresce-se: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1642 MG (STF).

    Data de publicação: 18/09/2008.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA “d” DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS . APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173 , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea d do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais […].”

  • “E”. Acresce-se. Veja-se o excelente julgado, que trabalha termos técnicos: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF 46 DF (STF).

    Data de publicação: 25/02/2010.

    Ementa: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538 , DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º , INCISO IV ; 5º , INCISO XIII , 170 , CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO , E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538 , QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindíveldistinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégiopostal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. […].”

  • LETRA D:

    A intervenção é, na realidade, a possibilidade do Estado intervir na atividade econômica, para garantir o cumprimento e, assim, a efetividade, das normas constitucionais, para que o mercado possa crescer, nos limites estabelecidos por lei. O Estado pode intervir na Economia tanto como agente normativo, ou seja, impondo regras de conduta à vida econômica e, também, como parte do processo econômico. Assim, tem-se o Estado como norma (Direito Regulamentar Econômico - MODO INDIRETO) e o Estado como agente (Direito Institucional Econômico - MODO DIRETO).

    SUMA:

    1.  INTERVENÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO NA ECONOMIA (ART. 173, CF)

      EMPRESAS ESTATAIS O Estado age por meio de:

    - Empresas públicas;

    - Sociedades de Economia Mista;

    - Participações societárias.

    Essas podem participar em regime: - Concorrencial (Ex. BB e C.E.F) - Monopolístico (Ex. Petrobras, Art.177, I, II, III, CF)

    1.2. ESTATUTO JURIDICO DAS EMRESAS ESTATAIS – Art.173, §1º - São niveladas às privadas; - Não possui prerrogativas e privilégios; 1.3. ISONOMIA FISCAL – Art.173, §2º - Para conservar a concorrência; 1.4. RELACIONAMENTO DA EMPRESA PUBLICA COM O ESTADO E A SOCIEDADE – Art.173, §3º - Competência legislativa da União

    2. INTERVENÇÃO INDIRETA – ATUAÇÃO SOBRE A ECONOMIA (ART. 174, CF) -

    Atuação normal do Estado sobre a economia, como agente disciplinante (normativo e regulador);

    - Princ. Da Legalidade – Observado pelos particulares e poder publico;

    Atuação do Estado: A) Fiscalizando – Controle de juridicidade; B) Incentivando – Fomento; P.S – José Afonso da Silva. (Ex. Apoio tecnológico)

    Dir. Economico - Irapuã Beltrão http://slideplayer.com.br/slide/3251136/

  • O Estado, segundo critério proposto por Eros Roberto Grau, pode intervir na economia por meio das seguintes formas:

      a) absorção: ocorre quando o Estado atua em regime de monopólio, avocando para si a iniciativa de exploração de determinada atividade econômica;

      b) participação: ocorre quando o Estado atua paralelamente aos particulares, empreendendo em atividades econômicas ou, ainda, prestando serviço público economicamente explorável, concomitantemente com a iniciativa privada;

      c) direção: ocorre quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, seja através de edição de leis ou de atos normativos;

      d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio de benesses creditícias, a prática de determinados setores econômicos, seja através de benefícios fiscais, abertura de linhas de crédito para fins de incentivo de determinadas atividades, por meio de instituições financeiras privadas ou oficiais de fomento.

    Lições de Direito Econômico, Leonardo Vizeu Figueiredo