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ID
1666330
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do Sistema Financeiro Nacional e o Conselho Monetário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 6º, lei 4504/64: O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: 
    I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;
    II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;
    III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
    IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos

    LETRA B - CORRETA

    Art. 2º, § 2º, Dec. 91.152/85: Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 6º, § 1º, lei 4595/64: O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade [grifo nosso].

    LETRA D - ERRADA

    Art. 10, X, a, lei 4595/64: Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil (...) conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam (...) funcionar no País.

    LETRA E - ERRADA

    Lei 4594/64, art. 1º: O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
    I - do Conselho Monetário Nacional;
    II - do Banco Central do Brasil;
    III - do Banco do Brasil S. A.;
    IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
    V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. [grifo nosso]

  • A composição do CMN foi alterada pela Lei 9.069/95:

    Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

      I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

     II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      III - Presidente do Banco Central do Brasil. (LETRA A = INCORRETA)

     § 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. (LETRA C INCORRETA)

     § 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

     § 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

     § 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

     § 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

     § 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

     § 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

  • Meus caros,


    O comentário do colega Gustavo Mazzo é o que está correto.


    Confira em: https://www.bcb.gov.br/?CMNENTENDA


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  •   Art. 2o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: 


    § 4o Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)


    GAB B

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1935.htm


    • Ministro da Economia (presidente do Conselho)
    • Presidente do Banco Central
    • Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEI 4595/1964

    Art. 6º REVOGADO PELA LC 179/2021

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595compilado.htm