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letra A = Art. 177. Constituem monopólio da União:
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro
letra B= Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.letra C= receita originária. lembrando: Receita originária: recebida pelo Estado sem exercer seus poderes de autoridade e coercibilidade.
• Receita derivada: auferida pelo Estado por meio do uso do seu poder soberano.
letra D= § 3º do art. 176 "A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente"
Letra E= "lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional." § 3 ART. 177 cf obs: não é por lei complementar
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LETRA C - ERRADA
"Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)". [grifo nosso]
STF, Plenário, MS 24312 / DF, rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 19/02/2003)
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Acresce-se:
“[...]
O
conceito de monopólio
pressupõe apenas
um agente
apto a desenvolver as atividades
econômicas
a ele correspondentes.
Não
se presta a explicitar características da propriedade,
que
é sempre exclusiva,
sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões
‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’.
(...) A
Constituição do Brasil enumera atividades
que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens
que são de sua exclusiva propriedade (art.
20). A
existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que
a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial
seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não
ofende a Constituição.
O
conceito de atividade econômica (enquanto
atividade empresarial)
prescinde
da propriedade dos bens de produção.
A propriedade não
consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias
instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas
segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes –
aplicáveis a cada um deles. A
distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do
resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída, a terceiros,
pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177
da CF/1988).
A
propriedade dos produtos ou serviços da atividade não
pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de
determinadas atividades econômicas.
A
propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao
concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil
é
inerente
ao modo de produção capitalista.
A
propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que
exista concessão de lavra regularmente outorgada.
Embora
o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais,
inclusive
os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao
concessionário da lavra a propriedade do
produto
de sua exploração.
[…]
.
A
EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos
e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração
de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas
as normais legais.
Os
preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da
Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176,
de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º
não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de
titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são
titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que
respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.
[...]”
(ADI
3.273 e
ADI
3.366,
DJ
de
2.3.2007)
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Cuidado! O domínio dos bens (públicos ou privados, por exemplo) não é monopólio da UNIÃO, mas tão somente o processamento, a pesquisa, o transporte e a refinação do petróleo e derivados (até mesmo o estrangeiro - item "B"), logo é garantida ao concessionário da jazida ou lavra a propriedade material dos bens resultantes da exploração.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Royaltes - receita originária - decorrente da exploração do próprio patrimônio pelo ente estatal.
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No modelo de partilha a propriedade do petroleo é da União.
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Receita originária (doutrina).
Art., 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Deus acima de todas as coisas.