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ID
1666339
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Correlacione as colunas abaixo e, ao fi nal, assinale a opção que contenha a sequência correta para a coluna II.

COLUNA I

(1) É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo.

(2) Ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público.

(3) Ocorre quando um ato, emitido com fundamento em determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste.

(4) Consiste, segundo orientação majoritária, em um ato privativo da Administração Pública, mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie, transformando-o, retroativamente em ato válido de outra categoria, pela modificação de enquadramento legal.

COLUNA II

( ) Caducidade

( ) Contraposição

( ) Conversão

( ) Cassação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    2) Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.

    3) Contraposição: é um ato emitido com fundamento em uma determinada competência que extingue outro ato anterior editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste. O ato anterior será extinto pelo ato superveniente cujos efeitos são a ele contrapostos.

    4) Conversão: consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal. (Esse item é melhor tratado no código civil no art. 170).

    1) Cassação:  A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

    bons estudos

  • Letra (b)


    (2) Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público.


    (3) Contraposição: ocorre quando um ato, emitido com fundamento em determinada competência, extingue outro ato, anterior, editado com base em competência diversa, ocorrendo a extinção porque os efeitos daquele são opostos aos deste.


    (4) Conversão: consiste, segundo orientação majoritária, em um ato privativo da Administração Pública, mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie, transformando-o, retroativamente em ato válido de outra categoria, pela modificação de enquadramento legal.


    (1) Cassação: é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo.


    Prof. Erick Alves

  • Acresce-se. Não se confunda a caducidade do contrato administrativo com a caducidade do ato administrativo. Exemplifica-se: “O termo “caducidade” possui, no Direito Administrativo, dois conceitos diversos, um referente ao Ato administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de Concessão de Serviços Públicos, instituído pela lei 8987/95.

    Os dois conceitos estão ligados à extinção.

    As formas de extinção do Contrato de Concessão estão previstas no art. 35 da lei 8987/95, senão vejamos:

    Art. 35. Extingue-sea concessão[CONTRATO]por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    O termo caducidade previsto na lei mencionada é uma forma de extinção do contrato e pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública, por razões de inexecuçãototal ou parcialdo contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.

    Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislaçãosuperveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

    O ilustríssimo Diógenes Gasparini assevera o conceito de caducidade no ato administrativo: “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

    O saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo de ato que sofre caducidade: “uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se”.

    […].” Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/breves-comentarios-sobre-o-termo-caducidade-no-direito-administrativo/103782/#ixzz3nRzBQNXd

  • ESTRATÉGIA DE PROVA: quem soubesse o simples conceito de CASSAÇÃO mataria a questão lendo apenas o item 1!!! A única alternativa que possui "1" no final é a "b"!

  • Boa NOITE,,PROF..estou com muita dificuldade em administrativo,,algum livro mais claro e específico?

  • Acabei de estudar serviços públicos e vim fazer essa prova. Errei a questão por relacionar a caducidade em serviços públicos com a caducidade do ato administrativo. Esclarecendo para não errar mais:


    *Caducidade como forma de extinção de concessão de serviço público:

    Ocorre antes do prazo fixado, por motivo de inexecução total ou parcial do contrato (inadimplencia). Isso acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão. A caducidade diz respeito à rescisão do contrato por culpa (em sentido amplo) do concessionário.


    *Caducidade do ato administrativo:

    Legislação posterior ao Ato Administrativo deixa aquele ato sem base legal, “caducando”. Extingue-se do ordenamento jurídico.

  • Muito bom comentário, Ricardo Abnara!!!

    Obrigado!!!

    Obs: só não entendi o saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho...hahaha!


    Levei até um susto, mas fui conferir, e ele não morreu!

    Vai ver que o autor desse post tava com saudades do professor...


  • Para diferenciar:

    2) Caducidade: NOVA legislação que impede a permanência da situação anterior.3) Contraposição: Ato emitido com fundamento, EXTINGUINDO outro ato anterior.4) Conversão: Aproveitamento de um ato nulo, TRANSFORMANDO-O em um ato válido.1) Cassação: Extinção de ato adm quando seu beneficiário NÃO CUMPRE requisitos.

  • Alternativa: B

    Sabendo-se a definição de cassação, o candidato matava a questão de primeira.

  • Contraposição: o efeito de um ato é contraposto ao efeito de um posterior. Ex: Ato de exoneração contrapõe a nomeação.

     

    Cassação: destinatário descumpriu as regras que deveriam ser estabelecidas

     

    Conversão: ato nulo torna-se válido em razão de uma modificação no enquadramento legal.

     

    Caducidade: retirada de ato incompativel com uma norma superveniente (que surgiu após o ato). Ex: norma que proíbe o funcionamento de determinada atividade antes permitida.

  • MUITO FÁCIL.