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ID
1666342
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos e das penalidades que podem ser aplicadas aos contratados e tendo em mente a jurisprudência do STJ, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F). Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, independentemente da modalidade licitatória, só alcança os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado que aplicou a sanção, ao passo que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar abrangeria toda a Administração Pública, em todos os níveis.

( ) As sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e de suspensão do direito de licitar e contratar possuem efeito rescisório automático.

( ) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal, conforme o caso.

( ) A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa fi nal sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública acarreta nulidade no processo administrativo a partir desse momento processual.




Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    FALSO) A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária (STJ REsp 174274 SP)

    FALSO) [...] o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). (STJ MS 14.002/DF)


    VERDADEIRO) Lei 8.666 Art. 83 § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

    VERDADEIRO) A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. (STJ MS 17.431/DF)

    bons estudos

  • Letra (e)


    FALSA. O item apresenta o entendimento da jurisprudência do TCU e da doutrina, que não é o mesmo da jurisprudência do STJ. Para o STJ, tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública (ex: Resp 174.274/SP).


    FALSA. Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não rescindindo, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade (ex: MS 14.002/DF). Em outras palavras, tais sanções não possuem efeito rescisório automático. A pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).


    VERDADEIRA. Conforme o art. 87, §3º da Lei 8.666/93, a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.


    VERDADEIRA. A assertiva está em conformidade com o entendimento do STJ externado no MS 17.431/DF (26/9/2012):

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA LICITANTE. PROCEDIMENTO. DEFESA FINAL. CERCEAMENTO. ART. 87, IV E § 3º, DA LEI N.º 8.666/93.

    (…)

    A ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. Precedente. Desse modo, fica prejudicado o exame das demais alegações relativas à ilegalidade do ato coator.


    Prof. Erick Alves

  • Faz-se acrescer entendimento do Supremo Tribunal Federal: “MS30788 / MG - MINAS GERAIS.
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:
    21/05/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    [...]
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
    TRIBUNAL DE CONTAS.DEVIDO PROCESSO LEGAL.SANÇÃO DE INIDONEIDADE. 1. Em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, é válida a comunicação por edital depois de tentativa frustrada de comunicação postal (Lei nº 8.443/1992, art. 23, III). 2. É constitucional o art. 46 da Lei nº 8.443/1992 [LEI ORGÂNICA DO TCU], que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU. Precedente: Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 3. Ordem denegada.”

  • Para além do mais: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 35221 BA 2011/0192125-5 (STJ).

    Data de publicação: 09/08/2012.

    Ementa: FRAUDE EM LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. ILÍCITOS PRATICADOS POR SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. I - Comprovada pela administração, em regular processo administrativo, no qual se possibilitou o exercício da ampla defesa, a prática das condutas ilícitas constantes de lei estadual, de rigor a penalidade prevista, in casu, a declaração de inidoneidade para licitar. II - O fato de a empresa não ser denunciada juntamente com o seu sócio pelos crimes previstos nos artigos 90 e 95 da Lei 8.666 /93 não proíbe a investigação administrativa desta, máxime, ao se verificar que a referida lei não prevê sanções penais para as pessoas jurídicas. III - Atuando o sócio de forma a fraudar licitações procurando obter vantagem ilícita para a sua empresa, tem-se viabilizada a responsabilização desta na via administrativa. IV - Recurso ordinário improvido.”

  • http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-declaracao-de-inidoneidade-e-a-ausencia-de-efeito-rescisorio-automatico,41454.html


  • "...na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da União, dos estados, do DF e dos municípios....
    Quanto ao pregão, não há dúvida: a penalidade de impedimento de licitar e contratar só se estende aos órgãos e entidades administrativos do ente federado que a aplicou".
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - pág. 553).

  • Polemizando.

    Na verdade a assertiva abaixo deveria ser considerada errada, em que pese sua literalidade extraída da Lei 8.666 (já que o examinador não amarrou o enunciado à referida lei):

    "A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal, conforme o caso."

     

    Senão vejamos o que dispõe o art. 46 da Lei 8443/92:

    Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

     

    O que acham disso....?

     

  • Olha aí Robson O.

    O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que – dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) – é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente.

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/12716/marcelo-alexandrino/competencia-do-tcu-para-declarar-inidoneidade-de-licitante

  • Vejam o que diz a Lei de Licitações do Estado de São Pauo:

    LEI Nº 6.544, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989 (Lei de Licitações SP)

    Artigo 81 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
    § 3º - A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Governador do Estado, podendo ser também aplicada juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, em qualquer hipótese, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista.

    Como se resolve o aparente conflito desses dispositivos com o art. 87, § 3º da Lei nº 8.666?