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Gabarito
Letra E
FALSO) A punição prevista no inciso III
do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão
ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública,
pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente
durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária (STJ REsp
174274 SP)
FALSO) [...] o efeito da sanção inibe a
empresa de “licitar ou contratar com a
Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente,
a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados
juridicamente e em curso de execução,
notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados
à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados,
Distrito Federal e Municípios). (STJ MS 14.002/DF)
VERDADEIRO) Lei 8.666 Art. 83 §
3o A sanção estabelecida no inciso IV
deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação
VERDADEIRO) A ausência de abertura de
prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de
inidoneidade, consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da
Lei de Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não
logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. (STJ MS 17.431/DF)
bons estudos
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Letra (e)
FALSA. O item apresenta o entendimento da jurisprudência do TCU e da doutrina, que não é o mesmo da jurisprudência do STJ. Para o STJ, tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública (ex: Resp 174.274/SP).
FALSA. Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc
(prospectivos), não rescindindo, automaticamente, contratos em
andamento celebrados antes da aplicação da penalidade (ex: MS
14.002/DF). Em outras palavras, tais sanções não
possuem efeito rescisório automático. A pessoa ficará impedida de
participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os
contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em
decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas
por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).
VERDADEIRA. Conforme o art. 87, §3º da Lei 8.666/93, a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
VERDADEIRA. A assertiva está em conformidade com o entendimento do STJ externado no MS 17.431/DF (26/9/2012):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
DE EMPRESA LICITANTE. PROCEDIMENTO. DEFESA FINAL. CERCEAMENTO. ART. 87,
IV E § 3º, DA LEI N.º 8.666/93.
(…)
A ausência de abertura de prazo para oferecimento de
defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade,
consoante a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de
Licitações, acarreta a nulidade a partir desse momento processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. Precedente. Desse modo, fica prejudicado o exame das demais alegações relativas à ilegalidade do ato coator.
Prof. Erick Alves
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Faz-se
acrescer entendimento do
Supremo Tribunal Federal:
“MS30788
/ MG - MINAS GERAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO
Julgamento: 21/05/2015.
Órgão Julgador: Tribunal
Pleno
[...]
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL
DE CONTAS.DEVIDO
PROCESSO LEGAL.SANÇÃO
DE INIDONEIDADE.
1. Em
processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas, é
válida
a comunicação por edital depois de tentativa frustrada de
comunicação postal (Lei nº 8.443/1992, art. 23, III).
2. É
constitucional
o art. 46 da Lei nº 8.443/1992 [LEI
ORGÂNICA DO TCU],
que
institui sanção de inidoneidade
a particulares
por fraude
a licitação,
aplicável pelo TCU.
Precedente: Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 3. Ordem
denegada.”
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Para
além do mais: “STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 35221 BA
2011/0192125-5 (STJ).
Data
de publicação: 09/08/2012.
Ementa:
FRAUDE
EM LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE INIDONEIDADE PARA LICITAR.
ILÍCITOS PRATICADOS POR
SÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
I - Comprovada pela
administração,
em
regular processo administrativo,
no
qual se
possibilitou o exercício da ampla defesa, a prática das condutas
ilícitas constantes de lei estadual, de rigor a penalidade prevista,
in casu, a declaração
de
inidoneidade para licitar. II - O fato de a empresa não
ser denunciada juntamente
com o seu sócio pelos crimes previstos nos
artigos 90 e 95 da Lei 8.666 /93 não
proíbe a investigação administrativa
desta, máxime, ao se verificar que a
referida lei não prevê sanções penais para as pessoas jurídicas.
III - Atuando
o sócio de forma a fraudar licitações procurando obter vantagem
ilícita para a sua empresa, tem-se viabilizada a responsabilização
desta na via administrativa.
IV - Recurso ordinário improvido.”
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http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-declaracao-de-inidoneidade-e-a-ausencia-de-efeito-rescisorio-automatico,41454.html
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"...na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da União, dos estados, do DF e dos municípios....
Quanto ao pregão, não há dúvida: a penalidade de impedimento de licitar e contratar só se estende aos órgãos e entidades administrativos do ente federado que a aplicou".
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - pág. 553).
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Polemizando.
Na verdade a assertiva abaixo deveria ser considerada errada, em que pese sua literalidade extraída da Lei 8.666 (já que o examinador não amarrou o enunciado à referida lei):
"A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal, conforme o caso."
Senão vejamos o que dispõe o art. 46 da Lei 8443/92:
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
O que acham disso....?
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Olha aí Robson O.
O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que – dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) – é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente.
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/12716/marcelo-alexandrino/competencia-do-tcu-para-declarar-inidoneidade-de-licitante
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Vejam o que diz a Lei de Licitações do Estado de São Pauo:
LEI Nº 6.544, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989 (Lei de Licitações SP)
Artigo 81 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 3º - A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Governador do Estado, podendo ser também aplicada juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, em qualquer hipótese, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista.
Como se resolve o aparente conflito desses dispositivos com o art. 87, § 3º da Lei nº 8.666?