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ID
1666348
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias público privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 9 § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    B) CERTO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada

    C) Não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim de uma mera faculdade.
    Art. 11 Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado

    D) Lei 9.074: Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    E) errado, competência para PPPs da união = Ministérios e Agências Reguladoras, o órgão gestor só faz acompanhar e fiscalizar tais contratos.

    Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

    bons estudos

  • “A”. Acresce-se: “Uma sociedade de propósito específico (SPE) é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo, em alguns casos, ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.

    O seu objeto social deverá estar limitado à atividade que irá exercer.

    Ela se assemelha aos consórcios societários, por haver uma reunião de pessoas jurídicas, com a finalidade de desenvolver uma atividade específica; entretanto, diferentemente do consórcio, a Sociedade de Propósito Específico tem personalidade jurídica e deve ser constituída sob a forma de sociedade empresária limitada ou sociedade anônima, submetendo-se a toda a legislação do tipo societário escolhido.

    As SPEs são utilizadas, por exemplo, para grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado, como na construção de usinas hidroelétricas, redes de transmissão ou nos projetos de Parceria Público Privadas (PPP), ainda recentes no Brasil.

    Todavia, pode-se utilizar a SPE para qualquer tipo de empreendimento específico, não importando o porte.” Fonte: Sítio “Wikipédia”.

  • A. Ademais: “A Lei 11.079/2004 trouxe uma nova modalidade de concessão de serviço e de obra pública, as Parcerias Público-Privadas.

    De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contratoadministrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa .

    Para o controle fiscal e executivo destes contratos administrativos de concessão é formada uma sociedade de propósitos específicos. Esta sociedade é uma pessoa jurídica formada pelo Estado e pelo investidor privado para fiscalizar e executar a parceria.

    Lei 11.079/2004: Art. 9º. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professora Fernanda Marinela.” Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2899289/no-tocante-as-parcerias-publico-privadas-no-que-consiste-a-sociedade-de-propositos-especificos-denise-cristina-mantovani-cera

  • Essa aí eu chutei embasado em macetes de concurso (nem sempre funcionam, mas desse vez foi): a palavra "sempre" geralmente indica a questão errada. Não é regra, mas ajuda.

  • Também é possível a Licitação na Modalidade Pregão no caso das PPP, porém realmente de acordo com a LEI só cabe a modalidade Concorrência.

  • Lucas Baciotti, a questão pede a alternativa correta.

  • Aí seus sabichões: quero ver quem me diz se o Art. 9 da Lei 8.666 entra em conflito com o  Art. 31. da Lei 9.074.

    "Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

     

  • Rodolfo Ramezoni é bem simples a resposta da sua pergunta.

     

    1) A PPP é regulada pela Lei n. 11.079/04.

     

    2) A lei de regência das PPP admite a aplicação subsidiária do art. 31 da Lei n. 9.074/95 (tanto para a concessão administrativa quanto para a concessão patrocinada):

     

    Lei n. 11.079/04. Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23,25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.   

    § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    Lei 9.074: Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

     

    3) A regra prevista acima é ESPECIAL ficando afastada a aplicação da Lei geral de licitações (Lei n. 8.666/93)

  • Para quem quiser aprofundar sobre o tema:

    http://genjuridico.com.br/2014/10/28/licitacao-nas-parcerias-publico-privadas-questoes-relevantes/

     

  • LETRA B! ====> A PPP É UMA MODALIDADE ESPECÍFICA DE CONCESÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS!

     

     

    REGRA GERAL

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - LICITAÇÃO NA LODALIDADE CONCORRÊNCIA OBRIGATORIAMENTE!

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA

     

    EXCEÇÃO

     

    LEI 9.491 - ARTIGO 4º -  As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

    I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

    II - abertura de capital;

    III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

    IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

    V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

    VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

    VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.  

     

    § 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.  

  • GABARITO: B

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:      (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)

  • Concorrência ou diálogo competitivo (art. 10 da Lei das PPP's)