SóProvas


ID
1666351
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa pública federal X, necessitando de um grande número de computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados, resolveu adquiri-los por meio de certame licitatório. O valor de referência estipulado para a aquisição foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A modalidade de licitação a ser utilizada é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Para essa questão a ESAF queria que soubéssemos que “computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados” enquadravam-se no conceito de bens comuns cujos padrões de desempenho e qualidade pudessem ser objetivamente definidos pelo edital, e com base na lei do pregão eletrônico: (Decreto 5.450/2005)

    Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    bons estudos

  • Letra (b)


    Para a União, aí incluindo administração direta e indireta (inclusive EP e SEM), a modalidade pregão é obrigatória nas aquisições de bens e serviços comuns, sendo preferencial a sua utilização na forma eletrônica (Decreto 5.450/2005).


    No caso, computadores e impressoras para uso cotidiano são considerados bens comuns e, portanto, a modalidade de licitação a ser utilizada é obrigatoriamente o pregão.


    Prof. Erick Alves

  • Errei porque pensava que computadores e impressoras não seriam considerados bens comuns para fins de licitação :/ 

    Segue o jogo....

  • Acresce-se: “TJ-DF - Agravo de Instrumento. AI 141296320088070000 DF 0014129-63.2008.807.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 06/04/2009.

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. NÃO SE MOSTRA IRREGULAR A UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CONSIDERADOS COMUNS, ISTO É, SERVIÇOS PADRONIZADOS E DISPONÍVEIS NO MERCADO. AO DEFINIR COMO OBJETOS POSSÍVEIS A SEREM LICITADOS, POR MEIO DE PREGÃO, BENS E SERVIÇOS COMUNS, O ART. 1º DA LEI N. 10.520 /2002 AMPLIOU SUBSTANCIALMENTE A ABRANGÊNCIA DA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO CRIADA, NÃO HAVENDO QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO A BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. 2. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º SÃO COMUNS OS BENS "CUJOS PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE POSSAM SER OBJETIVAMENTE DEFINIDOS NO EDITAL, POR MEIO DE ESPECIFICAÇÕES USUAIS DO MERCADO", O QUE É REPETIDO NO § 1º O ART. 2º DO DECRETO N.º 5.450 /2005. 3. RECURSO DESPROVIDO.”

  • Lembrando que não poderá ser concorrência pois a modalidade pregão é obrigatória segundo o Art.4 do decreto 5450/05

  • Computadores e impressoras para uso diário/cotidiano se enquadram no conceito de bem comum, pois eles podem ter padrões de desempenho e qualidade  objetivamente definidos pelo edital. Nessa situação utiliza-se o pregão, este não apresenta limite de valor para aquisição.

    Base teórica: Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.Gab: A
  • errei porque não me liguei no detalhe:


    A empresa pública federal X, necessitando de um grande número de computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados, resolveu adquiri-los por meio de certame licitatório. O valor de referência estipulado para a aquisição foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A modalidade de licitação a ser utilizada é:


     "Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns (cotidianos) se dará por leilão, preferencialmente na forma eletrônica."


    gabarito: (A)


  • Renan, vc está errado. Será pregão e não leilão.

  • ESAF destruindo autoconfiança alheia e obrigando a estudar mais :(

  • Bom dia Time!!

    Juro que pensei na modalidade pregão por conta do tipo de serviço desejado. No caso dos computadores e impressoras, seriam itens utilizados na rotina da administração, porém esse valor de altiíssimo vulto, me remeteu a modalidade concorrência exatamente como o examinador queria rs.

    Enfim, dá vontade de chutar o balde nesses momentos, mas os vencedores são aqueles que insistem. Então, vamos q vamos!

  • Vamos la CONCURSEIROS DE PLANTÃO 


    1- PONTO ( Analise da questão)

    A empresa pública federal X, necessitando de um grande número de computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados, resolveu adquiri-los por meio de certame licitatório. O valor de referência estipulado para a aquisição foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A modalidade de licitação a ser utilizada é:

    2- FILTRO ( Você vê as informações determinantes e relaciona com a bagagem que você tem )

    1 - Fundamentos com embasamento jurídico.

    *Pregão não tem valor máximo ou mínimo requerido 

    *Computadores e impressoras são bens para uso comum. Por quê ? é considerado bem ou serviço comum todo aquele bem que pode ser descrito no edital, sem analise cientifica, ou técnica. Porém caso seja um produto de mercado, já com normas e padrão pré estabelecidos, poderá sim, ser considerado bem e serviço comum.

    *Decreto 3.555/2000 Art 4, "MATA A QUESTÃO", empresa federal no âmbito da união 

    As informações determinantes da questão são, EMPRESA PUBLICA FEDERAL, COMPUTADORES E IMPRESSORAS PARA USO COTIDIANO, E VALOR DE 2.000.000,00

    Temos um decreto que mata a questão de cara, constante no DECRETO 3.555/2000, Art 4. 

    Dec. 3.555 “Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e

    serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade

    de Pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a

    compra mais econômica, segura e eficiente.”






  • PARA MIM LETRA E, POR QUÊ? COMO SE FALA EM QUANTIDADE E PELO VALOR ESTIMADO, A CONCORRÊNCIA CAIRIA BEM, MAS HÁ A ALTERNATIVA PREGÃO QUE TAMBÉM PODERIA SER FEITA TRANQUILAMENTE, A DEPENDER DA ESCOLHA DO GESTO, ENTÃO, REALMENTE NÃO ACEITEI O RESULTADO DA PERGUNTA.

  • B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão

    B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão
    B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão
  • olha...  apenas a leitura do art. 23 inc. II da Lei 8.666 é insuficiente para gabaritar a questão

    quem estava apenas com a leitura desse artigo aí, como eu, marcaria facilmente concorrência (letra b)

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
    Art. 4º  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.


    portanto, essa não nos pega mais!!!
    GAB.: LETRA "A"

  • ESTADOS E MUNICÍPIOS ---> FACULTATIVO O USO DO PREGÃO.


    UNIÃO (EX: EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) ---> OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO, DEVENDO SER UTILIZADO NA FORMA ELETRÔNICA, SALVO NOS CASOS DE COMPROVADA INVIABILIDADE, A SER JUSTIFICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

  • Essa merece explicação do professor. Vamos indicar turma.

  • Gabarito: A) 

    Apesar da regulamentação ser um pouco confusa, segue:

    -

    Lei 8.666/93 Art. 45  § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

    -

    Apesar da contradição temos o decreto 7.174/2010 

    -

    Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    -

    § 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

    -

    § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

    -

    § 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. 

    -

    § 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução. 

    -Temos, portanto, neste decreto que para bens e serviços de informática comuns, deverá ser utilizado pregão eletrônico

  • Lei 5.450

     Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

      § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.


  • Como saber se os padrões de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital e seguiram as especificações
    usuais do mercado? A questão não deixa claro essa prerrogativa de bem e serviço comum. Help!


  • Gabarito completamente equivocado, pois cabe tanto o pregão (em virtude de ser comum) e cabe concorrência (em virtude do valor). Qualquer concurseiro ou professor que defenda o contrário apenas colabora para estes devaneios de bancas como ESAF e CESPE. Eu impetraria um recurso com bastante traquilidade.
  • De plano, há que se fixar que os bens em tela, vale dizer, computadores e impressoras, sem que se tenha oferecido quaisquer outras especificações que os tornem complexos ou de alguma forma especiais, podem ser tidos como bens comuns. Isto é, enquadram-se no conceito definido no art. 1º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.  

    Por outro lado, em vista do valor do contrato a ser celebrado, estimado em dois milhões de reais, seria cabível, em tese, a utilização da modalidade concorrência, com apoio no art. 23, II, "c", Lei 8.666/93.  

    Todavia, há que se lembrar que a Lei 10.520/2002 veio a ser regulamentada pelo Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º, caput, assim preceitua:  

    " Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."  

    Como não há questionamentos quanto à legalidade desse dispositivo regulamentar, e estando ele em pleno vigor, há que ser aplicado no âmbito dos concursos públicos, mormente na área federal, como era o caso da presente questão.  

    Assim sendo, a conclusão é na linha de que somente a modalidade pregão poderia ser utilizada.  

    Resposta: A
  •  Acho que a confusão reside no fato de compreender que a questão está dizendo que o material é comum e não de natureza predominantemente intelectual o que nesse caso mudaria a opção para concorrência do tipo "técnica e preço".  Segue norma:

    DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.

    Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. 

    Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

     

  • galera, não tem mistério. computadores e impressoras são bens comuns. qualquer pessoa sabe o que são e podem descrevê-los. está implícito na questão, portanto, o fato de se tratar de bens comuns, prescindindo que seja descrito pelo examinador!

  •  bens e serviços comuns +  âmbito federal: apenas, exclusivamente, tão somente, unicamente, somente o pregão.

     

     

  • muitos querem construir uma justificativa em cima do gabarito, mas o fato é um só:

    -

    Não é obrigatória a utilização do pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

  • Haja "papagaio" nesse (QC), viu! Obg., Renato!

  • Se a justificativa é que se trata de ente da União. Então essa questão não deveria estar classificada na lei 10.520. rsrsr

  • ESAF NOS CAUSANDO BAIXA ESTIMA!!! HAHAHAH

     

    EX NUNC.

  • De plano, há que se fixar que os bens em tela, vale dizer, computadores e impressoras, sem que se tenha oferecido quaisquer outras especificações que os tornem complexos ou de alguma forma especiais, podem ser tidos como bens comuns. Isto é, enquadram-se no conceito definido no art. 1º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.   

    Por outro lado, em vista do valor do contrato a ser celebrado, estimado em dois milhões de reais, seria cabível, em tese, a utilização da modalidade concorrência, com apoio no art. 23, II, "c", Lei 8.666/93.   

    Todavia, há que se lembrar que a Lei 10.520/2002 veio a ser regulamentada pelo Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º, caput, assim preceitua:   

    " Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."   

    Como não há questionamentos quanto à legalidade desse dispositivo regulamentar, e estando ele em pleno vigor, há que ser aplicado no âmbito dos concursos públicos, mormente na área federal, como era o caso da presente questão.   

    Assim sendo, a conclusão é na linha de que somente a modalidade pregão poderia ser utilizada.   

    Resposta: A

    RESPOSTA DO PROFESSOR (QCONCURSOS) Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • LETRA A

  •  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão.

    (Independente do valor)