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Gabarito
Letra A
Para essa questão a ESAF queria que soubéssemos que “computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados”
enquadravam-se no conceito de bens
comuns cujos padrões de desempenho e qualidade pudessem ser objetivamente
definidos pelo edital, e com base na lei do pregão eletrônico: (Decreto
5.450/2005)
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e
serviços comuns será obrigatória a
modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
bons estudos
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Letra (b)
Para a União, aí incluindo administração direta e indireta
(inclusive EP e SEM), a modalidade pregão é obrigatória nas aquisições
de bens e serviços comuns, sendo preferencial a sua utilização
na forma eletrônica (Decreto 5.450/2005).
No caso, computadores e
impressoras para uso cotidiano são considerados bens comuns e, portanto,
a modalidade de licitação a ser utilizada é obrigatoriamente o pregão.
Prof. Erick Alves
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Errei porque pensava que computadores e impressoras não seriam considerados bens comuns para fins de licitação :/
Segue o jogo....
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Acresce-se:
“TJ-DF
- Agravo de Instrumento. AI 141296320088070000 DF
0014129-63.2008.807.0000 (TJ-DF).
Data
de publicação: 06/04/2009.
Ementa:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO
DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
MODALIDADE
PREGÃO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
1. NÃO SE MOSTRA IRREGULAR A UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CONSIDERADOS
COMUNS,
ISTO É, SERVIÇOS
PADRONIZADOS E DISPONÍVEIS NO MERCADO.
AO DEFINIR COMO OBJETOS POSSÍVEIS A SEREM LICITADOS, POR MEIO DE
PREGÃO,
BENS E SERVIÇOS COMUNS,
O ART. 1º DA LEI N. 10.520 /2002 AMPLIOU SUBSTANCIALMENTE A
ABRANGÊNCIA DA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO CRIADA, NÃO
HAVENDO QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO A BENS E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA.
2. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º SÃO
COMUNS OS BENS "CUJOS PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE POSSAM
SER OBJETIVAMENTE DEFINIDOS NO EDITAL, POR MEIO DE ESPECIFICAÇÕES
USUAIS DO MERCADO",
O QUE É REPETIDO NO § 1º O ART. 2º DO DECRETO N.º 5.450 /2005.
3. RECURSO DESPROVIDO.”
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Lembrando que não poderá ser concorrência pois a modalidade pregão é obrigatória segundo o Art.4 do decreto 5450/05
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Computadores e impressoras para uso diário/cotidiano se enquadram no conceito de bem comum, pois eles podem ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital. Nessa situação utiliza-se o pregão, este não apresenta limite de valor para aquisição.
Base teórica: Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.Gab: A
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errei porque não me liguei no detalhe:
A empresa pública federal X, necessitando de um
grande número de computadores e impressoras
para uso cotidiano de seus empregados, resolveu
adquiri-los por meio de certame licitatório. O
valor de referência estipulado para a aquisição
foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A
modalidade de licitação a ser utilizada é:
"Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns (cotidianos) se dará por leilão, preferencialmente na forma eletrônica."
gabarito: (A)
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Renan, vc está errado. Será pregão e não leilão.
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ESAF destruindo autoconfiança alheia e obrigando a estudar mais :(
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Bom dia Time!!
Juro que pensei na modalidade pregão por conta do tipo de serviço desejado. No caso dos computadores e impressoras, seriam itens utilizados na rotina da administração, porém esse valor de altiíssimo vulto, me remeteu a modalidade concorrência exatamente como o examinador queria rs.
Enfim, dá vontade de chutar o balde nesses momentos, mas os vencedores são aqueles que insistem. Então, vamos q vamos!
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Vamos la CONCURSEIROS DE PLANTÃO
1- PONTO ( Analise da questão)
A empresa pública federal X, necessitando de um grande número de computadores e impressoras para uso cotidiano de seus empregados, resolveu adquiri-los por meio de certame licitatório. O valor de referência estipulado para a aquisição foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). A modalidade de licitação a ser utilizada é:
2- FILTRO ( Você vê as informações determinantes e relaciona com a bagagem que você tem )
1 - Fundamentos com embasamento jurídico.
*Pregão não tem valor máximo ou mínimo requerido
*Computadores e impressoras são bens para uso comum. Por quê ? é considerado bem ou serviço comum todo aquele bem que pode ser descrito no edital, sem analise cientifica, ou técnica. Porém caso seja um produto de mercado, já com normas e padrão pré estabelecidos, poderá sim, ser considerado bem e serviço comum.
*Decreto 3.555/2000 Art 4, "MATA A QUESTÃO", empresa federal no âmbito da união
As informações determinantes da questão são, EMPRESA PUBLICA FEDERAL, COMPUTADORES E IMPRESSORAS PARA USO COTIDIANO, E VALOR DE 2.000.000,00
Temos um decreto que mata a questão de cara, constante no DECRETO 3.555/2000, Art 4.
Dec. 3.555 “Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e
serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade
de Pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a
compra mais econômica, segura e eficiente.”
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PARA MIM LETRA E, POR QUÊ? COMO SE FALA EM QUANTIDADE E PELO VALOR ESTIMADO, A CONCORRÊNCIA CAIRIA BEM, MAS HÁ A ALTERNATIVA PREGÃO QUE TAMBÉM PODERIA SER FEITA TRANQUILAMENTE, A DEPENDER DA ESCOLHA DO GESTO, ENTÃO, REALMENTE NÃO ACEITEI O RESULTADO DA PERGUNTA.
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B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão
B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão
B/S comuns >>> OBRIGATÓRIO pregão
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olha... apenas a leitura do art. 23 inc. II da Lei 8.666 é insuficiente para gabaritar a questão
quem estava apenas com a leitura desse artigo aí, como eu, marcaria facilmente concorrência (letra b)
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
portanto, essa não nos pega mais!!!
GAB.: LETRA "A"
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ESTADOS E MUNICÍPIOS ---> FACULTATIVO O USO DO PREGÃO.
UNIÃO (EX: EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) ---> OBRIGATORIEDADE DO USO DO PREGÃO, DEVENDO SER UTILIZADO NA FORMA ELETRÔNICA, SALVO NOS CASOS DE COMPROVADA INVIABILIDADE, A SER JUSTIFICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
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Essa merece explicação do professor. Vamos indicar turma.
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Gabarito: A)
Apesar da regulamentação ser um pouco confusa, segue:
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Lei 8.666/93 Art. 45 § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Apesar da contradição temos o decreto 7.174/2010
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Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
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§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
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§ 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
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§ 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
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§ 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.
-Temos, portanto, neste decreto que para bens e serviços de informática comuns, deverá ser utilizado pregão eletrônico
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Lei 5.450
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
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Como saber se os padrões de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital e seguiram as especificações
usuais do mercado? A questão não deixa claro essa prerrogativa de bem e serviço comum. Help!
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Gabarito completamente equivocado, pois cabe tanto o pregão (em virtude de ser comum) e cabe concorrência (em virtude do valor). Qualquer concurseiro ou professor que defenda o contrário apenas colabora para estes devaneios de bancas como ESAF e CESPE. Eu impetraria um recurso com bastante traquilidade.
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De plano, há que se fixar que
os bens em tela, vale dizer, computadores e impressoras, sem que se tenha
oferecido quaisquer outras especificações que os tornem complexos ou de alguma
forma especiais, podem ser tidos como bens comuns. Isto é, enquadram-se no
conceito definido no art. 1º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade
pregão.
Por outro lado, em vista do
valor do contrato a ser celebrado, estimado em dois milhões de reais, seria
cabível, em tese, a utilização da modalidade concorrência, com apoio no art.
23, II, "c", Lei 8.666/93.
Todavia, há que se lembrar que
a Lei 10.520/2002 veio a ser regulamentada pelo Decreto 5.450/2005, cujo art.
4º, caput, assim preceitua:
" Art. 4o Nas licitações para
aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
Como não há
questionamentos quanto à legalidade desse dispositivo regulamentar, e estando
ele em pleno vigor, há que ser aplicado no âmbito dos concursos públicos,
mormente na área federal, como era o caso da presente questão.
Assim sendo, a
conclusão é na linha de que somente a modalidade pregão poderia ser utilizada.
Resposta: A
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Acho que a confusão reside no fato de compreender que a questão está dizendo que o material é comum e não de natureza predominantemente intelectual o que nesse caso mudaria a opção para concorrência do tipo "técnica e preço". Segue norma:
DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
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galera, não tem mistério. computadores e impressoras são bens comuns. qualquer pessoa sabe o que são e podem descrevê-los. está implícito na questão, portanto, o fato de se tratar de bens comuns, prescindindo que seja descrito pelo examinador!
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bens e serviços comuns + âmbito federal: apenas, exclusivamente, tão somente, unicamente, somente o pregão.
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muitos querem construir uma justificativa em cima do gabarito, mas o fato é um só:
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Não é obrigatória a utilização do pregão para aquisição de bens e serviços comuns.
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Haja "papagaio" nesse (QC), viu! Obg., Renato!
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Se a justificativa é que se trata de ente da União. Então essa questão não deveria estar classificada na lei 10.520. rsrsr
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ESAF NOS CAUSANDO BAIXA ESTIMA!!! HAHAHAH
EX NUNC.
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De plano, há que se fixar que os bens em tela, vale dizer, computadores e impressoras, sem que se tenha oferecido quaisquer outras especificações que os tornem complexos ou de alguma forma especiais, podem ser tidos como bens comuns. Isto é, enquadram-se no conceito definido no art. 1º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.
Por outro lado, em vista do valor do contrato a ser celebrado, estimado em dois milhões de reais, seria cabível, em tese, a utilização da modalidade concorrência, com apoio no art. 23, II, "c", Lei 8.666/93.
Todavia, há que se lembrar que a Lei 10.520/2002 veio a ser regulamentada pelo Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º, caput, assim preceitua:
" Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
Como não há questionamentos quanto à legalidade desse dispositivo regulamentar, e estando ele em pleno vigor, há que ser aplicado no âmbito dos concursos públicos, mormente na área federal, como era o caso da presente questão.
Assim sendo, a conclusão é na linha de que somente a modalidade pregão poderia ser utilizada.
Resposta: A
RESPOSTA DO PROFESSOR (QCONCURSOS) Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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LETRA A
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Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão.
(Independente do valor)