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Gabarito
Letra A
A) CERTO: o Poder Judiciário examina os
elemento legais da prática do ato administrativo, dentre os quais estão
incluídos os previstos na constituição (mandamentos constitucionais), seja
explícitos ou implícitos, como por exemplo: o da eficiência, o da moralidade e
o da impessoalidade da execução da obra de construir o monumento em homenagem a
seu avô.
B) No caso
de haver desconformidade detectada pelo Poder Judiciário, cabe a este ANULAR e não revogar tal ato
administrativo.
C) Errado,
em virtude do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o Juiz deve
apreciar as causas submetidas pelo crivo jurisdicional:
Art. 5 XXXV
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
D) Errado,
nesse o caso o Poder Judiciário estaria invadindo o mérito do ato
administrativo, indicando, dentre as várias alternativas possíveis de destinação
dos recursos, aquela que lhe é mais adequada, o que é vedado, já que o Poder
Judiciário analisa a legalidade dos atos administrativos.
E) A
legitimação na ação civil pública não é exclusiva do Ministério Público (Art.
129, III), estando este igualmente legitimado como os outros entes para a
tutela dos interesses difusos. Existe , então, uma legitimação concorrente e
disjuntiva, posto que qualquer das pessoas mencionadas no art. 5 da lei
da ação civil pública (L 7.347) estão aptas ao exercício da ação.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar
V - a
associação [...]
bons estudos
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Letra (a)
Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder
Judiciário, notadamente quando contrariarem princípios constitucionais
(como moralidade e impessoalidade) ou forem desproporcionais ou não
pautados em critérios previstos em lei. Nessas hipóteses, a invalidação
do ato pelo Poder Judiciário não
é considerada invasão do mérito administrativo, e sim controle de
legalidade, pois incide sobre a violação de princípios ou a prática de
atos que extrapolam os limites legais de conveniência e oportunidade.
No caso narrado na questão, o Prefeito, ao direcionar
recursos públicos para a construção de uma estátua de seu avô, praticou
ato que atenta contra os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Ademais, a julgar pelo teor da ação civil pública (impetrada
por entidade legitimada, diga-se de passagem), que reclamava recursos
para a reforma e adaptação de acessibilidade das escolas municipais, a
construção da estátua consumiu recursos que poderiam ser alocados para
cumprir outros mandamentos constitucionais, como o princípio da
“dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1º, III) e o dever de “cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência” (CF, art. 23, II).
Por essas razões, é correto afirmar que o ato do Prefeito,
embora discricionário, é passível de controle pelo Poder Judiciário, a
fim de que este avalie a conformidade desse ato com os mandamentos
constitucionais mencionados. Detalhe é que o resultado do controle
judicial, no caso, poderá ser a anulação do ato, mas jamais a sua
revogação.
Prof. Erick Alves
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Ao
arrepio do que ainda pensem e propugnem alguns, a máxima da
insindicabilidade
total
do mérito administrativo não mais prospera, porquanto ceda lugar a
valores infinitamente mais egrégios. Veja-se, senão: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1107511 RS
2008/0265338-9 (STJ)
Data
de publicação: 06/12/2013.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE
JUDICIAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE
EM CASOS EXCEPCIONAIS
- DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA
NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER
PÚBLICO. NÃO
OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não
podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como
órgão controlador da atividade administrativa.
Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes,
originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos
fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
2. Tratando-se
de direito essencial,
incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá
empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de
determinada política pública nos planos orçamentários do ente
político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que
visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra
o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária
da União, Estados-membros e Municípios,
de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp
771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido
interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal
matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF.
5. Agravo Regimental não provido.”
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Acresce-se.
Ademais se recomenda a leitura, à íntegra, do julgado: “RE
440028 / SP - SÃO PAULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.[...]PRÉDIO
PÚBLICO
– PORTADOR
DE NECESSIDADE ESPECIAL
– ACESSO.
A Constituição de 1988, a Convenção
Internacional
sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89
– federal
–, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São
Paulo – asseguram
o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a
prédios públicos,
devendo
a Administração adotar providências que o viabilizem.”
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APESAR DO ATO SER DISCRICIONÁRIO, ELE NÃO É ILIMITADO, POSSUI LIMITE NA PRÓPRIA LEGALIDADE. NO CASO EM TELA, ESTANDO O ATO ADMINISTRATIVO FERINDO A CONSTITUIÇÃO, PODERÁ ESTE SER CONTROLADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
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Sobre o gabarito, insta salientar a atual postura do STF quanto ao tema, revelando-se uma complexa alteração da concepção do primado da separação dos poderes. Não é o primeiro caso concreto em relação ao qual a suprema corte demonstra nova ótica acerca do controle do poder judiciário sobre os poderes executivo e legislativo. Veja-se: Ocorre o fenômeno conhecido como judicialização da política quando o Poder Judiciário, ao interpretar uma norma, ampliar o seu sentido para abarcar situações aparentemente por ela não previstas (DP RN 2015). ERRADA. A questão em tela (alternativa "A") não trata sobre o tema "judicialização de política pública", mas apenas de uma regra de hermenêutica, para integrar dispositivos constitucionais. Segue elucidações sobre o tema - judicialização de política pública: A escolha de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, que leva em conta as necessidades prioritárias da população e os recursos orçamentários. Porém, não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais. Vejamos. Primeiro, porque o judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação). Segundo, porque cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2º , CF) e a teoria dos freios e contrapesos. Por fim, porque é entendimento pacífico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial: ADPF 45/DF : "Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Carácter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de Descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). "A justificativa da reserva do possível não pode prosperar, quando oposta ao mínimo existencial”. Bons papiros a todos.
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O judiciario pode apreciar os aspectos vinculados do ato discricionario, quais sejam COFIFO (competencia, finalidade e forma). Além disso, o MOTIVO do ato ( discricionario) se submete a teoria dos motivos determinantes, podendo fazer com que o ato seja invalidado. O judiciario tambem pode apreciar a moralidade/legalidade/razoabilidade dos atos discricionarios.
lembrando que, o judiciario NUNCA poderá REVOGAR atos discricionarios de outros poderes, somente poderá ANULAR (ilegalidade).
o judiciario somente pode regovar atos discricionarios que ele proprio tenha praticado.
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LEI 7.347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Associação de Pais de Crianças portadoras de necessidades especiais.
Essa associação teria entre seus fins institucionais:
Proteção a(o):
- patrimônio público e social? NÃO
- meio ambiente? NÃO
- consumidor? NÃO
- ordem econômica? NÃO
- livre concorrência? NÃO
- direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos? NÃO
- patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico? NÃO
Então como essa instituição tem legitimidade para ajuizar ACP?
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Acredito que a letra A e E estão corretas.
Pois esta associação, em específico, não possui legitimidade para ajuizar a Ação Civil Pública.
Quanto à alternativa A, a discricionariedade pode ser avaliada até mesmo em princípios implícitos como a razoabilidade das escolhas do Prefeito.
Não é isso, pessoal? Corrijam-me, por favor.
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gabarito A
O ato do Prefeito, embora discricionário, é passível de controle pelo Poder Judiciário, a fim de que este avalie a conformidade desse ato com os mandamentos constitucionais.