-
Gabarito
Letra B
Com base na
lei 8112:
(I) reversão: Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado
I - por
invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - no
interesse da administração.
(II) reintegração: Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens
(III) aproveitamento: CF Art. 41 § 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.
30. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
(IV) recondução: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II -
reintegração do anterior ocupante
bons estudos
-
Letra (b)
Aproveito o - disponível
Reintegro o - demitido
Reconduzo o - inabilitado
Reverto o - aposentado
Readapto o - necessitado
-
Faz-se
acréscimo: “STJ
- MANDADO DE SEGURANÇA. MS 12576 DF 2007/0013726-6 (STJ).
Data
de publicação: 03/04/2014.
Ementa:
[...]
7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de
admitir a possibilidade
de o servidor público federal
estável,
após se submeter a estágio probatório em cargo de
outro regime,
requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do
período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no
novo regime. 8. O servidor público federal, diante de uma
interpretação sistemática da Lei n. 8.112 /1990, mormente em face
do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância
quando tomar posse em cargo público, independentemente
do regime jurídico do novo cargo,
não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no
novo cargo. 9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da
posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente
público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se
dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 10.
O
direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável,
que presta novo
concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo
anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio
probatório no novo cargo: Lei 8.112 /90, art. 20 , § 2º.
É
que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará
extinta a situação anterior
(MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU
12/9/2003). 11. No
âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga
foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de
recondução.
12. O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do
deferimento da recondução, por entender ser despicienda
a análise do regime jurídico do novo cargo em que o agente público
federal está se submetendo a estágio probatório,
remetendo a questão ao Advogado-Geral da União para, após
aprovação, encaminhar ao Presidente da República para alterar a
orientação normativa, de modo a vincular toda a Administração
Pública Federal. 13. A ação judicial proposta pela Procuradora
Federal requerente no processo administrativo objeto do despacho
acima referido foi julgada parcialmente procedente, e a apelação
interposta pela Advocacia-Geral da União para o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região não foi apreciada, tendo em conta o pedido de
desistência feito pela União (recorrente). 14. Diante da nova
interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em
cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n.
8.112 /1990, considerando-se, inclusive, que há orientação
normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito
à recondução de agente público federal
que
tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual
inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o
direito líquido e certo do ora impetrante. 15. Segurança
concedida.”
-
Acresce-se.
Regra:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 640138 BA
2004/0157619-1 (STJ).
Data
de publicação: 16/05/2005.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO
À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS A
PERÍODO
EM QUE FICOU AFASTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1.
servidor público reintegrado,
em razão da
anulação judicial
do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos
vencimentos não
percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o
ato de exoneração e sua reintegração.
Precedentes. 2. No
rito ordinário não há impedimento legal à condenação do Réu ao
pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período anterior
ao ajuizamento da ação. Diferentemente,
no rito do mandamus, a controvérsia se limita aos valores devidos a
partir do ajuizamento do writ,
nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 5.021 /66 e das Súmulas
n.os 269 e 271 da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental
desprovido.”
-
Jurisprudência
que certamente pode ser alvo de cobrança em certames públicos
vindouros. Veja-se: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1468551 PR
2014/0178663-8 (STJ).
Data
de publicação: 14/05/2015.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
ANISTIA.
LEI 8.878/1994. GOVERNO
COLLOR.REINTEGRAÇÃO.
NATUREZA DO VÍNCULO. CARGO
ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO.
PERCEPÇÃO
RETROATIVA DE VALORES.
VEDAÇÃO
LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos. 2. O
acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido de que "os servidores públicos anistiados
devem
ser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e
no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos"
(AgRg no REsp 1.167.665/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012). 3. De
outro lado, é
vedada
a retribuição pecuniária retroativa, a
qualquer título,
aos ex-servidores desligados durante o Governo "Collor",
posteriormente anistiados, em razão da demora na sua reintegração
aos quadros do Serviço Público.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
-
Além:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
103855 DF 2011/0309406-4 (STJ).
Data
de publicação: 01/07/2014
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO.
NOMEAÇÃO
TARDIA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO.
NÃO
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nomeação tardia
do candidato por força de decisão judicial não
gera direito à indenização, pois não configurada preterição ou
ato ilegítimo da Administração Pública. 2. Agravo regimental não
provido.”
"STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1457197 DF
2014/0126958-4 (STJ).
Data
de publicação: 13/10/2014.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES
RETROATIVAS.
1. Nos
termos da jurisprudência do STF,
o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento
de efeitos funcionais pressupõem
o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. O
STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior
posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o
candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão
judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a
solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento
não configura preterição ou ato ilegítimo da administração
pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes.
Agravo regimental improvido.”
-
tipo de questão que ninguém erra mais... só ver as estatísticas.
-
Questão (B)
-
PAN 4 R PROVIMENTO
PAN 4R ( promoção, aproveitamento, nomeação / recondução, readaptação, reversão, reintegração )
PROVIMENTO ORIGINÁRIO: NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A ADM.
Q755786 Somente nos casos de provimento de cargo por nomeação haverá POSSE.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
- NOMEAÇÃO: ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. DÁ DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE.
- 30 DIAS PARA A POSSE. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (art. 13 § 1º) SE NÃO TOMAR POSSE TORNA-SE SEM EFEITO, pois ainda NÃO é servidor público.
- 15 DIAS PARA O EXERCÍCIO de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse (Art. 15 § 1º) SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO: É EXONERADO, pois já tomou posse. É um servidor.
Art. 8º São formas de provimento DERIVADO de cargo público: decorre de um vínculo anterior do servidor com a ADM.
OBS.: NÃO HÁ POSSE no provimento derivado !!! Q778661
- PROMOÇÃO = Provimento VERTICAL, sobe na Carreira. Não interrompe o tempo de exercício
Cespe FUB
- READAPTAÇÃO = Provimento HORIZONTAL, troca de cargo em razão de limitação física e mental. Atribuições, responsabilidades e vencimentos equivalentes
ATENÇÃO: APLICA-SE AO SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
Não se aplica ao SERVIDOR EM COMISSÃO. APENAS AO SERVIDOR EFETIVO
PROVIMENTO POR REINGRESSO
- APROVEITAMENTO: RETRONO DO SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. Aplica-se ao servidor estável
- REVERSÃO - retorno à atividade do servidor APOSENTADO
De ofício - junta médica oficial considera insubsistentes a aposentadoria por invalidez
A pedido - análise discricionária do requerimento no interesse da administração. Servidor estável, a contar 5 anos anteriores, cargo vago e MENOS de 70 anos.
Q784301 Q778155
- REINTEGRAÇÃO - volta ao cargo por decisão ADM ou JUDICIAL. Recebe todas as vantagens
Se o cargo é extinto é colocado em disponibilidade. APENAS AO SERVIDOR ESTÁVEL
-
GABARITO: B
I - Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
III - Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
IV - Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
-
REVERTE o aposentado
REINTEGRA o demitido
APROVEITA o disponível
RECONDUZ o reprovado no estágio probatório (caso o servidor seja estável em outro cargo, é claro)