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Gabarito
Letra C
Questão
trata sobre o ciclo do Pode de Polícia
Para Diogo
de Figueiredo Moreira Neto, a função de polícia é exercida em quatro fases:
1) Ordem de
polícia
2)
Consentimento de polícia
3)
Fiscalização de polícia
4) Sanção de
polícia.
E nesse
sentido, o STJ possui entendimento no Resp 817.534 de que o poder de polícia
pode ser delegado somente se for atos
materiais, de Consentimento e de Fiscalização, ficando a
Ordem pública e a Sanção em poder do estado.
E a ESAF
possui entendimento de que o Poder de polícia pode ser delegado, ao contrário
do CESPE, vide MTUR 2014 e AFT 2010.
bons estudos
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Letra (c)
É possível que o Poder Público atribua a pessoas privadas,
mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em
atividades de fiscalização, a exemplo do fornecimento e operação de
radares eletrônicos de trânsito. A celebração desse tipo de contrato de
prestação de serviço não
transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de
delegação, e sim de mera atribuição operacional de suporte à
fiscalização.
Prof. Erick Alves
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Segundo Rafael Oliveira pág 253 Ed. 2014 - Curso de Direito Administrativo. Posição Majoritária afirma a impossibilidade de delegação do Poder de Polícia a particulares, tendo em vista que se colocaria em risco o Princípio da Igualdade. A indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividades MATERIAIS, prévias ou posteriores ao poder de polícia( EX.: fiscalização de normas de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos.
Diogo de Figueiredo diz que há a possibilidade de delegação da fiscalização e consentimento de polícia, ordem e sanção são indelegáveis.
Claudio Brabdão de Oliveira diz que pode haver delegação do poder de polícia para entidades de direito privado que integram a administração pública.
Carvalhinho entende que a delegação do poder de polícia depende de três requisitos:
1- delegação deve ser feita por lei.
2- apenas a fiscalização de polícia pode ser delegadda
3- entidades privadas delegatárias devem integrar a adm. pública indireta.
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Se tivesse feito a prova, recorreria da questão. Inobstante o posicionamento doutrinário exposto, o posicionamento do STJ é que a fiscalização do poder de polícia só pode ser delegada à PJ de direito privado se a mesma for integrante da AP indireta.
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Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.
Fonte: Cyonil Borges
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Dentro do ciclo do poder de polícia, atos materiais de consentimento e fiscalização podem ser delegados.
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Não entendi a polêmica, nem o enunciado nem a alternativa correta falam em delegação. Por isso não vejo razão para anulação da questão. Na verdade não vi nem motivo para a discussão sobre STF, STJ, doutrina ou quem quer que seja, considerarem ou não o poder de polícia como delegável.
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Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos (Ciclos de polícia), os 2º e 3º ciclos são delegáveis, por estarem ligados ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império típicas das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
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a) agindo corretamente, pois o poder de polícia, para fins do Código de Trânsito Brasileiro, é delegável.(ERRADA, POIS NÃO É SÓ PARA FINS DE CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL)
b) ferindo o ordenamento jurídico, porque o poder de polícia do Estado é indelegável. ( ERRADA, POIS O CONSENTIMENTO E A FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA SÃO DELEGÁVEIS E A ORDEM DE POLÍCIA - ENTENDA-SE O QUE ESTÁ NA LEI - E A SANÇÃO SÃO INDELEGÁVEIS )
c) celebrando um contrato de prestação de serviço para atividade de suporte material de fiscalização. ( CORRETA )
d) celebrando um contrato de permissão de serviço público para atividade auxiliar da Administração. ( ERRADA, POIS NA PERMISSÃO OCORRE A DELEGAÇÃO INDIRETA À PARTICULARES E O STF NA ADIN 1717/DF JÁ SE POSICIONOU CONTRÁRIO À DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A PARTICULARES, SOMENTE SENDO POSSÍVEL A DELEGAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA )
e) celebrando uma contratação integrada, com delegação de competências materiais. (ERRADÍSSIMA, CONTRATAÇÃO INTEGRADA É UMA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESENTE NO RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, O QUE NÃO É O EXEMPLO DA QUESTÃO)