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a) Errado, pois a inconstitucionalidade formal pode ser de 3 (três) tipos:
1) orgânica;
2) forma propriamente dita ou;
3)
formal por violação a pressupostos objetivos do ato. No entanto, em
nenhum desses casos, é atingido diretamente o conteúdo do ato. Se isso
ocorresse, falaríamos em inconstitucionalidade material.
b) Errado, pois tem sido reconhecido a impossibilidade de se examinar judicialmente atos exclusivamente interna corporis, como é o caso das normas de regimento legislativo.
c) Certo, pois foi retirada “ipsis literis” da doutrina do Prof. Gilmar Mendes, para quem a inconstitucionalidade material também fica caracterizada quando ocorre “desvio de poder ou excesso de poder legislativo”. Está relacionado aos limites da jurisdição constitucional. A questão está em saber até que ponto o Poder Judiciário está legitimado a intervir na liberdade de conformação do legislador. Segundo Gilmar Mendes, o excesso de poder legislativo se manifesta quando há violação ao princípio da proporcionalidade, em suas duas facetas: proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente.
d) Errado, pois o controle de convencionalidade passou a ser estudado no Brasil após a EC nº 45/2004. Entretanto, segundo entendimento do STF, nem todos os tratados de direitos humanos possuem status constitucional, mas apenas aqueles aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais.
e) Errado, pois a inconstitucionalidade originária existe quando a norma-parâmetro é anterior à norma objeto de impugnação. Nesse caso, a norma já nasce inconstitucional.
Na inconstitucionalidade superveniente, a
norma-parâmetro é posterior à norma impugnada. Destaque-se que o STF não
admite no Brasil a inconstitucionalidade superveniente.
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Gab. C
Complementando a letra B:
No sistema brasileiro, tem sido reconhecida a impossibilidade de se examinar judicialmente atos exclusivamente interna corporis, como é o caso das normas de regimento legislativo. Destaque-se, porém, que o STF entende que:
– é possível a discussão judicial caso a norma regimental seja ofensiva à Constituição;
– é possível o exame judicial caso a questão diga respeito ao processo legislativo constitucional, em especial ao trâmite de emenda constitucional.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/
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Tiago Costa,
A letra "B" não fala em exclusivamente , mas sim "não circunscrevendo-se no domínio interna corporis". Entendi exatamente como uma negativa, ou seja, a interpretação do Regimento Interno do Legislativo para mandamento de processo, quorum assim com ocorreu recentemente com a sustação liminar pelo STF do pedido do processo de impeachment da Presidente Dilma pela inobservância do devido processo legislativo.
O que acha(m)? Entendo como correta a "b", pois se não fosse interpretado o Regimento Interno não haveria como ser concedida a liminar.
Aguardo.
Grato
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Só para complementar, em relação à letra "E", o STF realmente não aceita a inconstitucionalidade superveniente. Contudo, é possível que o STF mude a interpretação de determinada lei declarada constitucional (ex, ADI julgada improcedente) e a declare inconstitucional, quando mudarem as circunstâncias fáticas (como política, econômica e social). Essa hipótese de "inconstitucionalidade superveniente", ocorrida por meio de uma mudança no entendimento do STF é aceita.
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Concordo Jorge Montenegro.
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C
Envolve também a aferição de desvio de poder (vício na finalidade) e no excesso de poder do Legislativo (vício na competência).
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Ainda sobre a C:
"Em nosso entender, sem dúvida, o comprovado esquema de compra e venda de votos para se conseguir apoio político enseja o por nós denominado vício de decoro parlamentar a caracterizar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pois que maculados a essência do voto e o conceito de representatividade popular." (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, página 302)
Não sei se viajei errado mas resolvi a questão com base nesse tema tratado pelo Lenza
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Errei a questão por associar o excesso de poder ao vício de competência (o que levaria a uma incostitucionalidade formal orgânica, que é a inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato). Mas o racicionio está errado.
Nao se trata do excesso de poder que estudamos em Direito Administrativo. Percebam que a questão fala em excesso de poder LEGISLATIVO. Do que se trata isso? O excesso de poder legislativo ocorre quando há violação ao princípio da proporcionalidade em suas duas facetas:
1) Proibição de excesso (Übermassverbot). Ex. proliferação legislativa no Direito Penal (muitos entendem que os crimes ambientais, por exemplo, merecem repsonsabilização na seara administrativa-cível, e nao penal).
2) Proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Ex. Era o que ocorria quando se etendia que o crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, seria de ação penal pública condicionada à representação (o STF, em sede de ADI, fixou o entendimento que a ação penal é incondicionada).
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Exemplo de caso em que o STF abordou a letra "c" é a ADI 5468-DF
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GABARITO: C
A inconstitucionalidade material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
Fonte: https://direitodiario.com.br/tipos-de-inconstitucionalidade-voce-sabe-quais-sao/