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Letra (b)
A CPI é um direito das minorias. Segundo o STF, é inconstitucional que
se submeta o requerimento de instauração de CPI ao Plenário.
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c) a criação de CPIs depende da assinatura de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, ou do Senado, ou da Câmara dos Deputados e do Senado, na hipótese de CPI mista, ou, alternativamente, de ato do Presidente da Câmara ou do Senado.
ERRADA.
As CPIs podem ser criadas com um terço de
assinaturas da Câmara, do Senado ou de ambas as casas, ocasião em que serão
chamadas de CPMI. Art. 58, §
3º As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento
de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
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Letra A: errada. Nem todas as prerrogativas atribuídas ao Poder Judiciário são concedidas às CPI`s. Como exemplo, as CPI`s não podem determinar a interceptação telefônica.
Letra B: correta. A CPI é um direito das minorias. Segundo o STF, é inconstitucional que se submeta o requerimento de instauração de CPI ao Plenário.
Letra C: errada. As CPI`s não podem ser criadas por mero ato do Presidente da Câmara ou do Senado.
Letra D: errada. O STF é que julga as ações ajuizadas contra ato de Presidente de CPI.
Letra E: errada. O ato que instaura uma CPI deverá delimitar, precisamente, os fatos que serão objeto da investigação parlamentar. Não se admite a criação de CPI para investigação genérica.
O gabarito é a letra B.
FONTE:Site do estratégia concursos. Comentários sobre a prova da PGFN.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/
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Gab. B
"EMENTA: ( ... ).
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias
parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao
direito de investigar-devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a
essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de
oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições
parlamentares. – A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da
República destina-se a ensejar a participação
ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem
que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que
compõem a maioria parlamentar. - O direito
de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa
constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação
que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas
do Congresso Nacional.- A maioria
legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam
no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo
art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente
instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado.
Precedentes: MS 24.847/DF, Rei. Min. CELSO DE MELLO, v.g. – A ofensa ao direito
das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do
próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas
Casas do Congresso Nacional ( ... ). A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva
votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido
político que compõe a maioria congressual, não
tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria
Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso
Nacional" (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007,
Plenário, DJE de 18.12.2009).
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D: ERRADA - competência do STF:
STF "O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do
Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo
bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante.
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve
fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou
válida a motivação per relationem do ato impugnado, feita com remissão
aos documentos e depoimentos que já estavam nos autos, uma vez que se
trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade do ato
jurisdicional stricto sensu. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de
12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
MS 23.553-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23553)"
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Onde está o erro da "C".. Art 58,
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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B
Simples, a CPI é direito dos grupos minoritários.
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Andre, o erro na C está em afirmar que a CPI pode ser criada a partir dos presidentes das mesas da câmara ou senado. A última frase invalidou o item.
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O STF considera que as CPIs são direito da minoria. É por isso que se exige o requerimento de apenas 1/3 dos membros da casa legislativa, ou no caso de Comissão Mista, 1/3 de cada uma das casas. Ainda o STF considera inconstitucional que se estabeleça o requerimento de criação de CPI a deliberação pelo Plenário.
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GABARITO: B
A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3, no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa Legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa Legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas Legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. [MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009.]
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A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.