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ID
1666390
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a concessão de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois a medida cautelar é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (seis votos), devendo estar presentes na sessão, pelo menos, oito Ministros (quórum de presença).


    b) Errado, pois o caso de medida cautelar em sede de ADI, o relator apenas ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República caso julgue indispensável.


    c) Certo, pois em regra, a concessão de medida cautelar deve ser feita em sessão plenária. No entanto, há algumas exceções:

    1. No período de recesso, a medida cautelar poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal, sujeita a referendo posterior do Tribunal Pleno.

    2. O relator poderá conceder monocraticamente a medida cautelar, ainda que fora do período de recesso, desde que a espera pelo julgamento da sessão plenária seguinte ao pedido de medida cautelar leve à completa perda de sua utilidade


    d) Errado, pois é cabível, sim, medida cautelar contra emenda constitucional.


    e) Errado, pois compete ao STF (e não ao STJ!)

  • Lei 9868:

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.


  • Letra A: errada. A CF/88 não trata da concessão de medida cautelar em ADI. Isso é matéria prevista na legislação infraconstitucional. Ademais, a medida cautelar é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (seis votos), devendo estar presentes na sessão, pelo menos, oito Ministros (quórum de presença).

    Letra B: errada. No caso de medida cautelar em sede de ADI, o relator apenas ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República caso julgue indispensável.

    Letra C: correta. Essa é uma possibilidade excepcionalíssima. Em regra, a concessão de medida cautelar deve ser feita em sessão plenária. No entanto, há algumas exceções:

    – No período de recesso, a medida cautelar poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal, sujeita a referendo posterior do Tribunal Pleno.

    – O relator poderá conceder monocraticamente a medida cautelar, ainda que fora do período de recesso, desde que a espera pelo julgamento da sessão plenária seguinte ao pedido de medida cautelar leve à completa perda de sua utilidade.[1]

    Letra D: errada. É cabível, sim, medida cautelar contra emenda constitucional. Não há qualquer óbice a isso.

    Letra E: errada. A concessão de medida cautelar em ADI compete ao STF (e não ao STJ!).

    O gabarito é a letra C.

    1. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. Editora Saraiva, 2011, pp. 1181-1183.

    FONTE: Site do estratégia Concursos.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/#_ftn1

  • Letra A - INCORRETA: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal (presentes na sessão pelo menos oito ministros)


    Letra B - INCORRETA: Serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República , que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias. 


    Letra C - CORRETA: Liminar monocrática: Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar ad referendum do Tribunal Pleno.


    Letra D - INCORRETA: Não há ressalvas quanto à concessão de medida cautelar em emendas constitucionais


    Letra E- INCORRETA: O STF, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.

  • B- errada: Art. 12- F 9.868-1999 "O relator julgando indispensável ouvirá o Procurador-Geral da república, no prazo de 3 (TRÊS) dias."

  • Existe algum julgamento ou fundamentaçao legal da Letra C? 

    Deixei de marcar, embora soubesse que era possivel na prática, porque não achei fundamentação. 

  • Renata Porto,

     

    Está previsto no regimento interno do STF. "art. 21, premite tambpem que, em caso de urgência, a medida cautelar seja concedida monocraticamente pelo Ministro relator, ad referendum do Plenário."

     

    Fonte: Direito penal Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, ed 15, pág. 791

  • Gabarito: C


    Conforme consta da assertiva, a interpretação de que a cautelar, durante o período de recesso poderá ser realizada através da inteligência do artigos 10 da Lei n. 9.868 e 13 do RISTF:

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. [...].

    Art. 13. São atribuições do Presidente: [...];

    VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. [...].


    Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o pedido não precisa estar estritamente compreendido no período de recesso do Tribunal para incidir na exceção do art. 10 da Lei n. 9.868/99, mas necessita que, por quaisquer motivos, a apreciação da matéria esteja inviabilizada de análise pelo Plenário. Isso porque a medida é urgente, necessita de análise atual, liminar, tão logo possível. Segue trecho de julgado recente:

    Este Tribunal, no entanto, tem admitido a atuação dos Relatores, em diversos referendos a liminares monocraticamente por eles concedidas, sempre que, nos termos da exceção legal do art. 10 da Lei 9.868/99, a apreciação da matéria pelo Plenário estivesse inviabilizada. Assim, na ADO 4.190, ante a proximidade do recesso forense, o e. Ministro Celso de Mello deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada. Em sentido semelhante, a e. Ministra Cármen Lúcia, na ADI 4.307, concedeu monocraticamente com efeitos ex tunc medida cautelar ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional n. 58/2009, ao fundamento de comprovada "urgência qualificada e dos riscos objetivamente comprovados de efeitos de desfazimento difícil pela pluralidade de posses de novos vereadores já ocorridos apenas naquele primeiros sete dias de vigência da nova regra". (ADI 5794 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 30/05/2018)

  • LETRA C: Regimento Interno do STF, artigo 21, incisos IV e V.