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Letra (b)
O mandado de injunção é, de fato, norma autoaplicável. Tendo em vista que não há lei específica que regulamente o mandado de injunção, aplica-se, naquilo que couber, o rito previsto para o mandado de segurança.
Esse é o entendimento do STF, que considera que a legislação do mandado de segurança será usada de “empréstimo”
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Letra A: errada. As prescrições mandatórias e as prescrições diretórias, termos cunhados pela jurisprudência norte-americana, possuem sentidos diversos. As prescrições mandatórias (mandatory provisions) são normas de cumprimento obrigatórios e irrecusável; por outro lado, prescrições diretórias (directory provisions)
são normas que não vinculam o legislador, possuindo simples caráter
regulamentar. Registre-se que há fortes críticas a essa doutrina.
Letra B: correta. O mandado de injunção é, de fato, norma autoaplicável. Tendo em vista que não há lei específica que regulamente o mandado de injunção, aplica-se, naquilo que couber, o rito previsto para o mandado de segurança. Esse é o entendimento do STF, que considera que a legislação do mandado de segurança será usada de “empréstimo”.
Letra C: errada. A concepção de normas constitucionais autoaplicáveis e não autoaplicáveis têm origem na doutrina norte-americana.
Letra D: errada. Em diversas oportunidades, o STF se manifestou
garantindo a concretização do direito à saúde, imputando ao Estado o
dever de criar condições para que os indivíduos tenham acesso a esse
direito social.
Letra E: errada. Os dispositivos constitucionais que requerem a aprovação de lei ordinária regulamentadora são normas de eficácia limitada, algumas das quais de conteúdo programático.
O gabarito é a letra B.
Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/
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Alguém poderia explicar melhor o item "E"?
valeu.
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Sobre o item B:
Mandado de injunção. Questão de ordem sobre sua
auto-aplicabilidade, ou não.
- Em face dos textos da Constituição Federal relativos ao
mandado de injunção, é ele ação outorgada ao titular de direito, garantia ou
prerrogativa a que alude o artigo 5º, LXXI, dos quais o exercício está
inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder
Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver
caracterizada a mora em regulamentar por parte do Poder, órgão, entidade ou
autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe dê ciencia dessa
declaração, para que adote as providências necessárias, à semelhanca do que
ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103, § 2º,
da Carta Magna), e de que se determine, se se tratar de direito constitucional
oponível contra o Estado, a suspensão dos processos judiciais ou
administrativos de que possa advir para o impetrante dano que não ocorreria se
não houvesse a omissão inconstitucional.
- Assim fixada a natureza desse mandado, é ele, no âmbito da
competência desta Corte - que está devidamente definida pelo artigo 102, I, 'q'
-, auto-executável, uma vez que, para ser utilizado, não depende de norma
jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe
é analogicamente o procedimento do mandado de segurança, no que couber.
Questão de ordem que se resolve no sentido da
auto-aplicabilidade do mandado de injunção, nos termos do voto do relator. (STF,
MI 107 QO, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 23/11/1989, DJ 21/09/1990)
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Arthur Régis, o erro da letra E é que toda norma programática requer uma lei para que todos os seus efeitos sejam produzidos. São normas de eficácia limitada.
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No atual contexto, essa questão não seria anulada, por motivo da criação da lei 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
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Monique, creio que a questão não teria sido anulada, pois o fato de finalmente ter sido regulamentado o MI não altera o fato de o STF ter dispensado a sua regulamentação anteriormente.
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Atenção para a NOVA LEI 13.300/16 (Lei do MI). Com certeza será uma tendência nos novos concursos.
Bons estudos!
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Cuidado que a legislação do MS continua sendo utilizada de empréstimo ao MI.
Lei 13.300/2106
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.
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LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm
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O importante é notar o trecho da questão que diz: "logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988". Mesmo com a nova Lei do M.I., penso que a questão continua correto, justamente por que se refere a um momento específico, ou seja, "logo após a promulgação da CF/88".
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Quanto ao erro da letra C, a própria banca em outra oportunidade mostrou. observe:
(ESAF/2012)
na tradição da doutrina norte-americana, incorporada por diversos autores brasileiros, as normas não auto-aplicáveis são aquelas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia.
Atenção: a questão compartilhada também se encontra errada, mas não pela origem da teoria a qual está certa,
mas sim pela inversão dos conceitos, pois as normas não auto-aplicáveis dependem SIM de regulação infraconstitucional
para a sua eficácia plena.
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a) as prescrições mandatórias e as prescrições diretórias têm o mesmo significado, alcance e validade.
LETRA A - ERRADA -
“Classificação semelhante é feita pela doutrina norte-americana, distinguindo as normas constitucionais em: I) prescrições mandatórias (mandatory provisions), quando se trata de normas materiais e essenciais, cujo cumprimento é irrecusável; e II) prescrições diretórias (directory provisions), para designar as normas que, por terem conteúdo regulamentar, permitem ao legislador dispor de forma diferente.32”
FONTE: MARCELO NOVELINO
c) a concepção de normas constitucionais autoaplicáveis (self-executing) e não autoexecutáveis (not self-executing) tem origem na Inglaterra, resultado da lenta construção do seu sistema constitucional consuetudinário.
LETRA C - ERRADA - Tem origem no direito norte americano.
“Classificação proposta por Thomas Cooley
Thomas Cooley classifica as normas constitucionais em duas espécies: I) normas autoexecutáveis (self-executing), que possuem aplicação direta e imediata aos casos a que se referem, dispensando qualquer tipo de lei regulamentadora; e II) normas não autoexecutáveis (not self-executing), as quais requerem uma ação legislativa posterior para sua efetivação, ou seja, dependem de lei para serem executadas. Adotada no Brasil por Ruy Barbosa, esta classificação se revela inadequada e insuficiente para dar conta da amplitude do objeto de nossa Constituição.”
FONTE: MARCELO NOVELINO