O princípio da inafastabilidade de jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, CF/88, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse é um princípio válido a qualquer tempo, seja em período de paz ou em período de guerra. O gabarito é a letra E.
Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/
GABARITO: E
A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Após os estudos no Projeto de Florença, o direito à inafastabilidade do Poder Judiciário não mais se resume a provocar o aparato jurisdicional. Além disso, passou a ser entendido também como o direito à tutela jurisdicional efetiva - complexo de direitos, deveres e ônus que estende durante todo o processo, concebido como instrumento para proteção do direito material (MARINONI, 2011, p. 227).
Assim, com a constitucionalização dos direitos e a supremacia da Constituição, vive-se uma nova roupagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que passou a ser entendido não apenas como acesso à justiça, mas um verdadeiro direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Sob essa ótica, o acesso à justiça não se limita a “abrir as portas” do Poder Judiciário, mas de efetivamente viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
MESQUITA, Maíra de Carvalho Pereira. Do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24807. Acesso em: 14 out. 2019.