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ID
1666399
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Congresso Nacional, por ambas as Casas, aprovou um projeto de lei, posteriormente sancionado, promulgado e publicado. Após entrar em vigor, inúmeras ações foram ajuizadas contra o ato normativo (lei), todas elas sob o argumento de que a lei acolhia evidente excesso de poder legislativo (excesso de poder no exercício da função legislativa, ou simplesmente, como doravante, “excesso de poder legislativo”), sendo incompatível com os fins constitucionalmente previstos. Tomando-se por base esse argumento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O vício de constitucionalidade decorrente do excesso de poder legislativo é um dos temas mais tormentosos ligados ao controle de constitucionalidade.


    Ele impõe ao controlador a aferição da compatibilidade ou não do dispositivo legal ou normativo em cheque com o princípio da proporcionalidade, vale dizer, impõe a verificação da adequação e da necessidade daquela norma.


    Ao reconhecer o vício, como observa o Professor Gilmar Mendes, o Judiciário censura o excesso cometido na discricionariedade legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na esfera de liberdade de conformação do legislador.


    Isso pelo fato de a discricionariedade legislativa traduzir, a um só tempo, liberdade e limitação.


    É reconhecido o direito – senão dever – de conformação do legislador, mas sempre dentro dos limites impostos pela Constituição.


    O que extrapola as balizas constitucionais é nominado de excesso de poder legislativo.


    “A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo, a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contrariedade, incongruência, irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. ”


    No direito português, Canotilho ensina que o princípio da proporcionalidade, ou da proibição de excesso constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador.


    Foi precisamente essa orientação que acabou convertendo o princípio da legalidade ou do devido processo legal em princípio da legalidade proporcional ou do devido processo legal substancial.


    Carlos V. A. Ribeiro, Promotor de Goiás (Rota Jurídica).

  • Letra A: errada. O “excesso de poder legislativo” resulta na inconstitucionalidade material da lei. Portanto, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.

    Letra B: errada. Qualquer juiz ou Tribunal poderá aferir a existência de “excesso de poder legislativo”.

    Letra C: errada. O STF reconhece a possibilidade de “excesso de poder legislativo”.

    Letra D: correta. A inconstitucionalidade substancial (material) é uma consequência do “excesso de poder legislativo”.

    Letra E: errada. Também poderá estar evidenciado em lei complementar “excesso de poder legislativo”.

    O gabarito é a letra D.

    Fonte: prof. Ricardo Vale


  • Na verdade, conforme Gilmar Mendes, uma das formas de inconstitucionalidade substancial (material) - gênero - é o excesso de poder legislativo - espécie. Ou seja, não é o excesso de poder legislativo que é um gênero que possui como espécie a inconstitucionalidade material, como indica a questão, mas sim o inverso. A questão inverte a relação gênero-espécie.  Lembrando que as espécies de inconstitucionalidade material são: (a) confronto entre a norma e o parâmetro constitucional (situação mais comum); (b) excesso de poder legislativo: vício que recai sobre a adequação e necessidade do ato (o meio - ato normativo - não é adequado para o fim proposto pela norma constitucional) e, (c) proteção insuficiente, a qual, por sua vez, pode ocorrer por ausência de mecanismos para frear os excessos do Estado (garantismo negativo) ou para proporcionar a efetivação garantias fundamentais (garantismo positivo). 
  • D

    A inconstitucionalidade material é consequência do excesso de poder legislativo ou do desvio de poder.

  • O erro da alternativa B é o deve, mas o correto seria pode, porque o judiciário só se manifesta quando é provocado.

  • Pelo visto a Esaf adora a ideologia do Gilmar Dantas... 

  • Gabarito D

     

    Acrescentando:

     

    "A persecução por meio da lei de objetivos ilegítimos pode ser também enquadrada como hipótese de desvio de poder legislativo. A categoria do desvio de poder legislativo, inspirada na doutrina francesa do "détournement de pouvoir", tem uma de suas mais claras manifestações na hipótese em que o legislador se afasta da sua missão institucional de busca do bem-comum para, de forma escamoteada, perseguir finalidades incompatíveis com os valores fundamentais da ordem jurídica. A finalidade aparente até pode ser lícita, mas a finalidade real se mostra não apenas ilícita, mas também, muitas vezes, ofensiva à moralidade pública. [...]”

     

    (SARMENTO, Daniel; NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional: teoria história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 473).