O vício de constitucionalidade decorrente do excesso de poder legislativo é um dos temas mais tormentosos ligados ao controle de constitucionalidade.
Ele impõe ao controlador a aferição da compatibilidade ou não do dispositivo legal ou normativo em cheque com o princípio da proporcionalidade, vale dizer, impõe a verificação da adequação e da necessidade daquela norma.
Ao reconhecer o vício, como observa o Professor Gilmar Mendes, o Judiciário censura o excesso cometido na discricionariedade legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na esfera de liberdade de conformação do legislador.
Isso pelo fato de a discricionariedade legislativa traduzir, a um só tempo, liberdade e limitação.
É reconhecido o direito – senão dever – de conformação do legislador, mas sempre dentro dos limites impostos pela Constituição.
O que extrapola as balizas constitucionais é nominado de excesso de poder legislativo.
“A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo, a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, que se revela mediante contrariedade, incongruência, irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. ”
No direito português, Canotilho ensina que o princípio da proporcionalidade, ou da proibição de excesso constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador.
Foi precisamente essa orientação que acabou convertendo o princípio da legalidade ou do devido processo legal em princípio da legalidade proporcional ou do devido processo legal substancial.
Carlos V. A. Ribeiro, Promotor de Goiás (Rota Jurídica).
Letra A: errada. O “excesso de poder legislativo” resulta na
inconstitucionalidade material da lei. Portanto, pode ser apreciado pelo
Poder Judiciário.
Letra B: errada. Qualquer juiz ou Tribunal poderá aferir a existência de “excesso de poder legislativo”.
Letra C: errada. O STF reconhece a possibilidade de “excesso de poder legislativo”.
Letra D: correta. A inconstitucionalidade substancial (material) é uma consequência do “excesso de poder legislativo”.
Letra E: errada. Também poderá estar evidenciado em lei complementar “excesso de poder legislativo”.
O gabarito é a letra D.
Fonte: prof. Ricardo Vale
Gabarito D
Acrescentando:
"A persecução por meio da lei de objetivos ilegítimos pode ser também enquadrada como hipótese de desvio de poder legislativo. A categoria do desvio de poder legislativo, inspirada na doutrina francesa do "détournement de pouvoir", tem uma de suas mais claras manifestações na hipótese em que o legislador se afasta da sua missão institucional de busca do bem-comum para, de forma escamoteada, perseguir finalidades incompatíveis com os valores fundamentais da ordem jurídica. A finalidade aparente até pode ser lícita, mas a finalidade real se mostra não apenas ilícita, mas também, muitas vezes, ofensiva à moralidade pública. [...]”
(SARMENTO, Daniel; NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional: teoria história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 473).