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A) CORRETA.
"No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08"
STJ – REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013
-
LETRA D - ERRADA
Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. (STJ, AgRg no AREsp 429923, 2T, rel. Min. Humberto Martins, j. 10/12/13)
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“B”.
o
redirecionar da execução fiscal queda condicionado
a certos requisitos; veja-se, senão:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
683798 GO 2015/0061729-4 (STJ).
Data
de publicação: 05/08/2015.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o
simples inadimplemento
da obrigação tributária não
caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade
prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Desse modo, para
haver o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários
legais, para o sócio-gerente da empresa, deve ficar demonstrado que
este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato
social ou ao estatuto da empresa.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada
em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Não se pode conhecer da tese da parte recorrente no sentido de que
houve processos administrativos tributários com regular andamento
que redundaram na inscrição do administrador em dívida ativa, pois
não foi analisada pela instância de origem. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Agravo Regimental não provido.”
-
“C”:
“TRF-3
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREE 14070 SP
2001.03.99.014070-4 (TRF-3).
Data
de publicação: 09/09/2010.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO
ILÍCITO.
PENHORA.
BEM
COMUM
DO CASAL.
EXCLUSÃO
DA MEAÇÃO.
ÔNUS
DA PROVA DO
CREDOR.
BEM
INDIVISÍVEL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
I. Segundo
entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça,
em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais
contra empresa em que o marido seja sócio, se exclui a meação da
mulher sobre o bem de propriedade do casal, objeto de penhora,
especialmente nos casos em que o credor não comprovou a existência
de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela
empresa.
II. Os
bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de
comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por
inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado.
Precedentes do C. STJ.”
-
“C”.
Acresce-se:
“TRF-5
- Apelação Civel. AC 345905 PB 0001537-22.2002.4.05.8201 (TRF-5).
Data
de publicação: 28/10/2009.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL
E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FGTS.
NATUREZA
NÃO
TRIBUTÁRIA.
CÔNJUGE. MEAÇÃO.
DÍVIDA
DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
NÃO
PROVA DE BENEFÍCIO.
PROTEÇÃO.
FGTS.
COBRANÇA
JUDICIAL.
CUSTAS
JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
1. As
contribuições para o FGTS não
têm natureza tributária, não se lhes aplicando, portanto, as
disposições do CTN, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. Além disso, a exclusão do patrimônio abrangido pela meação do
cônjuge da responsabilidade por dívidas decorrentes de ato ilícito
que não lhe tenham aproveitado, nos termos da Súmula n.º 251 do
STJ ("A meação só
responde pelo ato ilícito
quando o credor,
na execução fiscal,
provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal"),
não tem relação com as hipóteses legais de impenhorabilidade
absoluta nem com os privilégios do crédito da Fazenda Pública, mas
com o fato de
a
responsabilidade patrimonial executivanão
atingir bens de terceiros,
no caso, aqueles relativos à meação do cônjuge na hipótese
referida. 3. O
FGTS, na cobrança judicial de créditos seus, é isento de custas
judiciais
(art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.844/97, na redação dada pela Lei
n.º 9.467 /97), merecendo, portanto, reforma a condenação a
pagamento destas imposta à CEF pela sentença apelada. 4.
Provimento, em parte, da apelação para afastar a condenação da
CEF em custas processuais.”
-
“E”:
“[...]A
indisponibilidade
de bens e
direitos
autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação
do devedor; (ii) inexistência
de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal;
e (iii) a não
localização de benspenhoráveisapós
o esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, ficando estecaracterizado
quando
houver nos
autos
(a) pedido de acionamento do Bacen Jud e
consequente determinação pelo magistrado e
(b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. Quanto
aos requisitos para indisponibilidade
de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem
judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos
do devedor ficou condicionada
aos seguintes: (i) citação
do executado; (ii) inexistência
de pagamento ou
de oferecimento de bens à penhora no prazo legal;
e, por fim, (iii) não
forem encontrados bens penhoráveis.
(Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013).
Especificamente
em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou
entendimento no sentido de que o credor deve
comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos
bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e
direitos
com base no art. 185-A do CTN (AgRg
no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp
428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa
ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda
Pública, para saber se as providências tomadas correspondem,
razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do
requerimento de indisponibilidade
de bens requerida
no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa
perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de
ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio
do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este
pretender a indisponibilidade
de bens do
devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência
de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito
Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo
na titularidade do executado, facilmente se identificará. […].”
REsp.
1.377.507-SP,
26/11/2014.
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C (errada)
Mais fácil justificar o erro da assertiva com base na Súmula 251 do STJ:
Súmula 251/STJ. Execução fiscal. Tributário. Meação. Ilícito do devedor. Necessidade de prova pelo credor de que o enriquecimento aproveitou o casal. CTN, art. 135, III. «A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.»
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A existência de grupo econômico não legitima, por si só, a inclusão das empresas dele integrantes no polo passivo da execução fiscal, por ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo aplicável por analogia o art. 30, IX, Lei 8.212/91 que trata especificamente das contribuições previdenciárias.
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"B" Súmula 430, do STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente”.