SóProvas


ID
1666435
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A responsabilidade patrimonial é tema dos mais discutidos nos tribunais, especialmente quando se trata da cobrança do crédito público. Sobre o assunto, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.


    "No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08"


    STJ – REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013

  • LETRA D - ERRADA

    Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. (STJ, AgRg no AREsp 429923, 2T, rel. Min. Humberto Martins, j. 10/12/13)

  • B”. o redirecionar da execução fiscal queda condicionado a certos requisitos; veja-se, senão: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 683798 GO 2015/0061729-4 (STJ).

    Data de publicação: 05/08/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Desse modo, para haver o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, deve ficar demonstrado que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer da tese da parte recorrente no sentido de que houve processos administrativos tributários com regular andamento que redundaram na inscrição do administrador em dívida ativa, pois não foi analisada pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo Regimental não provido.”

  • “C”: “TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREE 14070 SP 2001.03.99.014070-4 (TRF-3).

    Data de publicação: 09/09/2010.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM COMUM DO CASAL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. I. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, se exclui a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal, objeto de penhora, especialmente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa. II. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes do C. STJ.”

  • C”. Acresce-se: “TRF-5 - Apelação Civel. AC 345905 PB 0001537-22.2002.4.05.8201 (TRF-5).

    Data de publicação: 28/10/2009.

    Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CÔNJUGE. MEAÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NÃO PROVA DE BENEFÍCIO. PROTEÇÃO. FGTS. COBRANÇA JUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, não se lhes aplicando, portanto, as disposições do CTN, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. Além disso, a exclusão do patrimônio abrangido pela meação do cônjuge da responsabilidade por dívidas decorrentes de ato ilícito que não lhe tenham aproveitado, nos termos da Súmula n.º 251 do STJ ("A meação responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal"), não tem relação com as hipóteses legais de impenhorabilidade absoluta nem com os privilégios do crédito da Fazenda Pública, mas com o fato de a responsabilidade patrimonial executivanão atingir bens de terceiros, no caso, aqueles relativos à meação do cônjuge na hipótese referida. 3. O FGTS, na cobrança judicial de créditos seus, é isento de custas judiciais (art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.844/97, na redação dada pela Lei n.º 9.467 /97), merecendo, portanto, reforma a condenação a pagamento destas imposta à CEF pela sentença apelada. 4. Provimento, em parte, da apelação para afastar a condenação da CEF em custas processuais.”

  • “E”: “[...]A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de benspenhoráveisapós o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando estecaracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. […].” REsp. 1.377.507-SP, 26/11/2014.

  • C (errada)

    Mais fácil justificar o erro da assertiva com base na Súmula 251 do STJ:

    Súmula 251/STJ. Execução fiscal. Tributário. Meação. Ilícito do devedor. Necessidade de prova pelo credor de que o enriquecimento aproveitou o casal. CTN, art. 135, III. «A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.»


  • A existência de grupo econômico não legitima, por si só, a inclusão das empresas dele integrantes no polo passivo da execução fiscal, por ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo aplicável por analogia o art. 30, IX, Lei 8.212/91 que trata especificamente das contribuições previdenciárias.

  • "B" Súmula 430, do STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente”.