SóProvas


ID
1666444
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao apreciar exceção de pré-executividade em que o executado alegou prescrição, o juiz entendeu que o crédito tributário não estava prescrito, decisão que transitou em julgado, sem impugnação das partes. Diante deste panorama, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    As decisões interlocutória se, em regra, não são aptas sequer a produzir coisa julgada formal. Se no curso da relação processual o juiz resolve uma questão incidente, conforme dicção do art. 162, §2º, do CPC, a indiscutibilidade da decisão, dentro do mesmo processo, caso não seja interposto o recurso cabível, decorre da preclusão que recai sobre a questão[31].
    Mesmo as medidas antecipatórias previstas no art. 273 do CPC, conferidas mediante decisão interlocutória, não assumem o caráter de coisa julgada, porque não analisadas com amparo em juízo de certeza, mas apenas na verossimilhança, podendo ser modificadas a qualquer tempo (§4º). Aliás, não há preclusão em caso de decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o pedido poderá ser renovado quando se fizerem presentes os requisitos legais.  
    Ressalve-se, entretanto, que se o julgador, mediante decisão interlocutória, posicionar-se acerca de alguma questão que envolva o mérito da demanda, tal como é o caso da decisão que afasta a alegação de prescrição, obviamente que essa decisão produzirá, no particular, coisa julgada material. 
    http://www.tex.pro.br/home/artigos/133-artigos-set-2002/4950-coisa-julgada
  • Trata-se de falsa decisão interlocutória ou decisão de mérito travestida ou mascarada ou camuflada (somam-se os sinônimos), que, justamente por, pontualmente ou especificamente, decidir o mérito – como no caso –, ainda que não seja esse o intento, enseja recurso à instância superior (ou “ad quem”), haja vista o gravame do quanto decidido. Nesse sentido, inócua e prejudicial à parte lesada a interposição, tão só, de agravo retido. Ademais, veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 685738 PR 2004/0120779-5 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2009.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A DESPEITO DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA. 1. - A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 2.- A decisão que fixa termo inicial de correção monetária, entretanto, não julga mérito, configurando, pois, decisão propriamente interlocutória e não de mérito travestida de interlocutória. 3.- Recurso Especial não conhecido.”

  • Além. Em casos como este – decisão cuja natureza jurídica destoa da nomenclatura ou “nomen iuris”; e.g., decisão interlocutória cuja natureza seja de sentença –, ponto importante, em havendo interesse “irresignante” ou insatisfeito, diz respeito à escolha do recurso, quiça remédio, a ser manejado. Assim, interessante é a leitura acerca do princípio da fungibilidade recursal e sua aplicabilidade. Demais, veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 914438 SP 2007/0001396-9 (STJ).

    Data de publicação: 22/11/2010.

    Ementa: [...] APELAÇÃO OU AGRAVO. DÚVIDA OBJETIVA CARACTERIZADA. 1. A matéria relativa ao recurso cabível contra a decisão que homologa o depósito na ação de consignação em pagamento não está pacificada na doutrina, caracterizando dúvida objetiva capaz de justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ação consignatória, por sua natureza, enseja dúvida quanto ao recurso cabível para impugnar a decisão que homologa o depósito e exclui o devedor da lide. 3. Recurso especial provido.”

    "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1035169 BA 2008/0044105-3 (STJ).

    Data de publicação: 08/02/2010.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 2. Contra sentença complexa, isto é, aquela que decide questão interlocutória e de mérito, é cabível recurso de apelação. 3. Excepcionalmente, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra parte da sentença que tenha conteúdo de decisão interlocutória e de apelação contra a questão de mérito, tendo em vista a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à matéria, o que configura dúvida objetiva e atrai a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.” 

  • Para além do mais. Sobre a exceção de pré-executividade: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1477168 AL 2014/0183665-1 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 443698 RJ 2013/0399572-6 (STJ).

    Data de publicação: 28/05/2014.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido.”

  • Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 353250 AL 2013/0182416-1 (STJ).

    Data de publicação: 18/09/2013.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 393/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Ficou assentado pela Corte a quo que a pretensão recursal não demanda dilação probatória e que os documentos colacionados são suficientes para demonstrar a ocorrência de prescrição. Assim, rever a conclusão exarada pelo TRF da 5ª Região, no sentido de que é dispensável a dilação probatória, é inviável em recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.”


  •  

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO D

    A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material [Rcl 13.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013.]