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Alternativa D
As decisões interlocutória se, em regra, não são aptas sequer a produzir coisa julgada formal. Se no curso da relação processual o juiz resolve uma questão incidente, conforme dicção do art. 162, §2º, do CPC, a indiscutibilidade da decisão, dentro do mesmo processo, caso não seja interposto o recurso cabível, decorre da preclusão que recai sobre a questão[31].
Mesmo as medidas antecipatórias previstas no art. 273 do CPC, conferidas mediante decisão interlocutória, não assumem o caráter de coisa julgada, porque não analisadas com amparo em juízo de certeza, mas apenas na verossimilhança, podendo ser modificadas a qualquer tempo (§4º). Aliás, não há preclusão em caso de decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o pedido poderá ser renovado quando se fizerem presentes os requisitos legais.
Ressalve-se, entretanto, que se o julgador, mediante decisão interlocutória, posicionar-se acerca de alguma questão que envolva o mérito da demanda, tal como é o caso da decisão que afasta a alegação de prescrição, obviamente que essa decisão produzirá, no particular, coisa julgada material.
http://www.tex.pro.br/home/artigos/133-artigos-set-2002/4950-coisa-julgada
-
Trata-se
de falsa
decisão interlocutória
ou decisão de mérito travestida
ou mascarada
ou camuflada
(somam-se os sinônimos), que, justamente por, pontualmente ou
especificamente, decidir o mérito –
como no caso –,
ainda que não seja esse o intento, enseja recurso à instância
superior (ou “ad quem”), haja vista o gravame do quanto decidido.
Nesse
sentido, inócua e prejudicial à parte lesada a interposição, tão
só, de agravo retido. Ademais,
veja-se:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 685738 PR 2004/0120779-5 (STJ).
Data
de publicação: 03/12/2009.
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OBJETIVANDO A
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A DESPEITO DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO
MONETÁRIA E INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA. 1. - A
jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de
falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças
substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão
deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de
rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de
reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).
2.- A decisão que fixa termo inicial de correção monetária,
entretanto, não julga mérito, configurando, pois, decisão
propriamente interlocutória e não de mérito travestida
de interlocutória. 3.- Recurso Especial não conhecido.”
-
Além.
Em casos como este – decisão cuja natureza jurídica destoa da
nomenclatura ou “nomen iuris”; e.g., decisão interlocutória
cuja natureza seja de sentença –, ponto importante, em havendo
interesse “irresignante” ou
insatisfeito, diz respeito
à escolha do recurso, quiça remédio, a ser manejado. Assim,
interessante é a leitura acerca do princípio da fungibilidade
recursal e sua aplicabilidade. Demais, veja-se: “STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 914438 SP 2007/0001396-9 (STJ).
Data
de publicação: 22/11/2010.
Ementa:
[...]
APELAÇÃO
OU AGRAVO.
DÚVIDA
OBJETIVA
CARACTERIZADA.
1. A
matéria relativa ao recurso cabível contra a decisão que homologa
o depósito na ação de consignação em pagamento não está
pacificada na doutrina, caracterizando dúvida objetiva
capaz de justificar a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ação
consignatória, por sua natureza, enseja dúvida quanto ao recurso
cabível para impugnar a decisão que homologa o depósito e exclui o
devedor da lide. 3. Recurso especial provido.”
"STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1035169 BA 2008/0044105-3 (STJ).
Data
de publicação: 08/02/2010.
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA
EM SENTENÇA.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO E
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO
CUMULATIVA.
EXISTÊNCIA
DE DÚVIDA OBJETIVA.
PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE.
CABIMENTO.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido. 2. Contra
sentença
complexa,
isto é, aquela
que decide questão interlocutória e de mérito,
é
cabível recurso de apelação.
3. Excepcionalmente,
admite-se a interposição de agravo de instrumento contra parte da
sentença que tenha conteúdo de decisão interlocutória e de
apelação contra a questão de mérito, tendo em vista a existência
de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à matéria, o
que configura dúvida objetiva e atrai a aplicação do princípio da
fungibilidade.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.”
-
Para
além do mais. Sobre a exceção de pré-executividade: “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1477168 AL
2014/0183665-1 (STJ).
Data
de publicação: 05/03/2015.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de
forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos
autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise
demandaria análise probatória. 2. "O
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da
controvérsia necessita
de produção de prova impossibilita
a utilização da defesa por Exceção de Pré-executividade.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o
regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
"STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
443698 RJ 2013/0399572-6 (STJ).
Data
de publicação: 28/05/2014.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No
âmbito da exceção de pré-executividade só
é possível o exame de defeitos presentes no próprio
título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício;
questões relativas ao momento da constituição do crédito
tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à
existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção
constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos
do devedor. Agravo regimental desprovido.”
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Mais:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
353250 AL 2013/0182416-1 (STJ).
Data
de publicação: 18/09/2013.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 393/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART.
543-C DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A
Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a
exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para
discutir questões que possam ser conhecidas de
ofício
pelo magistrado, como
as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, entre outras, desde
que desnecessária a dilação probatória.
2. Ficou assentado pela Corte a quo que a pretensão recursal não
demanda dilação probatória e que os documentos colacionados são
suficientes para demonstrar a ocorrência de prescrição. Assim,
rever a conclusão exarada pelo TRF da 5ª Região, no sentido de que
é dispensável a dilação probatória, é inviável em recurso
especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. Agravo
regimental improvido.”
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Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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GABARITO D
A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material [Rcl 13.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013.]