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Gabarito: E
http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-48-revogacao-da-competencia-federal-delegada-para-as-execucoes-fiscais/
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Alternativa E
Lei n. 13.043/2014 dispôs no art. 75, litteris:
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
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Acresce-se:
“TRF-4
- APELAÇÃO CIVEL. AC 50606165320144047100 RS
5060616-53.2014.404.7100 (TRF-4).
Data
de publicação: 26/03/2015.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 15 – I
DA LEI 5.010 /66. REVOGAÇÃO. LEI 13.043/2014. 1 - Recentemente, o
art. 114 - IX da Lei 13.043/2014 revogou a delegação de competência
contida no art. 15 - I da Lei 5.010 /66, tendo o art. 75 da Lei
13.043/2014 referido que a revogação não alcança as execuções
fiscais propostas na justiça estadual antes de sua vigência. 2-
Considerando que se trata de alteração legislativa de índole
processual e de incidência imediata, e que o presente feito ainda
não havia sido encaminhado para o juízo estadual antes da entrada
em vigor da novel lei, deve a execução fiscal permanecer na vara
federal. 3- Não é mais possível aplicar o entendimento contido no
REsp 1.146.194/SC à hipótese dos autos. […].”
"TRF-4
- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. AI 50312632520144040000
5031263-25.2014.404.0000 (TRF-4).
Data
de publicação: 26/03/2015.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO E DE
SUAS AUTARQUIAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.043. Quanto às
execuções fiscais da União e de suas autarquias foi delegada a
competência em favor da Justiça Estadual operada pela força do
art. 15 , I, da Lei 5.010 /66. Porém, por força do artigo 114 , IX
da Lei 13.043/2014, esta delegação de competência veio a ser
expressamente revogada, preservando a competência delegada quanto às
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes desta Lei,
tal como expõe o art. 75 da mesma. Portanto, com
exceção
às execuções fiscais
ajuizadas perante a Justiça Estadual em data anterior a vigência da
Lei 13.043, ou seja, anterior a 13 de novembro de 2014, não
existe mais competência delegada à Justiça Estadual para o
processamento de execuções fiscais promovidas pela União
e suas autarquias
e fundações
públicas.”
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Não
confundir:
“TJ-BA
- Embargos de Declaração. ED 00005806320098050272 BA
0000580-63.2009.8.05.0272 (TJ-BA).
Data
de publicação: 16/11/2012.
Ementa:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
PENSÃO POR MORTE AJUIZADA EM FACE DO INSS PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL, NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, COM BASE NO
PERMISSIVO
CONSTANTE DO § 3º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO
AUTOR ENDEREÇADA E JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO
DO INSS, POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS, VEICULANDO ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAR O APELO. PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGADO EMBARGADO E DETERMINAR A
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE. I -
Tratando-se
de ação previdenciária processada e julgada pela Justiça
Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º,
do art. 109, da Constituição Federal, o recurso cabível contra a
sentença prolatada em primeiro grau será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do Juiz Sentenciante, a
teor do disposto no § 4º, do mesmo dispositivo constitucional.
II - Inobservada pelo Colegiado no julgamento do apelo a regra de
competência acima enunciada, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração opostos pelo INSS, para o fim de anular o acórdão
embargado e determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal de
segundo grau para os devidos fins.”
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TRATA DE EXCEÇÃO AO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS!!!
Tal princípio encontra previsão no CPC, art. 43.
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Art. 43, CPC. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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O art. 15, I da Lei nº 5.010/1966 previa que a União, suas autarquias e fundações públicas poderiam ajuizar execuções fiscais perante a Justiça Estadual, no foro onde não houvesse vara da Justiça Federal instalada.
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Tal dispositivo encontra-se REVOGADO pela Lei n 13.043/2014.
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
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QUALQUER ERRO, AVISEM-ME!!