A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.
Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").
O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo , que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.
Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório , a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.
Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC , que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/372006/que-se-entende-por-juizo-rescindendo-e-juizo-rescisorio-gabriela-gomes-coelho-ferreira
“As exceções à necessidade de cumulação de pedidos ficam por
conta da ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC, sempre que o órgão
que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua
incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum
sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo
vício), e da ação rescisória fundada no art. 485, IV, do CPC, já que, afastada
a decisão que contraria a coisa julgada, nenhuma outra terá que ser proferida,
mantendo-se a decisão originariamente afrontada pela decisão desconstituída.
Nesses casos não haverá cumulação de pedidos, limitando-se a pretensão do autor
ao pedido de rescisão do julgado (juízo rescindendo).” (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Manual de Direito Processual
Civil. vol. único. 7 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 977)