b) texto retirado da internet:
"Existem duas hipóteses que estão contempladas no art. 273 do CPC que a doutrina majoritária entende que apesar de não estarem expressos, são característicos da tutela da evidência. O projeto do novo Código de Processo no seu art. 278 corrobora com essa situação, contemplando essas hipóteses dentro da sessão III, correspondente a tutela da evidência.
Passamos a analisar essas hipóteses no que tange o CPC atual, identificando o posicionamento da doutrina sobre esse tema, fazendo posteriormente a analogia com o projeto do novo CPC que tramita no Congresso Nacional.
A primeira está prevista no inciso II, que estabelece: “fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. A segunda no § 6º do mesmo artigo: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”."
e) texto retirado da internetFica cristalino, assim que, após a reforma que introduziu o art. 461 no Código de Processo Civil, a ação inibitória é proposta de forma autônoma, não sendo necessário ingressar com uma ação principal, como é feito no caso da cautelar que, por muito tempo, foi usado de forma equivocada para se requerer uma tutela preventiva.
Levando-se em conta que a tutela inibitória tem natureza preventiva, estando voltada para o futuro, fica óbvio concluir que a sua efetividade dependerá, na maioria dos casos, da possibilidade de sua concessão de forma antecipada.
Essa antecipação se torna possível através do § 3º do art. 461 do CPC[36] que assim reza:
“Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”
Pelo Novo CPC também permaneceria certa a letra E, em função dos incisos II e III do art. 311 e do seu parágrafo único:
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a
ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III,
o juiz poderá decidir liminarmente.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.