SóProvas


ID
1666468
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do instituto da antecipação de tutela, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada - não é reconhecida essa hipótese, apenas no art. 273, §6º;  285-A e 330
    b) errada - há hipóteses no CPC
    c) errada
    d) retira do AUTOR
    e) correta

    Fonte: curso ênfase

  • Erro da alternativa c: 
    CPC. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Portanto, nas ações possessórias há previsão expressa de tutela da evidência.
  • b) texto retirado da internet:

    "Existem duas hipóteses que estão contempladas no art. 273 do CPC que a doutrina majoritária entende que apesar de não estarem expressos, são característicos da tutela da evidência. O projeto do novo Código de Processo no seu art. 278 corrobora com essa situação, contemplando essas hipóteses dentro da sessão III, correspondente a tutela da evidência.

    Passamos a analisar essas hipóteses no que tange o CPC atual, identificando o posicionamento da doutrina sobre esse tema, fazendo posteriormente a analogia com o projeto do novo CPC que tramita no Congresso Nacional.  

    A primeira está prevista no inciso II, que estabelece: “fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. A segunda no § 6º do mesmo artigo: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”."


  • e) texto retirado da internet

    Fica cristalino, assim que, após a reforma que introduziu o art. 461 no Código de Processo Civil, a ação inibitória é proposta de forma autônoma, não sendo necessário  ingressar com uma ação principal, como é feito no caso da cautelar que, por muito tempo, foi usado de forma equivocada para se requerer uma tutela preventiva.

    Levando-se em conta que a tutela inibitória tem natureza preventiva, estando voltada para o futuro, fica óbvio concluir que a sua efetividade dependerá, na maioria dos casos, da possibilidade de sua concessão de forma antecipada.

    Essa antecipação se torna possível através do § 3º do art. 461 do CPC[36] que assim reza:

    “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”

  • Alternativa A) A tutela da evidência, como o próprio nome sugere, está relacionada à tutela de um direito evidente, sendo este considerado aquele cuja prova dos fatos se revela incontestável. Dentre outros exemplos, a doutrina indica o direito baseado em fatos incontroversos ou notórios e o direito baseado em presunção absoluta. Do CPC/73 é possível extrair três exemplos: os pedidos incontroversos (art. 273, §6º), matéria unicamente de direito já apreciada em outros casos idênticos levando à total improcedência do pedido (art. 285-A) e quando não houver necessidade de se produzir provas em audiência (art. 330, I). Conforme se nota, não se encontra dentre eles a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não podendo se afirmar, com base na legislação atual, que um direito é evidente com amparo apenas nela. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Estabelece o art. 273, caput, c/c I e II, do CPC/73, que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Trata o dispositivo da possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença com base na urgência. Seus requisitos são: o requerimento da parte, a verossimilhança da alegação, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso do direito de defesa do réu. Mas o dispositivo prevê, ainda, uma outra hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela é admitida, qual seja, "quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso" (§6º). Neste caso, para que o juiz proceda à antecipação dos efeitos da tutela, basta apenas o preenchimento de um requisito: a incontrovérsia do pedido, seja pelo seu reconhecimento pelo réu, seja pelo fato de ele não ter sido impugnado. Essa hipótese de antecipação dos efeitos da tutela não tem por base o fundamento da urgência, mas, sim, da evidência do direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a tutela da evidência busca concretizar o princípio da duração razoável do processo, de modo a retirar do autor (e não do réu!) o fardo de ter que aguardar todo o transcurso do processo para fruir o bem da vida quando o seu direito é evidente. Nota-se que ela busca retirar este fardo do autor, e não do réu, como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 461, caput, c/c §3º, CPC/73, senão vejamos: "Art. 461, caput, CPC/73. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático ou equivalente ao do adimplemento. [...] §3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu...". Afirmativa correta.
  • Pelo Novo CPC também permaneceria certa a letra E, em função dos incisos II e III do art. 311 e do seu parágrafo único:

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.