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a) errada - a doutrina majoritária considera que pode advir de controle difuso também
b) errada - não se reconhece em caso de declaração de constitucionalidade - art. 475-L, §1º
c) correta - respeito à coisa julgada, já que à época a lei era considerada constitucional
d) errada - a decisão deve ter sido publicada ANTES
e) errada - pode ser impugnado no cumprimento de sentença, ação declaratória autônoma ou em embargos de devedor.
Fonte: Curso ênfase
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Chamo a atenção para o seguinte aspecto da alternativa "c": a declaração de inconstitucionalidade diz respeito à lei que fundamentou o título executivo judicial, logo, não ofende a coisa julgada. A declaração de inconstitucionalidade retira a sua eficácia. Em outras palavras, o título permanece hígido, somente perde sua aptidão para compelir o devedor ao pagamento.
Observe-se, também, que o 475-L se refere a título executivo judicial, que, por óbvio, já transitou em julgado, do contrário não seria título judicial. Dizer que o fundamento da letra "c" é evitar a ofensa à coisa julgada é incompatível com a redação do artigo, pois esta pressupõe o trânsito em julgado, já que se aplica na execução definitiva deste título executivo.
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O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças
transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (Súmula 487 do STJ)
CPC, art. 741, Parágrafo único. Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.232/05)
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CPC 2015
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional (letra b) pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (letra a).