Gabarito
Letra E
A) Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa
B) Art. 126.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis
Art. 127. Se
for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido
C) Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo
único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
D) Art. 177.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia
de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
E) ERRADO: Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor
que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
bons estudos
A questão trata de negócio jurídico.
A) Subordinar a eficácia de um negócio jurídico a uma condição suspensiva
significa afirmar que, enquanto esta não se realizar, não se terá adquirido o
direito a que visa o negócio.
Código
Civil:
Art.
125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
Subordinar
a eficácia de um negócio jurídico a uma condição suspensiva significa afirmar
que, enquanto esta não se realizar, não se terá adquirido o direito a que visa
o negócio.
Correta
letra “A”.
B) Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta
condição, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Todavia, se for
resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão do negócio o direito por ele
estabelecido.
Código
Civil:
Art.
126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Se alguém
dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta condição, fizer
quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição,
se com ela forem incompatíveis. Todavia, se for resolutiva a condição, enquanto
esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a
conclusão do negócio o direito por ele estabelecido.
Correta
letra “B”.
C) As nulidades de um negócio jurídico podem ser arguidas por qualquer
interessado, bem como pelo Ministério Público nos casos em que couber intervir,
podendo, ainda, serem decretadas pelo juiz, de ofício, quando conhecer do
negócio ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Código
Civil:
Art.
168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos
e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
As
nulidades de um negócio jurídico podem ser arguidas por qualquer interessado,
bem como pelo Ministério Público nos casos em que couber intervir, podendo,
ainda, serem decretadas pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda
que a requerimento das partes.
Correta
letra “C”.
D) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de oficio; só os interessados a podem alegar, e aproveita
exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Código
Civil:
Art.
177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita
exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
oficio; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Correta
letra “D”.
E) Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, não subsistirá
mesmo quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,
se houvessem previsto a nulidade, porquanto o negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Código
Civil:
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Se o
negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá quando
o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade, porquanto o negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Incorreta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
A alternativa A está correta, na forma do art. 125: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.
A alternativa B está correta, de acordo com os arts. 126 (“Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”) e 127 (“Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”).
A alternativa C está correta, consoante regra do art. 168 (“As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo MP, quando lhe couber intervir”) e seu parágrafo único (“As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”).
A alternativa D está correta, na regra do art. 177: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”.
A alternativa E está incorreta, na literalidade do art. 170: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”, que afasta a insuscetibilidade de confirmação/convalescimento.