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ID
1666525
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 51 TST: I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    B) Súmula 12 TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”

    C) Certo, sendo a estabilidade da gestante garantia constitucional, não há óbice a que ela seja ampliada por convenção ou acordo coletivo, ou mesmo por sentença normativa. O que não se admite é sua redução ou afastamento, tanto que, recentemente, o TST decidiu por sua aplicabilidade inclusive nos casos de contrato por tempo determinado.

    D) ERRADO: o princípio do in dubio pro operário opera como princípio hermenêutico, garantindo que o julgador, ao se deparar com um dispositivo legal de sentido dúbio, adote a interpretação que se mostre mais benéfica ao trabalhador.

    Ele não se aplica, contudo, no campo processual, ao ponto de influenciar no ônus probatório, afastando a igualdade entre os litigantes, razão pela qual, no caso de dúvida, o juiz deve decidir contra a parte que não cumpriu o seu ônus probatório, ainda que seja o empregado.


    E) Súmula 212 TST: O ônus deprovar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

    bons estudos

  • Item D) A aplicação do princípio protetivo in dubio pro operário está restrito ao campo material (erro crasso!), ao se deparar com um dispositivo legal de sentido dúbio, adote a interpretação que se mostre mais benéfica ao trabalhador.

  • PROVA DIVIDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. Restando dividida a prova, incabível a aplicação do princípio in dubio pro operario, cuja incidência está restrita à hermenêutica jurídica, não alcançando o campo probatório, ao qual se aplica a regra geral de distribuição prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso improvido, no particular (TRT-18ª R., RO 01578-2010-001-18-00-1, Rel. Des. Breno Medeiros, DEJT 12-3-2012).

    VALORAÇÃO DA PROVA. Eventual “divisão” da prova oral não atrai a aplicação do princípio basilar do Direito do Trabalho in dubio pro misero. Cumpre esclarecer que o princípio em questão não tem aplicabilidade nas hipóteses em que se confrontam somente versões fáticas distintas, e não diversas interpretações de uma dada instituição jurídica. Além disso, a lei confere ao magistrado a livre valoração do conjunto probatório, estando compelido apenas a indicar, de forma fundamentada, os motivos norteadores de sua decisão. Não se há jamais de julgar na dúvida. Em existindo esta, o juiz tem o dever de afastá-la, esgotando todos os meios disponíveis em busca da certeza (TRT 2ª R., RO 02403.2005.071.02.00-2, 4ª T., Rel. Des. Paulo Augusto Câmara, j. 25-9-2007, DOE 5-10-2007).

  • COLABORANDO COM OS COLEGAS:

     

    O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SÓ DEVE SER APLICADO AO PROCESSO QUANDO SE TRATAR DA FUNÇÃO INFORMADAORA DOS PRINCÍPIOS, OU SEJA, NO MOMENTO DA CRIAÇÃO DA NORMA. PORÉM, ESSE PRINCÍPIO NÃO SE ADMITE EM REGRA NO ÔNUS DA PROVA. ELE NÃO SERVE PARA VALORAR A PROVA.

    JAMAIS SE APLICA ESSE PRINCÍPIO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. 

  • A alternativa C esta errada, pois fala do princípio da norma mais favorável, enquanto deveria ser da condição mais benéfica. 

    Norma mais favorável se aplica as normas legislativas, normas heterônomas. Da condição mais benéfica se aplica às normas autônomas, convenção e acordo, regulamento de empresa etc. 

    Existem duas alternativas erradas.

  • O princípio do indubio pro operário não se aplica no processo do trabalho.

  • A D está falsa pois esse princípio não se aplica em disposição probatória. Fonte: Élisson Miessa

  • A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida cláusula coletiva que aumentou somente para um grupo de empregadas o prazo da garantia de emprego a gestantes prevista constitucionalmente. A ampliação para 210 dias beneficiou apenas as trabalhadoras da Souza Cruz S.A. contratadas por prazo indeterminado, sem extensão aos contratos com vigência pré-determinada. Entre a maioria dos ministros, prevaleceu o entendimento de que não houve ofensa ao princípio da isonomia.

     

    Processos: RO-422-69.2016.5.08.0000 e AIRR-20778-48.2015.5.04.0771

    Fonte: TST

  • "Em relação ao campo probatório, esse princípio não é aplicado. Havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica do in dubio pro operario".

     

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 2016.

  • Considerando as mudanças substanciais trazidas pela REFORMA trabalhista.. aproveito o ensejo para lembrar: agora o NEGOCIADO prevalece sobre o legislado. E o julgador se vê restringido pelo art. 8º CLT nos seguintes termos:

    “Art. 8º  ................................................................. 

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

    § 2º  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

    § 3º  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  EXAME MERAMENTE FORMAL

  • O uso do in dubio pro misero restringe-se ao direito material e a mera fonte inspiradora do legislador(até a Reforma Trabalhista, o Processo do Trabalho pendia absurdamente para o empregado), mas como defende a maior doutrina nacional, não pode servir de esteio para a valoração probatória do juiz, que deve seguir os ditames da imparcialidade e do ônus da prova previstos no CPC e em regras gerais de processo.

  • Pessoal,

    Ao meu entender a letra "c" também está errada, pois acredito que somente a Convenção Coletiva atenderia a toda a "Categoria", porém o acordo coletivo atende somente a determinada "Empresa" e seus empregados. Caso eu esteja errado, por favor me avisem.

     

  •                                 IN DUBIO PRO OPERÁRIO -  

    -  
    EXISTINDO NORMA COM MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO

    - APLICA-SE A QUE  MAIS BENEFICIA AO TRABALHADOR

    VÁLIDO NO CAMPO DA INTERPRETAÇÃO

    - NÃO É VÁLIDO NO CAMPO PROBATÓRIO

  • No direito processual todo mundo é igual. 

  • RESOLUÇÃO:

    A – CORRETA. A assertiva está de acordo com a Súmula 51, I, do TST.

    B – CORRETA. A assertiva demonstra hipótese de aplicação do princípio da primazia da realidade. Exemplo: se na Carteira de Trabalho está anotado um cargo que não corresponde à realidade, o empregado poderia pleitear diferenças salariais por desvio de função, não obstante as anotações constantes no documento.

    C – CORRETA. A assertiva apresenta um exemplo de aplicação do princípio da norma mais favorável: a norma coletiva pode garantir direitos mais benéficos do que aqueles previstos em lei.

    D – ERRADA. O princípio in dubio pro operário não se aplica no âmbito processual, pois sua incidência tem relaçaõ com a interpretação das normas em caso de dúvida. Não é possível recorrer a esse princípio, por exemplo, se o Juiz ficar em dúvida sobre o julgamento ao analisar o processo. O empregado deve comprovar suas alegações, pois, no âmbito processual, o princípio in dubio pro operário não irá favorecê-lo.

    E – CORRETA. A assertiva está de acordo com a Súmula 212 do TST.

    Gabarito: D 

  • O princípio in dubio pro operario diz respeito à interpretação das normas do Direito do Trabalho, as quais, diante de mais de uma interpretação possível, devem ser concebidas de forma mais favorável ao trabalhador. No âmbito processual, não há qualquer incidência de tal princípio. Nesse sentido, nota-se que, apesar da grande semelhança literal entre o princípio em apreço e o princípio in dubio pro reo, basilar do direito penal e processual penal, na verdade há grande diferença entre seus conceitos e aplicações práticas.