SóProvas


ID
1666528
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção do rol de crimes antecedentes da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98), promovida pela Lei n. 12.683/12, teve como consequência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Com o advento da lei 12.683/12, a lei de Lavagem de Dinheiro passou a ser uma lei de terceira geração, não limitando o rol de crimes antecedentes, como era anteriormente (de segunda geração). A saber, considera-se de primeira geração aquelas que incluem apenas o tráfico de entorpecentes e afins como crime antecedente (o Brasil não passou por essa fase, "pulando" diretamente para a segunda).

    Trata-se, portanto, de uma "novatio legis in pejus", irretroativa, dado o alargamento de hipóteses incriminadoras.


    grupodofoca.com

    vamos estudar juntos? =(:ᵔoᵔ:)=

  • Eu acertei a questão, mas a assertiva é muito genérica pra ser considerada correta! Não é "qualquer delito" que pode ser a infração penal antecedente da lavagem de dinheiro: apenas aqueles delitos dos quais o agente possa usufruir algum proveito patrimonial (ainda que não seja um crime contra o patrimônio, ex.: peculato; contrabando; exercício ilegal da medicina). É inviável o crime de lavagem de capitais ter como infração antecedente um delito de injúria, por exemplo. Enfim, foi apenas uma observação que achei importante. Bons estudos! 

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. LEI Nº 9.613/1998, ART. 1º INC. VII. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCEITUAÇÃO. ATIPICIDADE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO INCISO V. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria um "crime remetido", já que sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.
    2. Com o advento da Lei nº 12.683/2012 não existe mais um rol de crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de lavagem de capital. Passou o artigo 1º da Lei n. 9.613/98 a definir a lavagem de dinheiro como "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer "infração penal". (...)
    (STJ; 5ª Turma; RHC 201303431587; Julgamento: 16/10/2014)
  • Não se esqueçam da SUM 711 do STF que permite a aplicação da lei penal mais gravosa às hipóteses de permanência e continuidade delitiva.

  • delito = crime

    mas a lei fala em Infração Penal, incluido também as contravenções penais, que foram excluídas da questão supracitada...
    alternativa incompleta, maaaas....

  • A lei 12.683/2012, rompeu com rol taxativo (2ª geração) de delitos que poderiam figurar como antecedentes no crime de lavagem de capitais. Inovou ao estabelecer que qualquer infração penal poderá figurar com crime antecedente (3ª geração). Alternativa correta - B

     

  • Bem lembrado Guilherme Oliveira!  A rigor, nem todo crime ou contravenção constituirá infração antecedente.

    Qualquer infração penal que implique proveito econômico constiui infração antecedente. 

    Logo, o crime de prevaricação (para satisfação de interesse ou sentimento pessoal) não pode constituir infração penal antecedente.

  • Gab. B. Apesar dos comentários acerca de uma "infração penal produtora", algo que deve ser descrito em uma segunda fase, vale destacar o posicionamento da CESPE:

    A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal. CESPE - TCE-RN - Auditor - 2015.

  • Eu penso que a banca generalizou demais a afirmação da alternativa B, pois de acordo com o professor Renato Brasileiro "Com o advento da Lei 12.683/12, a Lei 9.613/98 foi transformada em uma legislação de terceira geração, porquanto, doravante, qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem, desde que dela resulte a obtenção de bens, direitos ou valores cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, possa ser objeto de ocultação ou dissimulação" Ou seja, não seria todo e qualquer crime do ordenamento jurídico brasileiro. 

    Correta: letra B

  • A alternativa  "B" (correta , pela banca) fala em DELITO, porém o termo correto seria INFRAÇÂO PENAL que abarca os CRIMES e CONTRAVENCÕES (SISTEMA DUALISTA).

    Existe crítica por parte da doutrina acerca da desproporcionalidade da pena do crime antecedente e na pena cominada nos crimes de Lavagem de Dinheiro, tendo em vista que a referida lei compreende qualquer crime antecedente, podendo esse último ser demasiadamente menos gravoso.

  • Quando a Lei nº 12.683/2012 retirou da Lei de Lavagem de Dinheiro a menção a crimes determinados como antecedentes, a Lavagem de Dinheiro passou a ser possível tem como conduta antecedente qualquer infração penal.

     GABARITO: B

  • GABARITO B

     

    Qualquer infração penal antecedente pode configurar a posterior lavagem de dinheiro ou de capitais, até mesmo uma contravenção penal, que, inclusive, é bastante comum o cometimento do delito de lavagem de capitais oriundo do chamado "Jogo do Bicho" e de máquinas ilegais de caça-níquel (contravenções penais), por exemplo. 

     

    O delito de lavagem de capitais no Brasil é de 3ª geração. 

  • GAB: B

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA

    O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

  • Complemento..

    Estamos na 3ª Geração !

    Leis de primeira geração: apenas o tráfico era infração antecedente da lavagem; logo após a Convenção das Nações Unidas eram todas assim.

    Leis de segunda geração: nessas leis há um rol taxativo de infrações antecedentes; mais de um crime, mas ainda taxativo (numerus clausus). Lei brasileira em sua redação original, em 1998, era tida como de segunda geração.

    Leis de terceira geração: qualquer infração penal pode funcionar como antecedente da lavagem. Ex: Lei 9613/98, artigo 1º, com redação dada em 2012 - qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, pode figurar como antecedente da lavagem.

  • A questão tem como tema a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a qual foi significativamente alterada pela Lei n° 12.683/2012, que excluiu o rol de infrações penais antecedentes antes previstas no artigo 1° daquele diploma legal. A partir desta alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998 passou a ser considerada como uma lei de terceira geração, justamente por não mais existir a limitação de um rol de crimes antecedentes.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a consequência decorrente das alterações implementadas no referido diploma legal.


    A) Incorreta. A nova lei consistiu em uma novatio legis in pejus, por se mostrar mais desfavorável ao réu, mas ela não excluiu a tipificação dos crimes praticados na vigência da lei anterior, tendo apenas ampliado a possibilidade de configuração dos crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Logo, não há que se falar em extinção da punibilidade das condutas praticadas antes da vigência da Lei nº 12.683/2012.


    B) Correta. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, pois, antes da Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro somente poderia se configurar diante de determinados crimes antecedentes. Com a alteração, o referido crime pode agora se configurar diante de qualquer infração penal antecedente que resulte em proveito econômico. 


    C) Incorreta. As alterações promovidas pela Lei 12.683/2012 não estabeleceram a não exigência de crimes antecedentes, ao contrário, ampliaram a possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro em face de qualquer infração penal antecedente.


    D) Incorreta. Não houve a exclusão de nenhum crime antecedente para a configuração do crime de lavagem de dinheiro. Todos que faziam parte do rol antes previsto no artigo 1° da Lei nº 9.613/1998 continuam a se configurar em crimes antecedentes para a configuração da lavagem de dinheiro, sendo que atualmente não existe mais um rol taxativo de crimes antecedentes. 


    E) Incorreta. Não houve abolitio criminis, pois a conduta de lavar ou ocultar bens provenientes de infração penal era criminosa antes da Lei nº 12.683/2012, e continuou a ser após as alterações implementadas por esta lei.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • o alargamento das hipóteses de ocorrência da figura típica da lavagem de dinheiro, possibilitando que qualquer delito previsto no ordenamento brasileiro seja o crime antecedente necessário à sua configuração.

    Por eliminação, porque isso aqui pra mim tá escrito em hebraico kkk