SóProvas


ID
1666543
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Lei 8.212 Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia

    CTN Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    B) Art. 56 § 2o  Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município 

    C) Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    D) O descumprimento de obrigação acessória - consistente na entrega de Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) - legitima a recusa do Fisco no fornecimento da Certidão Negativa de Débitos - CND (STJ REsp 1042585/RJ).

    E) ERRADO: O STJ possui entendimento no sentido da impossibilidade da emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, em se tratando de dívida previdenciária da Câmara Municipal, pois esta integra o Município na qualidade de órgão e não possui personalidade jurídica autônoma (STJ REsp 1408562/SE)

    bons estudos

  • ALTERNATIVA "E" INCORRETA

    Complementando:

    A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014).

  • Quanto ao item "e", STJ de um jeito e STF de outro! Questão passível de anulação!

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA MUNICÍPIO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 29 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 797945 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)