Gabarito
Letra E
A) Lei 8.212
Art. 31. A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente
da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia
CTN Art. 124
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
B) Art. 56 §
2o Os recursos do FPE e do FPM não
transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser
utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições
de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a
pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município
C) Súmula 436 STJ: A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco
D) O
descumprimento de obrigação acessória - consistente na entrega de Guia de
Informações à Previdência Social (GFIP) - legitima a recusa do Fisco no
fornecimento da Certidão Negativa de Débitos - CND (STJ REsp 1042585/RJ).
E) ERRADO: O STJ possui entendimento no sentido da impossibilidade da emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, em se tratando de dívida previdenciária da Câmara Municipal, pois esta integra o Município na qualidade de órgão e não possui personalidade jurídica autônoma (STJ REsp 1408562/SE)
bons estudos
Quanto ao item "e", STJ de um jeito e STF de outro! Questão passível de anulação!
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA MUNICÍPIO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 29 E 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 797945 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)