SóProvas


ID
1667296
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • gab A. Apenas o item I está correto.

    item II errado: A redução ocorre levando em conta o iter criminis. Quanto mais perto da consumação, menor a redução. Quanto mais longe a consumação, maior a redução.

    item III errado:Só há arrependimento eficaz se o agente não consuma o crime. Se não impediu o resultado, o arrependimento foi ineficaz, e o agente responde pelo crime.

    item IV errado:não é em todos os crimes, mas apenas naqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    item V errado:o meio deve ser absolutamente ineficaz.  

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • Também fiquei com essa dúvida, Gabriela. Mas fui consultar o meu caderno e está escrito que a desistência voluntária exige apenas a voluntariedade, não a espontaneidade. Vou ficar devendo uma posição doutrinária, porque estou sem fonte de pesquisa agora.

  • Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz exigem tão somente a figura da voluntariedade. Esta refere-se a toda manifestação livre por parte do agente, em que não há qualquer espécie de coação. Já a espontaneidade coaduna-se com uma vontade íntima, pessoal, sem interferências externas. Assim, mesmo que haja conselho de terceiro, se o agente realizar sua conduta de forma livre, haverá voluntariedade, e será possível a caracterização dos institutos.

  • Pessoal, sobre a dúvida que está surgindo sobre a letra A:

    A assertiva não está dando como única hipótese o autor seguir a sugestão de terceiro. Está apenas afirmando que, caso o autor desista da execução por sugestão de terceiro, há desistência voluntária. Foi apenas uma inversão na ordem da frase. 

    Ainda sobre a matéria, o que se exige é voluntariedade e não espontaneidade, como alguns já disseram. 


    Bons estudos!

  • correta letra A

    Comum à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz é o elemento subjetivo da voluntariedade. Voluntário é aquilo que se faz por vontade própria, sem coação (moral ou física) de ninguém. Isto é, o agente, de moto própria (livre vontade) deixa de praticar o delito, fazendo não produzir o resultado outrora esperado.

    Todavia, não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404). “Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz” (CAPEZ, 2007, p. 250).

  • O clamor, a súplica ou o rogo da vítima ou de terceiro não impedem a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

  • Gabriela Soares: Há discussão na doutrina se para se vislumbrar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz seria necessário além da conduta voluntária e espontânea. Prevalece na doutrina e na jurisprudência que não há a necessidade da espontaneidade para se configurar ambos os institutos. Ex. "A" entra na casa de "B" para furtar objetos e "C" vendo o furto, aconselha que o mesmo não pratique o crime. "A" então desiste voluntariamente, mas não espontaneamente, já que foi convencido por "C". Mesmo assim ocorre a desistência voluntária.

    Item IV: Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. [ Prevalece na doutrina e na jurisprudência do STF que a reparação do dano que deve ocorrer ate o recebimento da denuncia ou queixa não precisa ser completa, podendo ser parcial, o que influenciará como critério de aplicação do instituto, que é de um a dois terços. Também prevalece que preenchido os requisitos é direito subjetivo do condenado a aplicação do instituto].

  • A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Todavia, não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404).


  • I. Correta. Voluntariedade não se confunde com espontaneidade.

    II. Errada. Usa-se como parâmetro o iter criminis.

    III. Errada. Os institutos do art. 15 CP (arrependimento eficaz e desistência voluntária) apenas se vislumbram quando a sua ação é capaz de impedir a consumação do delito. Ou seja, se ele tentou, mas não conseguiu, não teremos no caso em tela tais institutos.

    IV. Errada. Particularmente penso que o erro desta alternativa consiste no fato da ocultação do requisito ''sem violência ou grave ameaça à pessoa'', tendo em vista que o STJ já se manifestou no sentido de que o delito deve ser PATRIMONIAL - REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

    V. Errada. O Código Penal adota a Teoria Objetiva Temperada ,ou seja, não há tentativa somente quando for ABSOLUTA a impropriedade do objeto, não interessando o animus do agente - Teoria Subjetiva -).

  • (A)
    Gabriela Sousa,até entendo seu pensamento o qual é muito pertinente por sinal.No entanto, "atendendo sugestão de terceiro" configura-se sim desistência voluntária do agente.
    Ademais,Observe essa questão da Cespe para ajudar e ratificar o entendimento tanto da FCC quanto da CESPE:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria Q475694Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o próximo item.
    Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.(C)

  • Item III Errado - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, COM êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 

  • Atender sugestão de terceiros também constitui Desistência Voluntária do Agente.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro. Certa. Não se exige a espontaneidade do agente.

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Errada. O parâmetro utilizado para se auferir a quantidade de redução, é a proximidade de consumação do delito. Quando mais próximo da consumação, menor a redução da pena.

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. Errada. Se a ação praticada pelo agente não é capaz de impedir a consumação do delito, ele responde pelo resultado.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. Errada. Somente nos crimes sem violência ou grave ameaça. Entranto, a jurisprudência admite o reconhecimento do arrependimento posterior se a violência por culposa.

    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. Errada. Exige-se a ineficácia absoluta do meio.

  • Segundo Informativo 608/STF, para configuração do art. 16 CP (arrependimento posterior) É DISPENSÁVEL a reparação total do dano e o quantum de diminuição se pauta pela extensão do ressarcimento, bem como sua presteza.

    Arrependimento posterior e requisitos
    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.
    HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

  • Segundo Informativo 554/STJ, NÃO SE APLICA O ART. 16 CP aos crimes contra fé pública e crimes não patrimoniais em geral.

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • Consoante o Informativo 531/STJ o art. 16 CP é CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL em razão da natureza objetiva, art. 30 CP.

    DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.

  • Em relação ao item IV, Vale lembrar que esse arrependimento posterior ao crime só vale até o recebimento da denúncia ou queixa para que configure redução de pena. Se ocorrer após isso o que pode acontecer é incidir é circunstância atenuante. (Art. 65, III, b/ CP).

  • Em relação ao item "E" ( incorreto) :

    CRIME IMPOSSIVEL

    ineficaciz absoluta do meio. ( matar alguem com um palito de dente)

    OBS: aqui pode haver relativização, ex : matar um bebe com um paito de dente não é tão impossivel), o que não pode ocorrer na impropriedade do objeto.

    - impropriedade absoluta do objeto. ( matar um cadaver).

     

     

    GABARITO "A"

  • Não sabia que a desistência voluntária tambem pode decorrer de sugestão de terceiros...esse vai para o meu caderninho.

     

    :)

  • A desistência voluntária não é a mesma coisa de desistência espontânea. Posso desistir de algo por mim (espontaneamente) ou por sugestão de terceiro, ainda assim existe ato voluntário. O que vai definir a voluntariedade é a autonomia do agente.

  • Voluntária não necessáriamente espotânia.

     

  • I. CORRETA.

    II. ERRADA - A causa obrigatória de redução de pena depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: ato praticado apenas pelo sujeito, reparação ou restituição da coisa integral e se parcial, desde que expresso pela vítima sua aceitação, voluntariedade, crime sem violência ou grave ameaça.

    III. ERRADA - No arrependimento eficaz, o sujeito esgotou todos os meios disponíveis nos atos executórios, mas sem consumar o fato, diferente de impedir a consumação. 

    IV. ERRADA - Arrependimento posterior é causa em pessoas e não em patrimônio. 

    V. ERRADA - Crime impossível: tentativa inidônea. 

  • Tudo é questão de hábito!

  • so PARA ACRESCENTAR em relação a I e III:

     

    - DESISTENCIA VOLUNTARIA: interrompe a execução.

    - ARREPENDIMENTO EFICAZ : esgotou a execução.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Essas bancas... cada vez mais rasgando as doutrinas em prol de suas jurisprudências. 

  • ....

    I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

     

     

    ITEM I – CORRETO - Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328 E 329):

     

     

     

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

     

     

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões".2

     

     

    Conforme anota Alberto Silva Franco, "alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária", ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, "a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta".3 Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que "se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".4

     

     

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.” (Grifamos)

  • ....

     

    ITEM II – ERRADO – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • ...

     

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

     

     

    ITEM III – ERRADO – O agente, para fazer jus ao instituto do arrependimento eficaz, deve evitar a produção do resultado. Nesse sentido Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais.

     

     

    • Eficácia do arrependimento

     

    Para tornar atípicos os atos executivos que iriam realizar a tentativa, o arrependimento precisa ser eficaz. Assim, se o agente ministra antídoto à vítima que antes envenenara, e não consegue salvá-la, responde por homicídio. No sentido do texto: STF, RECrim 86.561, DJU, 10 mar. 1978, p. 1175; RTJ, 85:654. Se, não obstante o arrependimento, ele não impede a produção do resultado, responde por crime consumado. No sentido do texto: RT, 387:226 e 486:383; RTJ, 85:654.” (Grifamos)

  • III - Arrependimento eficaz "sem êxito". Paradoxal.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes
     

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 
     

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. 



    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. 

  • Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir execução, ou seja, a execução não se consuma (só responde pelos atos praticados).

     

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado se produza (só responde pelos atos praticados)..

     

    Arrependimento posterior: o resultado se consuma, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no crime (pena será reduzida de um a dois terços).

  • Exemplo prático do I :
    A começa a atirar em B, C grita para A "Não mata ele não zé, pois ele tem 15 filhos pra criar", A, voluntariamente, desiste. (Caso em questão)
    A começa a atirar em B, C grita para A "Lá vem a polícia zé, cê tá fudido!”, A, com medo, desiste. (Não seria o caso em questão)

    Corrijam-me, por favor.

  • Parabéns  Rafael Lopes!  Seu comentário foi  "direto ao ponto"  sem mimi

     

     

  • Item (I) -  O instituto da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, configura-se quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime. Em razão da lei exigir apenas a voluntariedade, a desistência pode surgir de fatores externos e não somente sponte propria. Sendo assim, fica consubstancia a desistência voluntária, nos termos da lei, ainda o agente desista por sugestão de terceiros. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A redução da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida na terceira fase da dosimetria. Para aferir o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto mais perto chegar maior será a pena. Não há, portanto, qualquer relação entre o quantum da redução da pena e as circunstâncias agravantes e atenuantes porventura existentes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (III) - O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, como o próprio nome sugere, pressupõe o êxito do agente em impedir a produção do resultado originariamente buscado. Sendo assim, a assertiva apresentada neste item está errada. 
    Item (IV) - Não é a reparação do dano em relação a qualquer crime contra o patrimônio que enseja a aplicação do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Aplicação do mencionado instituto só pode incidir nos crime contra o patrimônio em que não tenha sido empregada violência e grave ameaça. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (V) - Nos termos do artigo 17 do Código Penal, fica caracterizado crime impossível na hipótese em que não se pune a tentativa “(...) quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Assim, para que fique caracterizado o crime impossível, o meio utilizado para a prática do crime há de ser absolutamente inidôneo. Se for apenas relativamente inidôneo, não fica configurado o crime impossível. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A) 
  • Desistência voluntária: o agente desiste voluntariamente de esgotar os meios de execução, pode prosseguir, mas não quer. Em consequência, o agente responde apenas pelos atos praticados. "Como se percebe, contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisa ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa" CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro. 

    Certa. Veja que ele, voluntariamente, atendeu ao pedido de terceiro, sem esgotar tudo aquilo que tinha para fazer. Isso caracteriza a desistência voluntária.

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

    Errada. O parâmetro utilizado para se auferir a quantidade de redução é a proximidade de consumação do delito. Quando mais próximo da consumação, menor a redução da pena.

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 

    Errada. Veja que não houve êxito em impedir a consumação. Logo, não há arrependimento eficaz, mas sim crime consumado.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. 

    Errada. Somente nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. 

    Errada. Exige-se a ineficácia absoluta do meio. Nesse caso, como o meio era relativamente inidôneo, fala-se em tentativa.

  • GABARITO LETRA A

    I – CORRETA: A desistência voluntária não precisa partir espontaneamente do agente, podendo ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa. O importante, aqui, é que o agente deixe de prosseguir na execução por vontade própria, e não porque foi impedido (caso contrário, teríamos tentativa).

    II – ERRADA: O percentual de redução irá variar conforme a proximidade do resultado; quanto mais próximo do resultado, menos o percentual de redução.

    III – ERRADA: Item errado, pois para que se configure o arrependimento eficaz é necessário que o agente consiga, efetivamente, evitar a ocorrência do resultado.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o arrependimento posterior não é admitido em todos os crimes patrimoniais, mas apenas naqueles em que não houver violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 16 do CP. Além disso, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa.

    V – ERRADA: Se o meio é RELATIVAMENTE inidôneo não há crime impossível, pois o resultado poderia ocorrer. Só haverá crime impossível quando o meio for ABSOLUTAMENTE inidôneo ou o objeto for ABSOLUTAMENTE impróprio, nos termos do art. 17 do CP.

  • I – CORRETA: A desistência voluntária não precisa partir espontaneamente do agente, podendo

    ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa. O importante,

    aqui, é que o agente deixe de prosseguir na execução por vontade própria, e não porque foi

    impedido (caso contrário, teríamos tentativa).

    II – ERRADA: O percentual de redução irá variar conforme a proximidade do resultado; quanto

    mais próximo do resultado, menos o percentual de redução.

    III – ERRADA: Item errado, pois para que se configure o arrependimento eficaz é necessário que

    o agente consiga, efetivamente, evitar a ocorrência do resultado.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o arrependimento posterior não é admitido em todos os crimes

    patrimoniais, mas apenas naqueles em que não houver violência ou grave ameaça à pessoa, nos

    termos do art. 16 do CP. Além disso, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer

    até o recebimento da denúncia ou queixa.

    V – ERRADA: Se o meio é RELATIVAMENTE inidôneo não há crime impossível, pois o resultado

    poderia ocorrer. Só haverá crime impossível quando o meio for ABSOLUTAMENTE inidôneo ou o

    objeto for ABSOLUTAMENTE impróprio, nos termos do art. 17 do CP.

    FONTE: Programa do Datena + Grupo do Zap

    Gab: Letra A de abestado.