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Letra (d)
CF.88 Art. 216
§
6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para
o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados."
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Dica sobre a FCC: essa é a terceira questão que faço da banca sobre o mesmo assunto "fundo de fomento à cultura".
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FUNDO DE FOMENTO A CULTURA
Quem pode vincular: ESTADOS e DF
Quanto pode vincular: ATÉ 5 %
Do que: receita TRIBUTÁRIA líquida
NÃO pode usar o Dinheiro:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."
Outras questões sobre o mesmo tema:
Q640751
Q623106
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Acho que o colega WM se equivocou. A CF fala até cinco décimos por cento, o que equivale a 0,5%.
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O que há de errado com a B?
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Suspeito que a B esteja errada por que a referida lei deve obedecer às normas constitucionais, não federais.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Ana, concordo em gênero, número e grau com vc. Bons estudos.
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Vincular receita sem prévia criação, por lei, de um Fundo? Novidade.
Art. 216, parágrafo 6.º da Constituição Federal de 1988:
6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida