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ID
1667482
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se questiona a necessidade de observância do devido processo legal pela Administração pública, assim como já estão constitucionalmente reconhecidos direitos e garantias aos administrados em processos administrativos. Esses direitos e garantias, no mais das vezes traduzidos por princípios que informam a Administração pública, permeiam todas as funções executivas e expressam-se, nos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    É que, tratando-se, a motivação, da exteriorização dos motivos ensejadores da prática do ato, é por meio dela que se permite a verificação, a qualquer tempo, da observância ao princípio da legalidade, que vem a ser pautado pela submissão ao interesse público. Sobre o tema, salutar a lição da jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro, que ensina: "A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".


    Nesse sentido, ver julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Regimental 363372-7. 0013375-35.2014.8.17.0000. RELATOR: Erik de Sousa Dantas Simões. ORGAO

  • A. 000, na letra B o correto seria "finalidade" e não "objeto".

  • a) FALSA - trata-se do ELEMENTO SUJEITO (ou competência);
    b) FALSA - trata-se do elemento FINALIDADE;
    c) FALSA - vício no elemento sujeito permite a convalidação, desde que não se trate de competência exclusiva nem de incompetência absoluta;
    d) CORRETA
    e) FALSA - o atributo da imperatividade impõe o cumprimento das ordens emanadas pela Administração, independentemente da concordância do particular.

  • DEMONSTRAR os pressupostos fáticos = fundamentar, justificar (MOTIVAÇÃO)
    EXIGIR os pressupostos fáticos = MOTIVO.
    É isso? vi a questão como motivo :/

  • A questão fez um apanhado desses conhecimentos, misturando-os;

    ELEMENTOS ou Requisito do Ato

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo 

    Objeto


    ATRIBUTOS  do ATO

    Imperatividade

    Autoexecutoriedade

    Presunção de Legitimidade

     

    PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA CF art 37

    legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade, eficiência,


  • Complementando o comentário de Khristine Flores.

    Na parte de atributos do ato administrativo tem ainda o da Tipicidade.

  • Questão boa de pedir para professor comentar ... confusa ...
  • As assertivas A) ; B) e C) estão claras para mim, mas alguém poderia apontar o equívoco da assertiva E)?

  • Andre Castro, o equívoco constante na assertiva E) reside no fato de que a imperatividade é atributo que, ao contrário da auto-executoriedade, não depende de previsão legal para que se o vislumbre no ato administrativo. Via de regra, basta que o ato administrativo não seja negocial (aquele que concede direitos solicitados pelo administrado) nem, tampouco, enunciativo (certidão, parecer, atestado), para que a imperatividade se faça presente, já que torna o ato hábil a impor obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância.

  • a) ERRADA. Atribuiu-se o conceito do elemento Competência/Sujeito ao, Finalidade.

    Competência/Sujeito: “Inicialmente o ato deve ser praticado por um agente público; amplamente considerado. (...)

    Ocorre que, para praticar o ato administrativo, não basta ostentar a qualidade de agente público, devendo ter capacidade para tanto, analisando-se, ainda, a existência, inclusive, de algum óbice legal à atuação deste agente, como afastamento ou impedimento e suspeição para o exercício da atividade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 244)

    Finalidade: “A finalidade é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 248)

     

    b) ERRADA. Atribuiu-se o conceito do elemento Finalidade ao, Objeto.

    Objeto: “O objeto é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática. Nesse sentido, pode-se definir o objeto como a disposição da conduta estatal, ou seja, aquilo que fica decidido pela prática do ato.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 261)

     

    c) ERRADA. O único erro é que não se admite a convalidação, então FOrma COmpetência na Convalidação.

    “Ademais, costuma-se considerar que são passíveis de convalidação os atos que possuam, como regra, vícios de competência ou forma, haja vista o fato de que os vícios nestes elementos são sanáveis, seja pela instrumentalidade das formas, como princípio aplicável à atuação do Estado, seja em decorrência da possibilidade de se ratificar o ato pela autoridade competente.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 291)

     

    d) CERTA. “Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 257)

     

    e) ERRADA. Atribuiu-se o conceito do atributo Exigibilidade ao, Imperatividade.

    Imperatividade: “Todo ato administrativo que cria obrigação ao particular (os chamados atos restritivos), encerra um poder dado à administração pública de, unilateralmente, estabelecer uma obrigação aos particulares - desde que, obviamente, dentro dos limites da lei. Essa imposição de obrigações, independente da vontade do particular, configura o atributo da imperatividade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 266)

    Exigibilidade: “Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que, valendo-se de meios indiretos de coação, executar indiretamente o ato desrespeitado. Ressalte-se que, nestas situações, diante do descumprimento, o ente estatal se valerá de meios coercitivos, não executando diretamente a norma imposta pelo ato.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 266)

  • quanto a letra d:

    na motivação, que exige a demonstração dos pressupostos de fato que ensejaram a prática do ato, em observância ao princípio da legalidade, e permite o exercício do direito de defesa pelo administrado.

    MOTIVO: Pressupostos de FATO + Pressupostos  DE DIREITO

    MOTIVAÇÃO: EXPOSIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO dos Pressupostos de  FATOS E DO DIREITO que serviram de fundamento para a prática do ato.

  • Só uma dica relacionada a convalidação

     

    SÃO CONVALIDAVEIS OS ATOS COM VICIOS ANUALAVEIS:

    - COMPETÊNCIA ( quando não for exclusiva)

    - FORMA ( quando não for essencial ao ato)

     

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADM: competencia, forma, finalidade, objeto, motivo

    ATRIBUTOS : presunção de legitiidade e legalidade, imperatividade, autoexecutoriedade, exigibilidade e tipicidade ( cai na prova de agente de policia agora a pouco, PC de alguem estado...não recordo)

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO "D"

  • Kade o professor....

  •  e)

    no atributo da imperatividade, que admite a restrição de direitos individuais, para observância do princípio da eficiência, mas exige expressa previsão legal, como dita o princípio da legalidade. A meu ver, só se restringe direitos indiviuais para justificar o a supremacia do interesse público. 

  • Ainda permaneço com dúvidas. DEMONSTRAR os pressupostos fáticos? Isso não seria elemento MOTIVO? Agora se a questao dissesse EXTERIORIZAR OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS, marcaria ela sem medo. Alguém poderia explicar melhor? Grato! Indiquemos para comentário do professor, pessoal.

  • Messias, quando se fala em demonstrar, devemos nos ligar como ele é exteriorizado - elemento FORMA do ato. A motivação está dentro desse elemento.

  • Tem neguinho falando bobagem, que o Atributo da Imperatividade não precisa previs legal. PRECISA SIM. O erro da E , esta no fato da IMPERATIVIDADE admitir a restrição do direito individual para observância do principio da eficiência.

    E a Imperatividade admite a restrição do direito individual para observância do "Princípio da Supremacia do Interesse Público"

  • Essa questão parece que o examinador pegou do fazedor de "lero lero. PQP!!! Misturou uma porrada de conceitos e os jogou ao vento. O candidato que se viere.. kkk!

    Depois de muito pensar a respeito da letra D, creio que, SMJ, entendi o pensamento do examinador. Vamos à questão, pois:

    QUESTÃO: Esses direitos e garantias, no mais das vezes traduzidos por princípios que informam a Administração pública, permeiam todas as funções executivas e expressam-se, nos atos administrativos, na motivação, que exige a demonstração dos pressupostos de fato que ensejaram a prática do ato, em observância ao princípio da legalidade, e permite o exercício do direito de defesa pelo administrado.

     

    Pois bem, todos sabemos que todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem motivação (que é a exposição do motivo). Também sabemos que o motivo consiste nos fundamentos de fato e de direito do ato. Aí o examinador disse que se a administração for motivar obrigatoriamente ela deverá demonstrar os pressupostos de fato que ensejaram a prática do ato, o que está correto. 

     

  • Gabarito D

     

    Depois de errar e analisar os comentários, consegui ver o meu erro. Quando vi motivação, logo achei que estaria errada por achar que deveria ser motivo. Mas entendi agora os argumentos.

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    De plano, a finalidade não é atributo dos atos administrativos, mas sim um dos seus elementos. Ademais, por meio da finalidade, não se afere a competência para prática do ato, mesmo porque a competência constitui outro elemento, com conteúdo. A finalidade refere-se, na verdade, à necessidade de que todo e qualquer ato administrativa atenda ao interesse público, porquanto é inconcebível que um dado ato seja praticado almejando alcançar, tão somente, interesses privados, hipótese esta em que se estará, certamente, diante do vício denominado desvio de finalidade (ou de poder).

    b) Errado:

    A descrição inserida neste item, a rigor, não corresponde ao elemento objeto, mas sim ao elemento finalidade. O objeto, de seu turno, caracteriza-se por seu o conteúdo material do ato ou, por outras palavras, o efeito jurídico que o ato gera.

    c) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, eventual vício no elemento sujeito (ou competência, como preferem alguns), pode admitir, sim, convalidação do ato, desde que se trate de incompetência em razão da pessoa, bem como não se esteja diante de competência exclusiva, isto é, aquela que não admite delegação. Assim, por exemplo, será possível que uma dada autoridade superior convalide um ato praticado por seu subordinado, que seria incompetente para tanto, hipótese que recebe o nome específico de ratificação.

    d) Certo:

    Realmente, a motivação consiste na exposição dos fundamentos que levaram a autoridade competente a editar o respectivo ato administrativo. Nela (na motivação), são apresentados os motivos (ou o motivo, caso seja um só) que fizeram com que a Administração decidisse em um dado sentido. Uma vez expostos, torna-se perfeitamente viável que os interessados deles tomem conhecimento e, se for o caso, apresentem os recursos ou meios de impugnação viáveis a combater a eventual invalidade do ato. Pode-se, por exemplo, demonstrar que os motivos são inexistentes ou inidôneos, caso em que, à luz da teoria dos motivos determinantes, o ato deverá ser invalidado.

    Escorreita, pois, esta opção.

    e) Errado:

    A imperatividade, a rigor, não se associa ao princípio da eficiência, tal como sustentado neste item, mas sim ao princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados, sendo uma das importantes manifestações concretas deste fundamental postulado do regime jurídico-administrativo.

    No ponto, colhe-se a seguinte lição ofertada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Tem incidência direta, o princípio em foco, sobretudo no atos em que a Administração Pública manifesta poder de império (poder extroverso), denominados, por isso mesmo, atos de império. São atos de império todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criado unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividade privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica. Esses atos, sim, são fundados diretamente no princípio da supremacia do interesse público, base de todos os poderes especiais de que dispõe a Administração Pública para a consecução dos fins que o ordenamento jurídico lhe impõe."

    Incorreta, pois, esta opção.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.


  • Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. A finalidade não é um atributo, e sim um elemento do ato administrativo. Ademais, a finalidade não se relaciona com a competência para a prática do ato (quem se relaciona é o elemento competência), mas apenas com o princípio da impessoalidade, que veda favorecimentos.

    b) ERRADA. O elemento objeto demonstra o que se pretende atingir com a edição do ato de forma imediata. Por outro lado, os efeitos mediatos (no futuro) do ato são ditados pelo elemento finalidade, que tem a ver com a satisfação do interesse público.

    c) ERRADA. O vício de competência, como regra, admite sim convalidação, exceto nos casos em que o ato for de competência exclusiva ou de competência quanto à matéria.

    d) CERTA. A motivação possibilita o controle de legalidade do ato, pois, ao expor seus fundamentos, permite que os órgãos de controle e a sociedade verifiquem sua aderência às disposições da lei. Da mesma forma, a exposição dos motivos assegura o pleno exercício do direito de defesa aos afetados pela prática do ato, pois é impossível se defender daquilo que não se conhece.

    e) ERRADA. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. Logicamente, só se pode falar em imperatividade se houver previsão em lei.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Nem leia o enunciado pra não ficar perdido kkkk...vá direto nas assertivas!