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Escreva seu comentário..LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Gab. E
A) Os benefícios do serviço social e da reabilitação profissional são devidos aos segurados e aos dependentes (Lei 8213/91, art 18, inciso III, alínea 'b' e c').
B) Não são consideradas como doença do trabalho: 1- a doença degenerativa; 2- a inerente a grupo etário; 3- a que não produza incapacidade laborativa; 4- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (8213/91, art. 20, § 2);
C) Auxílio-reclusão e salário-família NÃO exigem período de carência;
D) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (8213/91, art. 42, § 2º);
E) CORRETA; Aposentadoria por idade do trabalhador rural: 60 anos >> Homem; 55 anos >> Mulher -------- Devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (8213/91, art. 48, § 2º).
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GABARITO E
(a) Os benefícios do Serviço Social e da reabilitação profissional são devidos apenas aos segurados e não aos seus dependentes.
Os SERVIÇOS de reabilitação profissional e SERVIÇO SOCIAL são devidos aos segurados e dependentes e independe de carência.
(b) A doença degenerativa e a inerente ao grupo etário estão incluídas no rol das doenças do trabalho para efeitos de equiparação a acidente de trabalho
Ambas estão excluídas do rol das doenças do trabalho
(c) Os períodos de carência para os benefícios auxílio-reclusão e salário-família são, respectivamente, de dez e doze contribuições mensais.
Os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família prescindi de carência.
(d) A doença ou lesão de que o segurado já era portador, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, jamais lhe conferirão direito à aposentadoria por invalidez.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador poderá lhe conferir o direito à aposentadoria por invalidez, desde que, quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
(e) A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher. GABARITO
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A LETRA B- A QUESTÃO AFIRMA QUE A DOENÇA DEGENERATIVA E A INERENTE A GRUPO ETÁRIO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DAS DOENÇAS DO TRABALHO, PELO CONTRARIO NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO.
ART. 20 DA LEI 8213I
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(A) Os benefícios do Serviço Social e da reabilitação
profissional são devidos apenas aos segurados e não
aos seus dependentes. ERRADO. Os serviços da previdência social (reabilitação profissional e serviço social) são devidos tanto aos SEGURADOS quanto a seus DEPENDENTES.
(B) A doença degenerativa e a inerente ao grupo etário
estão incluídas no rol das doenças do trabalho para
efeitos de equiparação a acidente de trabalho. ERRADO. Segundo a legislação de regência, a doença degenerativa e a inerente ao grupo etário não são consideradas doenças do trabalhado, tão pouco equiparadas a elas.
(C) Os períodos de carência para os benefícios auxílio-reclusão
e salário-família são, respectivamente, de
dez e doze contribuições mensais. ERRADO. Tanto o auxílio reclusão quanto o salário família independem de carência. Lembrando que a MP 664/14 trouxe a carência da pensão por morte e auxílio reclusão em 24 contribuições mensais, mas essa carência foi extinta com o advento da Lei 13.135/15, devendo os efeitos dos benefícios concedidos com essas carências ser revertidos.
(D) A doença ou lesão de que o segurado já era portador,
ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social,
jamais lhe conferirão direito à aposentadoria por
invalidez. ERRADO. A doença que o segurado já era portador, mas que sobrevier por motivo de agravamento ou complicação depois da filiação ao RGPS, pode conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumprida a carência de 12 contribuições.
(E) A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador
rural que, preenchidos os requisitos da comprovação
de efetivo exercício de atividade rural e da carência,
completar sessenta anos, se homem e cinquenta e
cinco anos, se mulher. CORRETO. No entanto, existe um aparente equívoco, já que sabemos que independe de carência a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, devendo este comprovar efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício correspondente à carência exigida.
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Vinicius Lima, não há equívoco algum com relação à letra e, pois, de fato, a aposentadoria por idade do trabalhador rural tem uma redução de 5 anos no requisito etário, devendo o trabalhador comprovar efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à implementação do requisito etário, por tempo correspondente à carência do benefício, mas observe que a única categoria de segurado que não necessita comprovar recolhimento de contribuições para efeito de carência é a do segurado especia; portanto, por mais que façam jus à redução no requisito etário, os outros trabalhadores rurais devem, além do tempo de efetivo serviço rural, contar com a carência requerida.
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APOSENTATORIA POR IDADE (para trabalhador urbano)
Se homem ---> 65 anos
Se mulher ---> 60 anos
Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).
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Aposentadoria por idade para trabalhadores rurais:
Se homem ---> 60 anos
Se mulher ---> 55 anos.
Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).
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BEM RESUMIDO:
A)segurados,inclusive aposentados,na medida do possível os dependentes
B)não estão incluídas
C)salário-família não tem carência
D)conferirão no caso de progressão ou agravamento
E)CERTO
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Apenas acrescentando ao seu comentário, Murilo Arrais:
C) auxílio- reclusão e salário-família não têm carência
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Vcs acham que a Letra E é fiel ao que diz a Lei 8213,art.48,§1,§2?
Letra E:
" A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher "
Lei 8213/91:
art.48 (aposentadoria por idade)
" § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."
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A gente marca a letra E por exclusão, mas a questão está mal elaborada (na minha humilde opinião) por ter havido generalização.
Para os segurados CADE F*, a aposentadoria por idade necessita dos requisitos idade + carência, ainda que seja rural (Art. 25, II, Lei 8213/91), salvo aquele caso do art. 143, Lei 8213. No entanto, no caso dos segurados especiais, independe de carência (art. 39, I, Lei 8213/91).
Então, se não vale para um dos segurados, não pode ser afirmado como uma verdade, concordam?
Resposta: Letra E (com protesto)
*CADE F: contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e facultativo.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO RGPS ( carência de 12 meses, salvo se for acidentária )
Caso o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% o valor de seu benefício
- podendo ultrapassar o teto
aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de idade, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se:
1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;
2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;
3. Tratamento dispensado gratuitamente.
- poderá, facultativamente se submeter a procedimento cirúrgico e/ou transfusão de sangue.
aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame supracitado:
Após completar 55 anos de idade, decorridos 15 anos da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que precedeu,
OU Após completarem 60 anos de idade.
essa isenção não se aplica quanto o exame tem as seguintes finalidades:
1. Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
2. Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, e;
3. Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
APOSENTADORIA POR IDADE - RGPS - fator previdenciário facultativo ( carência de 180 contribuições )
Homem 65 anos
Mulher 60 anos
Homem Rural 60 anos
Mulher Rural 55 anos
Homem Deficiente 60 anos + 15 anos de contrib como deficiente
Mulher Deficiente 55 anos + 15 anos de contrib como deficiente
Aposentadoria por Idade Compulsória - pode ser requerida pela empresa, desde que segurado tenha carência de 180 contribuições e
70 anos de idade, HOMEM,
65 anos de idade, MULHER,
garantida indenização da CLT, considerada data da rescisão do contrato a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
- indenização equivalente à indenização por desligamento sem justa causa por prazo indeterminado
(1 mês de remuneração por ano de serviço e fração igual a 6 meses) + multa de 40% sobre o saldo do seu FGTS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RGPS - fator previdenciário obrigatório, salvo se observada regra 85/95
( carência de 180 contribuições )
TC
Homem 35 anos
Mulher 30 anos
Professor 30 anos
Professora 25 anos
Grau da Deficiência:
Grave: Média: Leve:
H Defic. 25 anos 29 anos 33 anos
M Defic. 20 anos 24 anos 28 anos
Aposentadoria Especial após 15 anos de serviço: ( carência de 180 contribuições )
Somente os trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Aposentadoria Especial após 20 anos de serviço:
Mineração subterrânea em atividade afastada da frente de produção e atividade que envolve asbesto / amianto
Aposentadoria Especial após 25 anos de serviço: Todos os demais trabalhos especiais.
NÃO PODE CONVERTER DE COMUM p/ ESPECIAL
NÃO PODE CONVERTER DE DEFICIENTE p/ ESPECIAL
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OS RURAIS e PCD TÊM REDUÇÃO DE 5 ANOS NA APOSENTADORIA POR IDADE
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Agora o auxílio-reclusão tem carência de 24 meses (enquanto viger a MP 871/18)
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Um detalhe: Devido à MP 871/2019 o auxílio-reclusão tem carência de 24 contribuições mensais.
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CUIDADO!
Art. 25, IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.