SóProvas


ID
1667548
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao disciplinar a matéria atinente às Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos, no início do seu Livro Segundo, o Código Tributário Nacional estabelece que 

I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial.

II. somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades.

III. cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória.

IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    II - CERTO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    III - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal

    IV - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
    c/
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

           a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

           b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários


    bons estudos
  • Os melhores comentários em Direito Tributário são do colega Renato. Muito bem fundamentados e esclarecedores.

  • Pessoal, a meu ver item I está correto. Vejamos:

    I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial. 


    Se a atualização monetária se limita aos índices da inflação, não há falar em majoração. Todavia, o caso não é de correção monetária, mas sim típica majoração do tributo.
  • Bernardo, atente que a questão solicitou conforme o CTN, vejamos:

    “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    ...
    II – a majoração de tributos...
    1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

    ''Decorre dos trechos transcritos, obviamente, a possibilidade de os Municípios, para efeito de lançamento do IPTU, considerarem, anualmente, o valor do imóvel atualizado de conformidade com os índices oficiais de correção monetária.
    Prevenindo abusos de parte das Administrações Municipais, os dispositivos em apreço foram interpretados pelo STF no sentido de que, salvo a hipótese acima exposta, somente por meio de lei, editada com observância ao princípio da anterioridade, poderá o Poder Público alterar a base de cálculo do tributo em bases superiores aos revelados pelos índices oficiais de correção monetária, mediante a publicação das chamas “Plantas de Valores”, de ordinário, como se sabe, ditadas ser qualquer atenção aos mencionados índices.”
    (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000, Primeira Turma, DJ de 1º.12.2000.)''

    Ou seja, a assertiva dada no item I tem base jurisprudencial e não diretamente no CTN.



  • Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. Vê-se, assim, que a orientação assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o valor cobrado a título de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da lei, desde que o percentual empregado não exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores.  RE 648245/MG (INFORMATIVO - 714)

    O item I não constitui reprodução literal do CTN. Portanto, a meu ver, a banca foi além do texto legal. Se assim procedeu, é razoável que se curve à exegese dos "interpretes oficiais". 

  • Essa pra mim é nova na fcc, considerar o item errado apesar de o entendimento do Item I, ser o mesmo do CTN só que escrito de maneira diversa.

  • Bicho, pra mim a I está correta

  • AHHH VÁ PRO INFERNO, acabei de fazer uma questão da VUNESP que considerou ESSA MESMA ASSERTIVA que a FCC considerou errada ( a I ) como correta. 


    E agora, quem poderá nos ajudar ¬¬? 

  • Indo por eliminação:

    IV - errada, pois lei ordinária pode disciplinar o assunto => mata A, B e E;

    III - errada, pois legislação tributária é mais abrangente que lei tributária, e definir FG é assunto de lei =>  mata C;

    sobra a letra D, que, sem dúvida, está correta, pois somente lei pode versar sobre penalidade, dispensa ...

    Quanto ao item I, ao meu ver está errado, pois a questão vincula a resposta ao CTN, e está correto, considerando o pensamento da jurisprudência. 

    A FCC não considerou o item I correto perante o CTN, pois, para que isso fosse verdade, a letra correta teria que ter como resposta I e II, o que não ocorreu...

  • Gente, Acredito que o enunciado da  I não esteja errado. O fato que ela é correta por conta de JURISPRUDÊNCIA, E A QUESTÃO PEDE NO enunciado de acordo com o CTN.

  • Letra a) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244641

  • Gente, vcs estão confundindo o enunciado do item I, que ta previsto no 97 paragrafo segundo com a sumula 160 do STJ : 


    úmula 160/STJ. Tributário. IPTU. Correção monetária. Reajuste, por decreto, com índice superior ao oficial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 150, I. CTN, arts. 33 e 97, §§ 1º e 2º.

    «É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.»


  • rapaz, não achei o erro da I..

    quem souber, compartilha.

    até agora ninguém justificou com propriedade.

    quem puder, marca para comentário do professor.

     

  • Uma questão dessas acaba prestando um desserviço a nós concurseiros. A primeira assertiva está flagrantemente incorreta!

    "constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial."

    Creio que se fosse no mesmo índice oficial de inflação não teria problema. Mas foi em índice superior. 

  • Constata-se que o erro da assertiva "I" está no fato de sua redação não ser a mesma redação da lei 5.172/66 que diz no início do seu 2º livro:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Apesar de não estar errada, a assertiva retrata a realidade da súmula do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o aumento da base de calculo maior que o indice de inflação oficial seria considerada uma majoração real de tributo e não uma mera atualização monetária. Entretanto, essa previsão não está contida no livro 2º do CTN

  • SOBRE A ALTERNATIVA " A "
    O enunciado pergunta especificamente sobre o CTN, e o Código não fala sobre esse caso.
    --CTN Art. 97 §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Ao mesmo tempo, há jurisprudência do STJ dizendo: “É defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”(súmula n°160).

    Sabendo que “defeso” significa proibido, essa alternativa, se respondida pela literalidade do CTN, precisa estar incorreta, porque o Código não estabelece nada a respeito de atualização acima da inflação.

  • Somente a Lei complementar que pode dispor sobre as dispensas e majoração. 

  • "IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. ". Essa asservita é incorreta, pois o Poder Executivo pode fazer isso e sem ser por LC. Eliminando essa já teria como opções apenas as letras C e D.

  • A Letra A  está correta de qualquer maneira, tanto sob a luz da jurisprudência  como do CTN. Só fazer uma interpretação a contrario sensu do CTN. Questão anulável.

  • I. (Errado) constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo,  que importe torná-lo mais oneroso (art. 97, § 1º, CTN)

    II. (Correto) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades. (art. 97, inc. V, CTN: Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou a dispensa ou redução de penalidades)

    III. (Errado) cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória. (art. 97, inc. III, CTN: somente a LEI (e não legislação tributária que, nos termos do art. 96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares) pode estabelecer a definição do FATO GERADOR da obrigação tributária PRINCIPAL e do seu sujeito passivo)

    IV. (Errada) somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. (art. 146, III, alínea “a”,  da Constituição Federal: Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de TRIBUTOS e suas espécies e quanto aos IMPOSTOS discriminados na CF seus fatos geradores, base de cálculo e contribuintes).  

  • Vejam o comentário do professor.

  • Somente a LEI pode estabelecer hipótese de dispesa ou Redução de penalidades.

    Somente a LEI pode estabelecer definição tributária.

    O que o enunciado da questão faz é afirmar SOBRE A CTN( CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)

    SOMENTE A LEI PODE CRIAR OU MAJORAR TRIBUTOS. E NÃO A CTN!!!

    DEFINIÇÃO DE FATO GEREDOR OBRIGATÓRIO TRIBUTÁRIO É SOMENTE A LEI!!!! E NÃO A CTN!

    FIXAR A ALIQUOTAS DE IMPOSTOS CABE A CTN OU A CTM DE CADA MUNICIPIO. ELES TEM AUTONOMIA . DESDE QUE SE RESPEITE O QUE ESTÁ NA LEI 116/03

    PRA FIXAR OU ESTABELECER ALIQUOTAS OS MUNICIPIOS TEM AUTONOMIA DESDE QUE RESPEITANDA A LEI 116/2003.

    ESSA QUESTÃO NAO TEM NADA DE ANULÁVEL!!!

    LETRA D

  • O professor do site informou que alternativa I está CORRETA e, portanto, a questão não apresenta gabarito

  • ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

  • Vamos à análise dos itens:

    I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial. INCORRETO (NOSSO ENTENDIMENTO É DE QUE O ITEM ESTÁ CORRETO)

    A banca deu o item como errado, devido a literalidade do art.97, §2° do CTN, apesar de não constar no artigo “em índice superior ao índice de inflação oficial”

    CTN. Art. 97, § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Cumpre destacar que o STJ editou a súmula 160, firmando entendimento de que a atualização do IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária depende de lei, por se tratar de majoração de tributo!

    STJ. Súmula 160. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    II. somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades. CORRETO

    Item correto. É o entendimento do art.97, VI do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    III. cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória. INCORRETO

    A definição do fato gerador da obrigação principal depende de lei!

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

    IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. INCORRETO

    Por regra ,a lei ORDINÁRIA deve estabelecer a fixação das alíquotas dos tributos – não há exigência constitucional de lei complementar.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Pela banca, apenas item II correto.

    Resposta: D

  • Essa questão com toda certeza foi alvo de muitos recursos, pois, ora, se a atualização é superior à inflação há majoração.