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ID
1667569
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a disciplina constitucional acerca da ordem econômica e financeira, 

I. a lei não poderá restringir o livre exercício de qualquer atividade econômica, prevendo a exigência de autorização de órgãos públicos para o exercício de algumas atividades.

II. as jazidas constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra e assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados dessa lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

III. essa ordem econômica é fundada, como regra, na valorização do trabalho humano, na exploração direta de atividade econômica pelo Estado e na livre iniciativa.

IV. a lei disciplinará os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros, com base no interesse nacional.

Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA

    II - CORRETA - Conforme disposto no art. 176, parágrafo 2o da CF/88

    III - INCORRETA - Vide art. 170 da CF/88 ''A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.''

    Portanto o art. não faz nenhuma menção a exploração direta da atividade econômica.

    IV - CORRETA -  Conforme disposto no art. 172 da CF/88

  • I - INCORRETA

    art. 170 (...) :
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • I. a lei não poderá restringir o livre exercício de qualquer atividade econômica, prevendo a exigência de autorização de órgãos públicos para o exercício de algumas atividades. ERRADA!

    Art. 170, P.U., CF:  "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

    São os casos previstos em lei:

    * Instituições Financeiras

    * Seguradoras

    * Industria de cigarro e bebida

  • I- Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

     

    II- Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

     

    III - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    IV- Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

  • Em relação a III, temos que, com base no art. 173 da CF/88, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será excepcional e não "como regra".

  • III. essa ordem econômica é fundada, como regra, na valorização do trabalho humano,----- na exploração direta de atividade econômica pelo Estado---- e na livre iniciativa. ***não inclui a exploração direta de atividade econômica pelo Estado.