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Item I - Lei 8112/90 Art. 124: A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Item II - Lei 8112/90 Art. 122: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiro.
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Art 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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LEI 8.112/90
Art. 122 - A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123 - A RESPONSABILIDADE PENAL abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124 - A RESPONSABILIDADE CIVIL-ADMINISTRATIVA resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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Bom, eu memorizei da seguinte forma:
A responsabilidade da administração pública é objetiva (ou seja, independe de dolo ou culpa) e, portanto, a responsabilidade administrativa (ou civil-administrativa) do servidor também independerá de dolo ou culpa, não entrando esses dois elementos subjetivos no conceito dessa modalidade de responsabilidade.
A responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa. Logo, a responsabilidade civil do servidor também será subjetiva e, portanto, terá em seu conceito os elementos subjetivos dolo e culpa.
Já a responsabilidade penal é a mais simples, pois é aquela que abrenge crimes e contravenções.
Dessa forma, quando o conceito citar dolo e culpa a responsabilidade será civil. Não citando as duas figuras subjetivas, será administrativa. E, por exclusão, ou quando falar em crime ou contravenção, estaremos diante da responsabilidade penal.
É isso. Um tanto quanto simplório, mas me ajuda a não precisar decorar os dispositivos legais. Sobra mais "espaço no HD" pra guardar outras coisas! ;-)
Bons estudos a todos
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Exatamente, Rafael.
Foi assim que decorei.
A responsabilidade administrativa é objetiva...não há que se falar em dolo/culpa.
Decorre apenas da conduta (ação/omissão) da administração.
Já a responsabilidade civil do servidor, depende, além de sua conduta (ação/omissão), de ter sido cometida com dolo ou culpa. Tanto que ele só será acionado em ação regressiva (pr responsabilidade civil) se tiver agido com dolo ou culpa.
Espero ter ajudado.
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Talvez essa tabela irá auxiliá-los um pouco mais. Embasamento nos Arts. 122, 123, 124 e 126 da lei 8112.
Responsabilidade | Distinção |
Civil | Prejuízo ao erário ou terceiros |
Penal | Crimes e contravenções |
Administrativa | Será afastada – no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria |
Civil - administrativa | Desempenho do cargo ou função |
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Que questão bizarra... a Lei 8112 não diz que não há responsabilidade administrativa por atos de servidores que causem dano ao erario. Só diz que há responsabilidade civil, o que é óbvio... Ademais, a lei de improbidade diz que os agentes públicos respondem administrativamente pelos atos de improbidade que geram dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil e criminal.
Essa questão é totalmente despropositada. As responsabilidades por um ato podem ser apuradas em todas as esferas (civil, administrativa e administrativa) de forma independente, não havendo influência de uma sobre a outra. Só haverá influência no caso de, na esfera criminal, o agente for absolvido por inexistência de fato ou negativa de autoria.
Totalmente despiciendo tentar conceituar as responsabilidades desta forma.
E com certeza a Lei 8112 não pretendia excluir as demais responsabilidades ao afirmar aquilo... Enfim...
Essas coisas grotescas de COPIA E COLA da FCC que temos que aguentar...
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Concordo plenamente com o comentário da colega acima!! Para mim, esta questão é, inclusive, passível de anulação!
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Colegas, essas definições são doutrinárias; não estão na lei 8112/90. E como o enunciado não especificou "DE ACORDO COM A LEI, OU EXPRESSAMENTE NA LEI" não vejo erro algum!
Abraços!
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Questão sem sentido. Até onde eu sei o ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, a depender da situação, também pode ser tipificado como crime no CP. Teria, portanto, responsabilidade penal. . . .
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Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
GABARITO ''B''
O objetivo aqui é passar no concurso e não procurar cabelo em ovo!
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Sempre que mexer com $$ é responsabilidade civil
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Civil: sempre envolve dinheiro >> prejuízo ao erário ou a terceiros >> dolo ou culpa
penal: definido em lei como crime ou contravenções
administrativa: definido em lei Administrativa >> infrações funcionais.
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Eu nunca acerto essa questão.
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questão mongoloide, mas é só lembrar que a ação de improbidade administrativa é ação civil.
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Mongolóide mesmo kkkkk