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ID
166786
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade do servidor público considere:

I. Aquela que resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

II. Aquela que decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou de terceiros.

Esses casos, dizem respeito, técnica e respectivamente, às responsabilidades

Alternativas
Comentários
  • Item I - Lei 8112/90  Art. 124: A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Item II - Lei 8112/90 Art. 122: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiro.

     

  • Art 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
    culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Art 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
    comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

  • LEI 8.112/90

    Art. 122 - A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Art. 123 - A RESPONSABILIDADE PENAL abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124 - A RESPONSABILIDADE CIVIL-ADMINISTRATIVA resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

  • Bom, eu memorizei da seguinte forma:

    A responsabilidade da administração pública é objetiva (ou seja, independe de dolo ou culpa) e, portanto, a responsabilidade administrativa (ou civil-administrativa) do servidor também independerá de dolo ou culpa, não entrando esses dois elementos subjetivos no conceito dessa modalidade de responsabilidade.

    A responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa. Logo, a responsabilidade civil do servidor também será subjetiva e, portanto, terá em seu conceito os elementos subjetivos dolo e culpa.

    Já a responsabilidade penal é a mais simples, pois é aquela que abrenge crimes e contravenções.

    Dessa forma, quando o conceito citar dolo e culpa a responsabilidade será civil. Não citando as duas figuras subjetivas, será administrativa. E, por exclusão, ou quando falar em crime ou contravenção, estaremos diante da responsabilidade penal.

    É isso. Um tanto quanto simplório, mas me ajuda a não precisar decorar os dispositivos legais. Sobra mais "espaço no HD" pra guardar outras coisas! ;-)

    Bons estudos a todos

  • Exatamente, Rafael.

    Foi assim que decorei.

    A responsabilidade administrativa é objetiva...não há que se falar em dolo/culpa.
    Decorre apenas da conduta (ação/omissão) da administração.

    Já a responsabilidade civil do servidor, depende, além de sua conduta (ação/omissão), de ter sido cometida com dolo ou culpa. Tanto que ele só será acionado em ação regressiva (pr responsabilidade civil) se tiver agido com dolo ou culpa.

    Espero ter ajudado.
  • Talvez essa tabela irá auxiliá-los um pouco mais. Embasamento nos Arts. 122, 123, 124 e 126 da lei 8112.

    Responsabilidade Distinção
    Civil Prejuízo ao erário ou terceiros
    Penal Crimes e contravenções
    Administrativa Será afastada – no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria
    Civil - administrativa Desempenho do cargo ou função
  • Que questão bizarra... a Lei 8112 não diz que não há responsabilidade administrativa por atos de servidores que causem dano ao erario. Só diz que há responsabilidade civil, o que é óbvio... Ademais, a lei de improbidade diz que os agentes públicos respondem administrativamente pelos atos de improbidade que geram dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil e criminal.

    Essa questão é totalmente despropositada. As responsabilidades por um ato podem ser apuradas em todas as esferas (civil, administrativa e administrativa) de forma independente, não havendo influência de uma sobre a outra. Só haverá influência no caso de, na esfera criminal, o agente for absolvido por inexistência de fato ou negativa de autoria.

    Totalmente despiciendo tentar conceituar as responsabilidades desta forma.
    E com certeza a Lei 8112 não pretendia excluir as demais responsabilidades ao afirmar aquilo... Enfim...
    Essas coisas grotescas de COPIA E COLA da FCC que temos que aguentar...


  • Concordo plenamente com o comentário da colega acima!! Para mim, esta questão é, inclusive, passível de anulação!
  • Colegas, essas definições são doutrinárias; não estão na lei 8112/90. E como o enunciado não especificou "DE ACORDO COM A LEI, OU EXPRESSAMENTE NA LEI" não vejo erro algum!
    Abraços!
  • Questão sem sentido. Até onde eu sei  o ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, a depender da situação,  também pode ser tipificado como crime no CP. Teria, portanto, responsabilidade penal.  . .  .
  •   Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

      Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

      Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.


    GABARITO ''B''



    O objetivo aqui é passar no concurso e não procurar cabelo em ovo!

  • Sempre que mexer com $$ é responsabilidade civil

     

  • Civil: sempre envolve dinheiro >> prejuízo ao erário ou a terceiros >> dolo ou culpa

    penal: definido em lei como crime ou contravenções 

    administrativa: definido em lei Administrativa >> infrações funcionais. 

  • Eu nunca acerto essa questão.

  • questão mongoloide, mas é só lembrar que a ação de improbidade administrativa é ação civil.

  • Mongolóide mesmo kkkkk