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Resolução nº 43 SF
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não
poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida...
RC ---------------------------- 555.700 deduções
Rec. transf. const. --------- (17.600)
Rec. FUNDEB ---------------(66.500)
Contr. segur.------------------(10.500)
Rec Custeio.------------------(2.300)
RCL = 458.800
(x) 16%
= Limites Op. Credito = 73.408 (A)
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Não enncontrei esse artigo. Qual é a lei q tem esse dispositivo?
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Simone Fonseca, segue o endereço da resolução nº 43 do Senado. Lá se encontra o dispositivo mencionado, no art. 7º.
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=234195&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=PUB
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já fiz outras questões da FGV que ela pediu esse limite, fiquem ligados. 16%
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Sinceramente não estou compreendendo esta questão, já gastei horas pesquisando.
porque o FUNDEB esta sendo deduzido da RCL?
LRF.
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (é neste artigo que consta o fundeb)
Segundo a lei, o Fundeb será computado na RCL e não deduzido
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Caro Jadir Lages, dá uma olhada na página 177 (item "deduções") do Manual dos Demonstrativos Fiscais, 8ª edição. Lá está descrito tudo o que é deduzido na hora de proceder ao cálculo da RCL.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/592968/MDF+8a.+edi%C3%A7%C3%A3o+-+vers%C3%A3o+29-12-2017/d1a26a26-284c-4874-826c-a0792c0d554a
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Atualmente ainda é 16% o limite?
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Provavelmente foi listado no edital a resolução do Senado Federal.
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Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4º;
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001 conforme texto atualizador disposto no sitio (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/ressen/2001/resolucao-43-21-dezembro-2001-429342-norma-pl.html#:~:text=EMENTA%3A%20Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20opera%C3%A7%C3%B5es,autoriza%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.) acessado em 20/11/2020
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Olhei o edital e não foi citada específicamente essa Resolução, ou seja, está dentro do assunto de AFO mesmo.
No livro do Paludo (Orçamento Público), capítulo sobre a LRF, ele escreveu:
"A Resolução n 43/2001 do Senado estabelece os seguintes limites máximos para a contratação de Operações de Crédito: 16% da RCL anual tanto para Estados como para municípios. Em se tratando da União, a Resolução n 48/2007 estabeleceu esse limite em 60% da RCL."