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a) L8666, Art. 57, § 1o , I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) L8666, Art 57, II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
c) L8666, Art 57, IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
d) Errado, pois no Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos
e) L8666, Art 57, I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
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Fiquei na dúvida quanto ao enunciado. Quando ele fala "exceto a situação em que", não está pedindo para marcar a situação em que o prazo NÃO pode ser alterado, já que antes fala que " há situações em que o prazo pode ser alterado?
Não entendi, pois a alternativa D está errada (de acordo com o art. 65, caput).
Alguém pode esclarecer, please? Acredito que a dúvida seja apenas pela má interpretação.
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L8.666, art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Nesse caso, nem pode haver contratação, muito menos prorrogar um contrato com ilegalidade.
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A verdade é que a alternativa D está errada pois não é possível contrato com prazo indeterminado
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BOTE ISSO NA CABEÇA : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NÃO PODEM SER POR PRAZO INDETERMINADO. VAI AJUDAR MUITOOO
-> GABARITO 'D"
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essa merecia anulação, na boa.
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Eu entendo perfeitamente que contratos administrativos não
podem ter prazos indeterminado. Só acho que a questão esteja pedindo uma
situação em que o prazo NÃO possa ser alterado ("...exceto a situação
em que") e a resposta é "o contrato seja celebrado por prazo
indeterminado..."
"...há situações em que o prazo pode ser
alterado, EXCETO a situação em que: o contrato seja celebrado por prazo
indeterminado devido à necessidade premente..."
O que eu
entendo nessa resposta é que os contratos por prazos indeterminados não é
uma exceção, ou seja, o prazo não pode ser alterado. Como não pode ser
alterado o prazo se nem pode existir contrato por prazo indeterminado?
Acredito que a resposta não esteja coerente com a pergunta.
Enfim, não sei se seria caso de anulação, mas que é uma questão altamente mal elaborada, isso é!!
Se a minha interpretação estiver errada QUANTO AO ENUNCIADO, alguém me ajuda, please!
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Por que merece ser anulada? Eu entendi do mesmo jeito que a companheira Regina. Os contratos não podem ser realizados por tempo indeterminado.
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melhor redação: Com relação aos prazos dos contratos, marque a opção INCORRETA.
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É preciso anular a percepção equivocada sobre as coisas.
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Gente, questão de interpretação, sinceramente, não enseja anulação. Estou com os colegas abaixo. ;D
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Não entendi nem a pergunta..
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Um contrato celebrado ante a administração pública não pode possuir prazo indeterminado.
Logo, esse contrato não pode sequer ser celebrado, muito menos prorrogado.
A confecção da questão tem intenção de gerar problemas de interpretação, de fato.
Paz na caminhada!!!
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Gabarito D
L8666/93 - Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; (letra E)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (letra B)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. (letra C)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; (letra A)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. (letra D)
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Eu entendi na letra D a seguinte situação, o contrato foi celebrado com prazo indeterminado e houve a alteração para determinado.
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A alternativa correta é a letra D, tendo em vista que o art. 57, §3º da lei 8.666/93 estabelece que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado,
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A doutrina costuma afirmar que o contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae, além de tantas outras, como por exemplo: as chamadas cláusulas exorbitantes. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
A proibição de celebração dos contratos com prazo de vigência indeterminado prevista no art. 57, §3 da lei de licitações representa um das características dos contratos administartivos, relacionado a sua formalidade. Com base nesta regra, o caput do artigo 57 estabeleceu algumas exceções: a) I - alteração dos projetos de acordo com as metas; b) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; c) IIV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
#segue o fluxooooooooooooooo dos Ninjas!
@ Pousada dos Concurseiros
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letra d. O enunciado que o contrato que não possa ser prorrogado)
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos: (PODERÃO TER O PRAZO ALTERADO)
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas do Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver: interesse da Administração + PREVISÃO no ato convocatório; (o projeto esteja contemplado no plano plurianual e a prorrogação esteja prevista no ato convocatório) LETRA E.
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses; (a prestação de serviços for executada de forma contínua e for prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 meses;) - LETRA B.
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato. (o aluguel de equipamentos tenha a duração de até 48 meses após o início da vigência do contrato;) LETRA C.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração.
PRESTAÇAO CONTÍNUA - 60 MESES
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS- 48 MESES
USO DE PROGRAMAS INFO- 48 MESES
ART. 24 - 120 MESES.
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No Brasil pode tudo, Até alterar prazo de contrato inexistente.
Mas por eliminação...
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Letra D.
Comentários:
A resposta está no art. 57 da Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório [alternativa “e”]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses; [alternativa “b”]
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo
de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. [alternativa “c”]
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120
(cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; [alternativa “a”]
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que
resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
Portanto, somente a alternativa “d” não consta entre as hipóteses de prorrogação previstas na Lei 8.666/93. Na verdade,
a lei veda expressamente a celebração de contratos com prazo de vigência indeterminado (art. 57, §3º).
Gabarito: alternativa “d”
Prof. Erick Alves
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Mas que talento para formular mal uma questão!!!
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Mas que pergunta mal formulada hein....pqp.
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Comentários:
A resposta está no art. 57 da Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório [alternativa “e”]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; [alternativa “b”]
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. [alternativa “c”]
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
§ 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; [alternativa “a”]
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Portanto, somente a alternativa “d” não consta entre as hipóteses de prorrogação previstas na Lei 8.666/93. Na verdade, a lei veda expressamente a celebração de contratos com prazo de vigência indeterminado (art. 57, §3º).
Gabarito: alternativa “d”
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A Lei de licitação veda expressamente a existência de contratos com prazo de vigência indeterminado.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
As demais alternativas trazem exceções quanto ao prazo de duração dos contratos. Vamos relembrá-las, por meio do nosso esquema:
Gabarito: D
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GABARITO D
"§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado"
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Gabarito: Letra D
Lei 8.666: vedado contrato com prazo indeterminado (art. 57, §3º)
Lei 14.133: permite contrato com prazo indeterminado (art. 109)