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Gabarito Letra C
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
A supressão total ou parcial, pelo
empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das
horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão.
Ou seja, como Dalia só prestou 1 ano completo com habitualidade, pagar-se-á somente 1 mes de indenização.
bons estudos
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SUM-291 - Li, reli, e não entendi nada :(
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Trabalhou 15 meses, ou seja, 1 ano e 3 meses.
A súmula quer dizer que 1 ano trabalhado, você ganha 1 mês de horas suprimidas. E os 3 meses? JOGA FORA!
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TST entende que a supressão, total ou parcial, do adicional de horas extras, em serviços suplementares prestados com habitualidade durante, pelo menos um ano, dá direito à indenização. essa indenização equivale a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços em horas extras. CALCULO: será observadas as horas efetivamente trabalhadas nos ultimos 12 meses, anteriores à mudança. o resultado apurado será multiplicado pela valor da hora extra do dia da supressão. EXEMPLO: empregado trabalhou 240 horas extras durante o ano (240 (horas)/12 (meses) =20). Multiplica-se o valor encontrado por 24 hs, obtendo o total da indenização.
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Se fosse prestado por 20 meses.. teria direito ao correspondente a 2 meses de indenização ??? 12 meses + 8 meses (parcial = superior a 6 meses)... seria isso ?
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Márcio ! Está correto o seu raciocínio. O cálculo é: pagamento de um mês para cada ano ou parcela superior a 6 meses. Se fulano prestou hora extra habitual por 1 ano + 8 meses, recebe 2 meses de indenização.
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Renato, seus comentários são sempre pertinentes. Obrigada!
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O tema em tela
encontra resposta na Súmula 291 do TST: “A supressão total ou parcial, pelo
empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente
ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada
ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da
jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos
12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão”. Como laborou por 15 meses em jornada
extraordinária, faz jus a uma indenização correspondente ao
valor de um mês das horas suprimidas parcialmente.
Assim, RESPOSTA:
C.
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Nossa, tá caindo súmula pra técnico da área administrativa! Assustei agora...
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Renatiiiiiiiiinho você é meu ídolo.
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De todos nós Mônica Negrão! Os comentários do Renato são impecáveis! :)
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Resp letra c: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano,assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
logo: Se o empregado receber por pelo menos um ano ou fração igual ou superior a 6 meses e tiver supressão total ou parcial, pelo empregador,de serviço suplementar prestado com habitualidade deverá receber indenização equivalente a um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente.
obs: UM ANO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 MESES CORRESPONDERÁ A 1 MÊS DE INDENIZAÇÃO DAS HORAS SUPRIMIDAS.
Espero ter ajudado.
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renato é foda. ele vai passar me 1 em qq trt
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Gabarito C
Supressão (total ou parcial) de serviço suplementar (hora extra)
- só recebe indenização se trabalhar pelo menos 1 ano.
- para cada ano (ou a partir de 6 meses), recebe a indenização de 1 mês das horas suprimidas (total ou parcialmente).
- exemplo: 12 meses, receberá a indenização de 1 mês das horas suprimidas
18 meses, receberá a indenização de 2 meses das horas suprimidas
- cálculo: pela média das horas suplementares suprimidas dos últimos 12 meses (anteriores à mudança). Exemplo: foram 120 horas suplementares em 12 meses, então 1 indenização corresponde a 10 horas extras (multiplicar pelo valor da hora extra do dia da mundança/supressão).
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Súmula pouco batida e pra prova de técnico, eita que tá ficando quente a coisa.
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Interpretando a questão com base na Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 8º.
§ 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA 291 TST:
A supressão TOTAL OU PARCIAL pelo empregador, de serviço suplementar(HORAS EXTRAS) prestado com HABITUALIDADE, durante PELO MENOS 1 (um) ANO, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU
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E ai pessoal, essa sumula vai continuar vigente após a reforma, como questionou o colega? Ela esta criando uma obrigação nao prevista em Lei, acho que nao faão questão assim, mas é complicado. Acho que se tiver alternativa do tipo, a correta será a que indicar que a sumula esta cancelada....
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Ao longo de todos esses meses estudando para esse concurso do TST também percebi que MUITAS E MUITAS súmulas do TST criam direitos e obrigações.
É uma grande dúvida mesmo saber se na prova vão considerar que a Lei 13467 "atropela" essas súmulas ou se o TST e todos os tribunais do trabalho com seu corporativismo ficarão putinhos e não aceitarão que suas súmulas caiam por terra e sejam "feridas de morte".
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De acordo com a reforma trabalhista, a súmula 291 não é mais válida
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Com a reforma, o gabarito seria "B"
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Com a reforma trabalhista o gabarito correto deveria ser a letra B, visto que no artº 8 informa que súmulas ou outros enunciados das jornadas de trabalho e do tribunal superior do trabalho não poderá criar obrigações que NÃO estejam previstas em lei.
Provavelmente ela deverá ser cancelada em breve.
Art. 8º § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
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Só organizando, pq seria "B" após a reforma:
A questão foi baseada nessa súmula:
SÚMULA 291 TST:
A supressão TOTAL OU PARCIAL pelo empregador, de serviço suplementar(HORAS EXTRAS) prestado com HABITUALIDADE, durante PELO MENOS 1 (um) ANO, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Mas agora, a reforma trouxe esse dispositivo:
Art. 8º § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
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Turma, a reforma não extinguiu nem revogou as súmulas já existentes, a não ser que a superem. O simples fato da reforma dizer que a Súmula não pode restringir/criar direito/obrigações não vale para as Súmulas pré-existentes, mas somente para as futuras. Assim sendo, a reforma somente atinge as súmulas e OJ's se explicitamente ou implicitamente contrariá-la ou superá-la.
RESUMO: O art. 8º, §2º, orienta para as próximas, não tendo este dispositivo o condão de revogar as sumulas/orientações existentes, mas nortear a edição das futuras. QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
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Com todo respeito Gabriel Borges, a súmula em questão está mantida. No meu ver, essa questão poderia ser cobrada novamente da mesma forma e estaria correta.
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Quero saber cadê a toga e o termo de posse de Juiz do trabalho e a designação pra desembargador do TST do pessoal que tá falando que a questão está desatualizada...
A questão é CLARA perguntando "Conforme jurisprudência sumulada do TST" e o tema pode voltar a ser cobrado nesses termos SIM!
Para fins de prova, qualquer súmula ou OJ que não tenha sido revogada ou alterada pelo TST pode ser cobrada! SÓ O TST PODE DETERMINAR ISSO! Quem somos nós, meros mortais, querendo interpretar se uma ou outra súmula cria direitos? Não viajaaaa!
As bancas não vão perder tempo em cobrar exatamente essas pra confundir nossa cabeça! Vide prova do TRT6 que cobrou várias súmulas e ojs que, em tese, estariam prejudicadas pela reforma.
Atenção ao enunciado da questão!
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Gente, esta sumula esta valendo normalmente, inclusive a FCC a cobrou agora, em maio de 2018, prova da sabesp, conforme Q897882. Logo, tal questao nao deveria ser "desatualizada".
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Súmula n 291
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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A proporção é de 1 mês de indenização para cada:
* Ano de prestação de hora extra; ou
* Fração superior a seis meses.
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Súmula 291 do TST
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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Nem se for benéfica
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Nem se for ao interesse público!