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ID
1668376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, acerca dos procedimentos cautelares específicos.

I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal.

II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.

III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal. ERRADA
    A sentença que julga ação cautelar NÃO faz coisa julgada material, salvo se declarar a decadência ou a prescrição. No caso da produção antecipada de provas, a sentença apenas chancela a prova, mas não a examina.

    II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor. ERRADA
    CPC, art. 818: Julgada procedente a ação principal, o arresto SE RESOLVE EM PENHORA.

    III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. CORRETA
    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair
    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição. CORRETA
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


  • Gabarito: alternativa “e”


    I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal. ERRADA

    A sentença em processo cautelar não faz coisa julgada material, ou seja, não torna imutável e indiscutível o mérito nem passível de ser recorrida. Também caracterizam as cautelares a possibilidade de substituição (artigo 805 do Código de Processo Civil), modificação ou revogação a qualquer tempo (artigo 807 do Código de Processo Civil).

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.ERRADA

    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.



    III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.CERTA

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


    IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição. CERTA

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    Bons estudos!

  • Gabarito E


    I. ERRADA.

    CPC 2015 - Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


    CPC 2015 - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;



    II. ERRADA.

    CPC 2015 - Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

  •                                                Seção V
                                                         Da Coisa Julgada

     

     

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

     

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

     

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal.

    II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.

    III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição.

  • Segundo o novo CPC, o item III está incorreto:

    Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

    II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

    III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

    § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

  • ACABEI ERRANDO DE NOVO. NO ENTANTO, DECLARO QUE NUNCA MAIS ERRAREI.