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GABARITO "E"
I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença,
que faz coisa julgada material e impede seja
rediscutida a prova no âmbito da ação principal. ERRADA
A sentença que julga ação cautelar NÃO faz coisa julgada material, salvo se declarar a decadência ou a prescrição. No caso da produção antecipada de provas, a sentença apenas chancela a prova, mas não a examina.
II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade
dos bens arrestados consolida-se imediatamente
em favor do credor. ERRADA
CPC, art. 818: Julgada procedente a ação principal, o arresto SE RESOLVE EM PENHORA.
III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário,
cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor,
desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. CORRETA
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e
preste caução idônea.
IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada
na ação principal, salvo se acolher alegação
de decadência ou prescrição. CORRETA
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente
a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Gabarito: alternativa “e”
I. A produção antecipada
de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja
rediscutida a prova no âmbito da ação principal. ERRADA
A sentença em processo cautelar não faz coisa julgada material, ou seja, não torna imutável e indiscutível o mérito nem passível de ser recorrida. Também caracterizam as cautelares a possibilidade de substituição (artigo 805 do Código de Processo Civil), modificação ou revogação a qualquer tempo (artigo 807 do Código de Processo Civil).
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua
eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal;
mas podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
II.
Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados
consolida-se imediatamente em favor do credor.ERRADA
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o
arresto se resolve em penhora.
III.
Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair
sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução
idônea.CERTA
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário
dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada,
de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça
maiores garantias e preste caução idônea.
IV. A
sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se
acolher alegação de decadência ou prescrição. CERTA
Art. 817. Ressalvado
o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada
na ação principal.
Art. 810.
O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor.
Bons estudos!
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Gabarito E
I. ERRADA.
CPC 2015 - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
CPC 2015 - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
II. ERRADA.
CPC 2015 - Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
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Seção V
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal.
II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.
III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição.
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Segundo o novo CPC, o item III está incorreto:
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
§ 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
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ACABEI ERRANDO DE NOVO. NO ENTANTO, DECLARO QUE NUNCA MAIS ERRAREI.